I- Substituído acto tácito impugnado por acto expresso na precedência da lide impõe-se ao recorrente impugnar o novo acto, com a invocação, ou não, de novos fundamentos para utilizar a faculdade prevista no art. 51 n° 1 da L.P.T.A
II- Para utilizar a faculdade prevista no art. 51 n° 1 da L.P.T.A. o recorrente não tem que ser notificado, bastando que tenha tido conhecimento de ter sido proferido acto expresso na pendência do recurso de acto tácito.
III- Não tendo requerida a substituição do objecto do recurso, nos termos do art. 51 n° 1 da L.P.T.A. não tem o tribunal que apreciar quaisquer fundamentos ou argumentos adusivos pelo recorrente em relação ao litígio que deixou de subsistir com a substituição do acto tácito pelo acto expresso.