I- No regime do Decreto-Lei n. 714/75, a decisão sobre a admissão ou exclusão de candidatos ao estagio para juiz de direito competia ao Conselho Superior Judiciario, competindo ao Ministro da Justiça, tão- -somente, nomear e colocar, como juizes estagiarios e sob proposta daquele Conselho, os candidatos ja admitidos ao estagio.
II- A vontade integrante de um acto administrativo pode manifestar-se atraves da pratica de outro acto administrativo ou de factos dos quais necessariamente se deduza, verificando-se então um acto implicito.
III- Não e admissivel a existencia de acto implicito, porem, quando ja tenha sido praticado acto expresso produtor dos efeitos proprios do hipotetico acto implicito, ou acto cujos efeitos sejam incompativeis com aqueles.
IV- Uma decisão de não conhecimento da materia de fundo de um requerimento, por a mesma estar ja resolvida por outro orgão, não envolve acto implicito de indeferimento do pedido.
V- A inexistencia do acto implicito impugnado determina a rejeição do recurso, por falta de objecto.
VI- O acto confirmativo quanto ao conteudo, praticado por autoridade diversa da que praticou o acto confirmado, não e susceptivel de impugnação contenciosa por vicios que respeitem apenas ao conteudo ou objecto do acto.