I- O Decreto-Lei 308-A/75, de 24 de Junho não viola o artigo 13 da Constituição nem os artigos 2, 7 e 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Não enferma tal diploma de inconstitucionalidade material.
II- O artigo 5 do Dec-Lei 308-A/75 confere um poder discricionário à Administração ao permitir-lhe a manutenção da nacionalidade portuguesa a cidadãos nascidos nas ex-colónias portuguesas.
III- O fim visado por tal normativo não foi o de facilitar a conservação da nacionalidade portuguesa a tais indivíduos, mas tão só de mantê-la quando uma especial relação de conexão com Portugal a justifique.