I- O rendimento recebido pela empresa estrangeira está abrangido pela transferência de tecnologia.
II- O pagamento desse rendimento à empresa estrangeira pela empresa nacional revela a existência de royalties, representam uma manifesta ligação de know-how, de assistência técnica de transferência de tecnologia e a cedência prestada sob a forma de formação de pessoal especializado.
III- Os rendimentos pagos à empresa estrangeira estão sujeitos a IRC nos termos do art. 4, n. 3, alínea c),
69, n. 2, e 75, n. 1, do CIRS).