I- Constitui mera questão de facto, cuja censura excede a competencia do Supremo, saber se os factos injuriosos alegados pela autora em acção de separação litigiosa de de pessoas e bens são ou não pertinentes a discussão da causa.
II- Quanto as ofensas graves a integridade moral do outro conjuge, cada relação de injuria ou ofensa e facto susceptivel de fundamentar o pedido de separação, constituindo uma causa de pedir, segundo a noção do artigo 498, n.4, do Codigo de Processo Civil.
III- Assim, se o facto ofensivo da integridade moral do outro conjuge foi perpetrado menos de um ano antes da proposição da acção, não se verifica a caducidade, prevista no artigo 1782 do Codigo Civil, mesmo que outros factos identicos tenham sido cometidos anteriormente e se encontrem abrangidos por essa caducidade.