O DIREITO
O acórdão impugnado anulou, por falta de fundamentação (e sem ter apreciado os restantes vícios invocados), o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director Nacional da PSP que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para provimento de dois lugares de Chefe de Repartição para as áreas de gestão financeira e patrimonial do quadro de pessoal daquela Polícia, na qual a recorrente contenciosa foi classificada em 4º lugar, com a pontuação final de 13,75 valores.
Afirmou o acórdão, a tal propósito, que, no item Formação Profissional, o júri “considerou ter a recorrente apresentado cursos com apenas três conteúdos distintos: contabilidade digráfica, contabilidade pública e gestão orçamental”, e “agrupou pelos conteúdos aludidos os 8 cursos que a recorrente documentou, mas não se conhecem as razões por que o fez, pois não fundamentou o agrupamento a que procedeu”.
E afirmou ainda que, no item Experiência Profissional, “o júri considerou tão só 4 anos de serviço, e não considerou o tempo de serviço prestado pela recorrente entre 1981 e 1991, por entender, sem externar quaisquer premissas do juízo lógico da conclusão aflorada, que a recorrente exerceu nesse tempo "funções de carácter essencialmente generalista e de secretariado, enquanto funcionária de Gabinetes Ministeriais”, e que só a partir de 1992 ela passou a exercer funções de conteúdo relevante para o concurso, ou seja, relacionadas com a Gestão e Controlo Orçamental.
Discordando do decidido, alega o recorrente, em suma, que o acto está devidamente fundamentado, quer quanto ao item “Formação Profissional”, quer quanto ao item “Experiência Profissional”, pelo que o acórdão recorrido violou os arts. 124º e 125º do CPA, e que viola igualmente o art. 57º da LPTA (ordem de conhecimento dos vícios) e o princípio do aproveitamento do acto administrativo, uma vez que não ponderou, como devia, a questão de os vícios de violação de lei por erro na aplicação dos critérios de avaliação não deverem conduzir à anulação do concurso sempre que da sua correcta aplicação não resultar efectiva alteração da posição da recorrente na lista de classificação final.
Vejamos.
1. A fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivo essencial o de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade.
Um acto estará, assim, devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação (cfr. Ac. do Pleno de 16.03.2001 – Rec. 40.618).
Por outro lado, e como se decidiu nos Acs. do Pleno de 13.03.2003 – Rec. 34.396/02, e de 31.03.98 – Rec. 30.5000, “as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou”.
Partindo destes pressupostos, e perante os elementos dos autos, temos por adquirido que assiste inteira razão ao agravante, uma vez que o despacho contenciosamente recorrido se mostra suficientemente fundamentado.
Em primeiro lugar, no que se reporta ao item “Experiência Profissional”, uma vez que, e contrariamente ao decidido, é clara a motivação da decisão administrativa.
Com efeito, tendo ficado definido na Acta nº 1 que neste item “se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto”, é perfeitamente perceptível a um destinatário normal a razão que presidiu à não consideração, pelo júri, das funções desempenhadas pela recorrente contenciosa no período entre 1981 e 1991: serem elas "funções de carácter essencialmente generalista e de secretariado, enquanto funcionária de Gabinetes Ministeriais, cujas contabilidades sempre foram executadas pelas respectivas Secretarias-Gerais”, pelo que apenas foram consideradas como relevantes para o concurso as funções desempenhadas a partir de 1992, essas sim, relacionadas com a Gestão e Controlo Orçamental (cfr. Acta nº 6, fls. 34 a 37 dos autos).
Do conteúdo dessa Acta nº 6 não resultam quaisquer dúvidas fundadas quanto ás concretas razões que determinaram a não consideração desse tempo de serviço.
E o mesmo sucede quanto à avaliação feita no item “Formação Profissional”, cujos contornos se revelam, em nosso entender, suficientemente esclarecedores quanto ao itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pelo júri, e, naturalmente, pela decisão da entidade administrativa que absorveu e manteve essa valoração.
Na verdade, e como se vê da matéria de facto dada por assente, o júri do concurso deliberou, para efeito de pontuação deste factor, considerar, por um lado, os cursos específicos de formação e aperfeiçoamento (CEFA), intrinsecamente relacionados com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso, e, por outro lado, todas as restantes acções de formação com interesse para a função (CIF), cujo conteúdo programático apresente identidade com o conteúdo funcional da actividade administrativa em geral, atribuindo a cada CEFA a pontuação de 1 valor e a cada CIF a pontuação de 0,5 valor.
A ficha de avaliação curricular da recorrente contenciosa foi preenchida pelo júri, no factor Formação Profissional, do seguinte modo:
2. Formação Profissional (FP):
Cursos específicos de formação e aperfeiçoamento – CEFA 3 x 1 = 3
Outros cursos com interesse para a função – CIF 8 x 0,5 = 4
Total = 7
O júri entendeu que apenas relevavam os cursos com conteúdos distintos, procedendo pois aos respectivos agrupamentos por conteúdo, nos casos de indicação de cursos com conteúdo idêntico. E aplicou esse critério por igual a todos os candidatos, aspecto que não foi objecto de controvérsia.
Refere o acórdão sob recurso que a recorrente contenciosa alega terem os referidos cursos conteúdos curriculares distintos, e fundamenta a sua decisão anulatória sublinhando que “o júri agrupou pelos conteúdos aludidos os 8 cursos que a recorrente documentou, mas não se conhecem as razões por que o fez, pois não fundamentou o agrupamento a que procedeu”.
Ora, contrariamente ao decidido, e ao alegado pela recorrente contenciosa, ora recorrida, o júri explicitou com clareza as razões pelas quais procedeu à valoração do factor “Formação Profissional” da recorrente contenciosa com a indicada pontuação de 7: ter entendido que dos 8 cursos CEF por ela documentados, apenas 3 tinham conteúdos distintos: contabilidade digráfica, contabilidade pública e gestão orçamental, pelo que, conforme deliberação a que se auto-vinculou, procedeu ao respectivo agrupamento por conteúdos, como fez relativamente a todos os candidatos.
É pois clara a motivação do acto.
Saber se os conteúdos curriculares dos indicados cursos eram ou não distintos, e se, em consequência, o agrupamento foi ou não correctamente feito, é questão que não tem a ver com a fundamentação do acto, mas, eventualmente, com a correcção ou pertinência dos respectivos pressupostos de facto.
Como se referiu no Ac. de 04.07.2002 – Rec. 616/02, “O nosso ordenamento jurídico não consagra uma concepção substancialista ou objectivista da fundamentação, que confunde esta com a justificabilidade objectiva da decisão ou a conformação desta com a normação jurídica, mas sim uma concepção formalista ou instrumentalista, no sentido de que a exigência de fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do acto administrativo e não à validade substancial do respectivo conteúdo ou pressupostos, sendo relevante o esclarecimento das razões da decisão, no sentido da sua determinabilidade e não no sentido da sua indiscutibilidade substancial ou da sua convincência”.
Não ocorre pois, contrariamente ao decidido, vício de forma por falta de fundamentação.
Procedem, assim, as conclusões 1 a 8 da alegação do recorrente, ficando prejudicada a apreciação das restantes duas, relativas à violação do art. 57º da LPTA (indevida apreciação prioritária do vício de forma) e à violação do princípio do aproveitamento do acto.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão impugnada, e ordenando a baixa do processo ao tribunal a quo para conhecer dos restantes vícios invocados e ainda não apreciados.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2004.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro