1. O ónus do preenchimento dos respectivos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista compete exclusivamente ao recorrente, porém, em parte alguma das conclusões da recorrente - que definem o objecto do recurso -, encontramos tal demonstração, razão pela qual, com o devido respeito, parece que o presente recurso de revista, sempre com o douto suprimento de V.ªs Ex.s, deve ser liminarmente rejeitado.
2. A jubilação é um regime especial e excepcional de aposentação com implicações ao nível do cálculo e de actualização das pensões, cujos requisitos cumulativos encontram-se expressamente previstos no artigo 67° nº l, do EMJ, na redação da Lei n.° 9/2011, de 12 de Abril.
3. Assim, consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei no 9/2011, de 9 de Abril, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
4. Atendendo ao facto de o requisito dos 25 anos de serviço na magistratura ser especialmente dispensado, para efeitos de acesso ao estatuto de jubilado, para os Conselheiros não oriundos da magistratura e para aos magistrados com mais de 40 anos de idade à data da admissão no Centro de Estudo Judiciários - cfr. artigo 67.°, n.º 13, do EMJ -, quando o A/recorrido requereu a sua jubilação, em Abril de 2011, teria o mesmo de possuir 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de tempo de serviço.
5. Os requisitos de acesso ao regime da jubilação são taxativos e fechados, não sendo admissível, agora, o entendimento de que existe uma suposta remissão dinâmica desta norma para o Estatuto da Aposentação, quando, neste momento, essa hipótese hermenêutica não tem, sequer, o mínimo apoio na letra da lei (ao contrário do que sucedia na anterior redação do artigo 67.°, n.° 1, do EMJ – mas, aí, a remissão já era estática!).
6. Com efeito, convém relembrar que a Lei n.° 9/2011, de 12 de abril, pretendeu efetuar a convergência do regime de aposentação dos magistrados com o regime geral de segurança social, à semelhança do que já havia sucedido com outros grupos profissionais, sendo que no âmbito das reformas dos sistemas previdenciais alterou-se, no que conceme ao acesso às prestações sociais, o paradigma da existência de uma carreira contributiva longa pelo da idade dos contribuintes, beneficiários ou subscritores.
7. O estatuto de jubilado é um estatuto especial que permite a fixação e atualização da pensão em moldes específicos, bem mais vantajosos do que qualquer outro regime de aposentação atualmente vigente — e foram precisamente essas vantagens que levaram o legislador a estabelecer um regime jurídico de acesso mais exigente, fechado e taxativo do que o previsto para o regime geral.
8. Para o atestar, basta atentar na fórmula de cálculo diferente - prevista no artigo 68.° do EMJ - aplicável aos jubilados e que lhes permite, sempre, ter uma pensão de aposentação de montante muito superior àquelas que são atribuídas no âmbito do regime geral — montantes de pensões que não só são inferiores aos 89% da última remuneração auferida, como ainda se degradam (isto é afastam-se dos valores das remunerações percebidas no ativo) de forma, por vezes, dramática (o que jamais sucede com os magistrados jubilados, cuja pensão se encontra indexada à ultima remuneração no ativo).
9. O regime subsidiário previsto no artigo 69.° do EMJ, permite que os magistrados possam aposentar-se antecipadamente, ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação. Porém, em tal caso, ficam completamente sujeitos — no que respeita ao cálculo e atualização da respetiva pensão — ao regime estabelecido no Estatuto da Aposentação, não podendo assim beneficiar do regime mais favorável decorrente da jubilação.
10. Consequentemente, não existe qualquer violação do princípio da igualdade.
11. A reconstituição da situação atual hipotética prevista no n.° 1 do art.° 173º do CPTA jamais permitiria que um funcionário público ou magistrado aposentado ou jubilado pudesse ter direito a receber, durante o mesmo período, simultaneamente remuneração e pensão pelo mesmo cargo.
12. A pensão de aposentação é o exemplo daquilo em que consiste o conceito de natureza estatutária tradicionalmente atribuída à aposentação dos funcionários públicos e que ainda é mais marcada numa situação de magistrado jubilado. Segundo tal conceção - bem evidente no caso dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilado - o quantum da pensão de aposentação é equiparado à remuneração desse mesmo magistrado.
13. Tanto assim que o valor da pensão encontra-se indexada ao valor da remuneração percebida por um magistrado com idêntica categoria e escalão no ativo.
14. Se se considerasse eventualmente a possibilidade ao A,/recorrente de acumular pensões com vencimentos, tal equivaleria a conceder-lhe o direito a uma «indemnização», sem que tenha ocorrido qualquer dano patrimonial — que aquele nunca invocou e que nenhum Tribunal chegou a conhecer.
15. Ou seja, estar-se-ia, na prática, a «compensar» o A./recorrido num valor que se poderia aproximar do dobro do rendimento mensal que aquele tem normalmente direito. Pergunta-se: pode reconstituição da situação atual hipotética prevista no n.° 1 do art.173º, do CPTA, num evidente caso de inexistência de dano patrimonial, legitimar tal «compensação»?
16. Neste particular, a melhor jurisprudência é a que consta no Acórdão do TCA Sul, proferido em 2009-04-23 no processo de recurso n.° 04821/09, disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt, onde se dispõe, a propósito da necessidade de, na reconstituição da situação atual hipotética, ser promovido o referido acerto de contas/compensação entre o Exequente e o seu Serviço, que:
“De resto, a ser admissível a tese sufragada pelo recorrente, tal conduziria a uma situação absurda, e que consistiria no facto daquele, no período compreendido entre 1-1-2004 e 31-3-2008 receber do seu serviço do activo, até ao desligamento, os correspondentes vencimentos e, após o desligamento e até à assunção dos encargos por parte da CGA, uma pensão transitória, nos termos previstos no nº 3 do artigo 99º do EA e, simultaneamente, a ser deferido o pedido formulado na presente execução, receber ainda uma pensão de aposentação paga pela CGA, durante esse mesmo período de tempo, No fundo, a consequência do deferimento da pretensão executiva conduziria a que o recorrente recebesse em duplicado os montantes que legalmente lhe seriam devidos (pelo serviço do activo e pela CGA), o que demonstra o absurdo da presente demanda, tal como decidiu o despacho/sentença recorrido.”
17. Considerando que não houve prática ou omissão de qualquer ato ilícito pela CGA, nem demonstrou o A./recorrido a existência de qualquer dano, é evidente que mesmo que o A./recorrente tivesse razão — o que não se concede — nunca aquele teria direito ao pagamento retroativo de pensões de aposentação.
18. O Acórdão recorrido não violou assim qualquer princípio ou norma legal devendo manter-se.
A revista foi recebida pelo acórdão deste STA de fls. 139 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA emitiu douto parecer em que defendeu o direito do recorrente a obter o estatuto de jubilado, conforme pretende, sem que isso todavia acarrete a condenação da CGA no pagamento das importâncias pecuniárias pedidas.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC anterior e ainda aplicável a esta revista.
Passemos ao direito.
Inconformado com o indeferimento, provindo da CGA, do requerimento de jubilação que apresentara em 19/4/2011, o aqui recorrente interpôs a acção administrativa especial dos autos em que pediu que, atenta a ilegalidade de tal acto, se condene aquela entidade a deferir o que lhe solicitara, a restituir-lhe o valor das quotas pagas até à efectiva jubilação e a pagar-lhe o «quantum» correspondente às pensões já vencidas, «tudo acrescido dos juros moratórios, calculados à taxa legal».
A acção procedeu – parcialmente – na 1.ª instância, que anulou «o acto impugnado» e condenou a CGA a deferir o pedido de jubilação do autor, com efeitos reportados a 22/9/2011. Mas o TCA-Norte, através do acórdão ora recorrido, revogou essa pronúncia e julgou a acção totalmente improcedente.
E foi desse aresto que o autor interpôs esta revista. Aí, e no essencial, o recorrente diz que, fruto das regras insertas no art. 37º-A do Estatuto da Aposentação (doravante, EA), podia obter a sua aposentação antecipada sem sofrer qualquer redução no valor da pensão; e acha que, se podia aposentar-se em 2011 sem tal redução, também podia então jubilar-se, conforme pediu à CGA – de modo que a recusa da sua jubilação teria envolvido a ofensa dessa norma, dos arts. 67º e 69º do EMJ e do princípio da igualdade.
Mas a construção do recorrente não é persuasiva. A circunstância dele poder aposentar-se antecipadamente, nos termos do art. 37º-A do EA, mesmo fazendo-o sem que a pensão ligada a esse seu hipotético estatuto de aposentado sofresse qualquer redução, não significava que ele se pudesse então jubilar. É que, a partir da vigência da nova redacção trazida pela Lei n.º 9/2011, de 12/4, ao art. 67º do EMJ (e, «maxime», ao seu n.º 1) – vigência essa iniciada em 17/4/2011 («ex vi» do art. 2º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11/11) – os requisitos de idade e de tempo de serviço indispensáveis à aquisição do estatuto de jubilado passaram a ser taxativos e incontornáveis, constando do anexo II constante da Lei n.º 9/2011 e por ela aditado ao EMJ. Assim, o recorrente só poderia jubilar-se em 2011, como requerera, caso perfizesse então 60 anos e 6 meses de idade; condicionalismo que se não verificava pois, conforme admite, tinha apenas 58 anos quando formulou o seu pedido de jubilação.
Ora, esse requisito da idade para se obter a jubilação passou a ser, com a emergência da Lei n.º 9/2011, uma matéria expressamente regulada no EMJ. De modo que não faz sentido o requerente invocar o art. 69º do EMJ – que se circunscreve às «matérias não expressamente reguladas» em tal Estatuto – para, a partir dessa norma, operar um reenvio para o art. 37º-A do EA e finalmente concluir pela possibilidade de uma jubilação antecipada, desde os 55 anos de idade.
A problemática colocada nos autos é muito clara. O recorrente só poderia jubilar-se em 2011 se nesse ano perfizesse, pelo menos, 60 anos e 6 meses de idade (art. 67º, n.º 1, do EMJ e o dito anexo II). Como já tinha então mais de 55 anos e excedera os 30 anos de serviço, ele poderia requerer a sua aposentação antecipada – nos termos do art. 37º-A do EA, que continha várias das regras determinativas da pensão respectiva. Mas a circunstância do recorrente poder aposentar-se nesses moldes não significava que então se pudesse também jubilar – a isso se opondo a assinalada diversidade dos requisitos para obtenção dos correspondentes estatutos.
Decerto que o magistrado que possa jubilar-se pode, renunciando a essa «condição» (art. 67º, n.º 12, do EMJ), aposentar-se pura e simplesmente. Mas a inversa não é verdadeira, atentos os diferentes requisitos de idade (e de tempo de serviço) para a aposentação antecipada e para a jubilação. Aliás, isto mostra que a jubilação é o regime regra para os magistrados que reúnam os requisitos para a ela aceder; mas que o não é para aqueles que os não reúnam – e que meramente possam requerer a aposentação antecipada, nos termos do art. 37º-A do EA.
Portanto, ao relacionarmos conjuntamente esse art. 37º-A e os arts. 67º e 69º do EMJ, na versão da Lei n.º 9/2011, logo constatamos que os requisitos de idade para a jubilação são imperativos, não admitindo quaisquer jubilações antecipadas relativamente à idade legal. Pelo que o recorrente não tem razão quando acusa o aresto «sub specie» de não ter reconhecido a violação de tais normas pelo acto de indeferimento.
Por último, é claríssimo que tal acto não feriu o princípio da igualdade – se o tomarmos na perspectiva por que o TCA o enfrentou, e que foi o da diversidade de tratamento entre os magistrados, por um lado, e todos os demais subscritores da CGA, por outro. Com efeito, o recorrente estava em condições de requerer em 2011 a aposentação antecipada, nos termos do art. 37º-A do EA. Essa sua situação equiparava-se à de qualquer outro subscritor da CGA que tivesse a sua idade e o seu tempo de serviço. E, assim sendo, o acto de indeferimento não o discriminou relativamente aos demais destinatários do preceito. Donde se vê que o recorrente, invocando embora o princípio da igualdade, não quer ser equiparado a eles; pois o que deveras almeja é obter um tratamento diferenciado e mais favorável que, para além da possibilidade, a todos concedida pelo art. 37º-A do EA, de se aposentarem antecipadamente, lhe consinta ainda jubilar-se sem a prévia aquisição do requisito da idade – apesar deste ser, «ex lege», essencial para o efeito.
Portanto, ao recusar que o recorrente se jubilasse antes de perfazer a idade prevista no mencionado anexo II, o acto decidiu «secundum legem». E é de notar que a natureza vinculada dos poderes exercidos pelo autor do acto sempre que excluiria que ele houvesse violado o princípio administrativo da igualdade – pois uma tal violação só seria concebível no exercício de poderes discricionários.
Não obstante, importa ainda ver se – como o recorrente aflora e o Ex.º Magistrado do MºPº neste STA assevera – tal princípio, posto agora no plano constitucional, terá sido violado pelo próprio regime legal que o acto aplicou.
Afirmar ou negar uma igualdade pressupõe uma comparação. Ora, já constatámos que a comparação entre a situação do recorrente e a da generalidade dos subscritores da CGA não permite dizer que as normas jurídicas aplicadas «in casu» impliquem e tragam um tratamento desfavorável dele, repugnante àquele princípio.
Todavia, está colocada pelo Ex.º Procurador-Geral Adjunto uma outra abordagem do assunto, em que se reduz a comparação a fazer ao universo dos magistrados. E, nesta linha de raciocínio, o parecer final do MºPº acha irrazoável, e mesmo arbitrário, o requisito da idade previsto no anexo II a que alude o art. 67º, n.º 1, do EMJ; pois, e conforme aí se exemplifica, não se entenderia por que motivo um magistrado com 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço podia jubilar-se em 2011 e isso era negado a outro que tivesse 60 anos de idade e 37 anos, ou mais, de serviço.
Não acreditamos que tal objecção do MºPº consista na trivialidade fácil de questionar o motivo por que a quantificação dos requisitos mínimos da idade e do tempo de serviço foi a adoptada na lei, e não outra qualquer. Afinal, trata-se de uma opção do legislador, inerente à actividade que desenvolvia e que não tem de ser explicada. Assim, afigura-se-nos que, no fundo, aquilo que o MºPº sugere no seu parecer é que esses «quanta», de idade e de tempo de serviço, deveriam ter sido reciprocamente fundidos pelo legislador num critério único que salvaguardasse as carreiras contributivas mais longas; e que, na falta disso, o regime ínsito no mencionado anexo II carece de razoabilidade e de justiça.
A posição que o Ex.º Procurador-Geral Adjunto enunciou no seu parecer parte da ideia de que se deve conferir primazia ao tempo de serviço sobre a idade. Mas é óbvio que, «de jure condito», nada aponta para uma tal conjectura. Pelo contrário, é hoje claro – por ser até um assunto que está na ordem do dia – que o estabelecimento de idades mínimas para a jubilação (ou a aposentação) constitui deveras o elemento fundamental neste âmbito, por dele depender a solidez e a perdurabilidade dos sistemas previdenciais do género. Estes não se arquitectam meramente a partir das receitas prováveis, mas estruturam-se sobretudo com base na esperança média de vida dos beneficiários e nas obrigações públicas que daí decorrerão. E os últimos desenvolvimentos legais – conducentes ao chamado «aumento da idade da reforma» – são bem elucidativos do que dissemos. Compreende-se, portanto, que a definição de idades mínimas de acesso ao estatuto de aposentado (ou de jubilado) seja absolutamente fulcral para garantir, «à la longue», a permanência sustentável dos referidos sistemas; de modo que a relevância, aliás indiscutível, do tempo de serviço (tempo que corresponde ao das quotizações) mostra-se hoje algo mitigada pela prevalência exigida pelo requisito da idade – já que deste depende a própria sobrevivência dos sistemas previdenciais.
Vendo as coisas a esta luz, está por provar que as quantificações da idade e do tempo de serviço, acolhidas no mencionado anexo II, careçam de equilíbrio, razoabilidade ou sentido e que redundem em resultados injustos e inadmissíveis. Até porque esse modo de conjugar os dois requisitos temporais (de idade e tempo de serviço) constitui a solução habitual no nosso direito e em sistemas jurídicos estrangeiros – posto que permite equilibrar as contribuições de cada um, ou os seus direitos em formação, com a expectativa de que o sistema continuará apto a satisfazer duradouramente os seus compromissos.
Donde se segue que nenhuma inconstitucionalidade se divisa no regime legal aplicado pela CGA ao aqui recorrente, designadamente no que respeita ao conteúdo do anexo II, para onde remete o art. 67º do EMJ.
Deste modo, e como o TCA correctamente decidiu, o acto de indeferimento não sofre de nenhuma das ilegalidades que, neste processo, lhe foram apontadas – sendo improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da revista. E, porque esse acto há-de subsistir na ordem jurídica, soçobra também o pedido condenatório subsequente, tal e qual julgou o aresto «sub specie».
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Maio de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.