Processo n.º 3363/24.9JAPRT.P1.S1
Acórdão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 15), por acórdão de 11 de Setembro de 2025, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado agravado pelo uso de arma, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. b), todos do CP e artigo 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23-02 (com as alterações posteriores), na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02 (com as alterações posteriores), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares foi fixada a pena única de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual por acórdão de 28 de Janeiro de 2026, manteve integralmente a decisão da 1ª instância.
3. Inconformado o arguido interpõe, de novo, recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)
A- Entendeu o Douto Tribunal da Relação do Porto que: “Tendo em consideração o conjunto das circunstâncias valoradas, as finalidades da punição, os princípios da proporcionalidade e da culpa, bem como a moldura penal abstrata aplicável - de 16 a 25 anos de prisão -, não se vislumbra fundamento para censurar, por excesso, a pena de 22 anos de prisão fixada ao arguido, a qual se mostra adequada, necessária e conforme aos artigos 40.º e 71.º do Código Penal e ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
B- O Douto Tribunal da Relação do Porto não valorou de forma equilibrada, as circunstâncias favoráveis ao arguido, violando dessa maneira o disposto no artigo 71.º do Código Penal, por não se mostrar consonante com os critérios previstos naquele artigo, nem com as decisões do Supremo Tribunal de Justiça para casos semelhantes.
C- A qualificação prevista no artigo 132.º do Código Penal deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos relativamente indeterminados: a especial censurabilidade ou perversidade do agente (n.º 1) e de verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos aos factos, outros ao autor, exemplificativamente elencados no n.º 2.
D- A especial gravidade das condutas punidas pelo disposto no artigo 132.º do Código Penal, já é especialmente punida pelo aumento dos limites da moldura penal aplicável, por comparação com o disposto no artigo 131.º do Código Penal, sendo que a especial culpa, a gravidade da ilicitude da conduta, já foi prevista e punida pelo legislador.
E- Considerando a específica tipicidade da qualificação prevista no artigo 132.º do Código Penal, a conduta do arguido/recorrente, cuja gravidade é “expectável” num crime de homicídio qualificado, não justifica a manutenção de uma pena concreta tão perto do seu limite máximo.
F- O Douto Tribunal da Relação do Porto deu como assentes as: “múltiplas circunstâncias relevantes a favor do arguido, designadamente: a inexistência de especial elaboração, organização ou dissimulação da conduta; a assunção da autoria dos factos logo após a sua prática; a entrega voluntária às autoridades; a colaboração inicial com a investigação; a admissão de parte substancial dos factos em audiência; a verbalização de arrependimento; a prévia inserção social, familiar e profissional; a conduta ajustada em meio prisional, sem registos disciplinares; o exercício de atividade laboral no estabelecimento prisional; e o apoio familiar de que beneficia.”
G- A determinação concreta da pena reclama a ponderação e valoração das finalidades de prevenção das penas e dos critérios da sua escolha e dosimetria, sempre por referência à culpa do agente, como seu necessário pressuposto e limite inultrapassável, em conformidade com o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.
H- Estas circunstâncias relevantes a favor do arguido/recorrente, relativas à sua personalidade e conduta anterior e posterior à prática do facto, com relevância para o grau de culpa, exigências de prevenção especial e, pelo menos reflexamente, prevenção geral, não foram devidamente ponderadas.
I- A desproporcionalidade na manutenção da pena concreta a que o arguido/recorrente foi condenado, é patente considerando as circunstâncias mitigantes da culpa, que o Acórdão recorrido dá como assentes, e tal desproporcionalidade também se verifica pela análise de decisões do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ou análogos.
J- Nos Doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, nos processos 212/24.1SFLSB.L1.S1 (3.ª Secção), 884/22.1JAPDL.S1 (5.ª Secção), 3071/15.1JAPRT.P1.S1 (3.ª Secção) e 440/21.1PGCSC.S1 (3.ª Secção), demonstra cabalmente a desproporcionalidade da pena mantida pelo Douto Acórdão de que se recorre.
K- Nesses processos, semelhantes ou análogos ao dos presentes autos, entendeu o Douto Tribunal aplicar penas que refletissem a gravidade dos factos, mas sem deixar de considerar que a moldura penal aplicável já considera um elevado grau de culpa, como acima indicado, aplicando, “proporcionalmente”, penas menos gravosas da que foi mantida pelo Douto Acórdão de que se recorre.
L- Mesmo em casos em que as características concretas relativas aos agentes, quer na conduta quer na personalidade e conduta anterior e posterior à prática do facto, foram objectivamente mais gravosas que no caso dos presentes autos.
M- As múltiplas circunstâncias relevantes a favor do arguido, nas palavras do Douto Tribunal da Relação do Porto, referentes à sua conduta, personalidade, e grau de culpa, não foram devidamente ponderadas na decisão de que se recorre, como demonstrado pelas decisões do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, já indicadas.
N- A ausência de valoração de tais circunstâncias, mitigantes da culpa e muito relevantes para a compreensão das exigências de prevenção geral e especial, concretizaram-se na manutenção da aplicação de uma pena excessiva ao arguido/recorrente.
O- O quantum da pena mantida pelo Douto Tribunal da Relação do Porto ao arguido/recorrente viola o disposto no artigo 71.º do Código Penal, devendo ser aplicada ao arguido/recorrente uma pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto naquela norma.
P- Em consonância com a Lei, Doutrina e Jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, considerando o circunstancialismo dado como provado, a pena a ser aplicada ao arguido/recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, agravado nos termos do disposto no nº 3 e 4 do artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições, deve fixar-se entre os 18 (dezoito) e 20 (vinte) anos de prisão.
Q- Realizando-se deste modo, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade, e que que ainda assim, por se situar claramente acima do mínimo legal, assinala de forma evidente o desvalor da conduta punida.
R- Devendo a pena única a que o arguido/recorrente foi condenado ser alterada em conformidade. (fim de transcrição)
4. O Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, apresentou resposta ao recurso, não apresentando conclusões, mas manifestando-se pela rejeição do recurso ou, sendo admitido, pela sua improcedência.
5. A Assistente BB, respondeu igualmente ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)
1.º O recorrente limita-se a reeditar toda a argumentação já expendida no recurso antes interposto para o tribunal da Relação e à qual foi dada a necessária resposta, pelo que, não deve ser conhecido o recurso interposto para o STJ, como aliás tem sido entendimento deste Tribunal, designadamente no Processo n-º 06P559, Relator Oliveira Mendes, de 29 Março 2006, in www.dgsi.pt.
2.º Sem prescindir, ambas as Instâncias ponderaram diversas circunstâncias favoráveis ao Arguido, sucede que, claramente, as circunstâncias agravantes sobrepõem-se às atenuantes, sendo a pena aplicada adequada e proporcional às prementes necessidades de prevenção geral e às significativas necessidades de prevenção especial.
2.º O Recorrente actuou com especial perversidade e causou prejuízo sério e irreversível para o bem jurídico vida, pelo que, independentemente do Tribunal ponderar todas as circunstâncias ao fixar o quantum da pena, terá necessariamente que ir ao encontro das expectactivas de prevenção geral e especial, o que sucedeu, sem mácula.
3.º Não restam assim dúvidas que, a pena concretamente aplicada ao arguido/recorrente é adequada e correcta para satisfazer todas aquelas necessidades, sem que o quantum definido viole, de alguma forma, os critérios definidos pelo legislador (no art. 71 C. Penal).
4.º Igualmente, como bem refere o douto Ac. Recorrido, não existiu qualquer dupla valoração da circunstância de o homicídio ter sido praticado com recurso a arma de fogo, tendo tal elemento sido exclusivamente considerado na qualificação jurídica do crime.
NESTES TERMOS,
Não deve ser conhecido o recurso a que se responde, ou caso assim não se entenda, improceder (fim de transcrição)
6. Neste Supremo, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer e concluindo: “Termos em que é parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça que deverá julgar-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, alterando-se para 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses a pena de prisão a aplicar-lhe pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado agravado pelo uso de arma, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. b), todos do CP e artigo 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23-02 (com as alterações posteriores), e, fazendo-se o cúmulo desta pena com a de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02 (com as alterações posteriores), aplicando-se-lhe a pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão.”
7. Realizado o exame preliminar e notificados os sujeitos processuais, apenas respondeu a Assistente, reiterando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II Fundamentação
8. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3
Da leitura dessas conclusões, o recorrente apenas coloca a este Tribunal, a apreciação da medida da pena.
9. Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados.
O Tribunal deu como provados, os seguintes factos: (transcrição)
1. O arguido AA e a vítima CC mantiveram entre si uma relação de namoro que se iniciou em 2018/19 e terminou cerca da primeira semana de Junho de 2024.
2. O arguido AA, todavia, nunca aceitou o términus da relação e exercia um forte controlo dos movimentos da vítima CC.
3. Com o propósito nomeadamente de controlar todos os movimentos da vítima, em 7 de Maio de 2024, sem o conhecimento e consentimento de CC, o arguido AA mandou colocar no veículo marca “Peugeot”, modelo 207, com a matrícula V1, pertencente àquela e por aquela habitualmente utilizado, em local não visível, um dispositivo eletrónico de localização (GPS) e, concomitantemente, no seu telemóvel colocou uma aplicação (ligada ao referido dispositivo) que lhe permitia aceder a todo o momento à localização e percurso realizado pela viatura da vítima.
4. No dia 08-07-2024, sabendo onde CC se encontrava em virtude do aparelho de localização de GPS que tinha colocado no veículo daquela, o arguido deslocou-se ao posto de abastecimento de combustível da “Repsol”, de Localização 1 N. de Gaia, onde o carro de CC se encontrava estacionado, e ali permaneceu entre as 14h e as 18h10, para verificar com quem CC se encontrava.
5. Cerca das 18:10 horas desse dia 8 de Julho de 2024, o arguido verificou que CC chegou ao referido posto de abastecimento de combustíveis num veículo marca “Peugeot”, acompanhada de um indivíduo de sexo masculino.
6. No dia 8 de Julho de 2024, a hora não concretamente apurada mas necessariamente anterior às 18:51 horas, do interior de sua casa em ..., o arguido retirou uma arma de fogo, tipo espingarda, de funcionamento tiro a tiro (unitário múltiplo), de calibre 12, de alma lisa designação “Autuno”, de modelo não referenciável, de origem italiana, com o n.º de série ....07 (cfr. relatório pericial de fls. 800 a 827, cujo teor se dá aqui por integrado para os devidos e legais efeitos), pertencente ao seu pai, DD, que colocou no seu veículo marca “Mercedes”, modelo “SLK”, de cor vermelha, com a matrícula V2, com o propósito de tirar a vida a CC.
7. Assim, nesse mesmo dia, pelas 19h30, o arguido AA, animado do propósito de tirar a vida à vítima e sabendo através do aparelho de localização de GPS que CC se tinha deslocado para o seu estabelecimento sito na Localização 2, no Porto, dirigiu-se no seu veículo marca “Mercedes”, de cor vermelha, com a matrícula V2, munido da arma de fogo acima descrita, para aquele local.
8. Ali chegado o arguido AA estacionou o veículo e, munido de uma chave de boca, dirigiu-se à porta do estabelecimento, onde, com a referida chave partiu o vidro da porta, de modo a poder aceder ao seu interior.
9. De seguida, o arguido regressou ao seu veículo, onde foi buscar a espingarda caçadeira acima descrita.
10. Após, o arguido AA entrou no estabelecimento comercial, avançou na direcção da vítima CC, empunhando a espingarda caçadeira, e quando se encontrava a cerca de 2/3 metros da vítima, disparou dois tiros na sua direcção, que a atingiram na zona torácica, mão esquerda e joelho direito.
11. O comportamento do arguido AA supra descrito foi causa directa e necessária para CC das lesões descritas no relatório de autópsia a fls. 763 a 768, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente:
“Hábito Externo:
(…)
Sinais gerais: Vestígios hemáticos dispersos por toda a superfície corporal.
(…)
Pescoço: Na face anterior do pescoço e região superior do tórax (mais acentuado à esquerda), múltiplas soluções de continuidade arredondadas, de bordos irregulares, escoriados, e infiltrados de sangue, com exposição de tecido celular subcutâneo, infracentimétricas, a maior das quais com 2 cm por 1 cm de maiores dimensões, dispersas numa área com 25.5 cm por 8 cm de maiores dimensões (compatíveis com orifício de reentrada de projécteis múltiplos de disparo de arma de fogo de cano comprido).
Tórax: Na face anterior do pescoço e região superior do tórax (mais à esquerda), múltiplas soluções de continuidade arredondadas, de bordos irregulares, escoriados, e infiltrados de sangue, com exposição de tecido celular subcutâneo, infracentimétricas, a maior das quais com 2 cm por 1 cm de maiores dimensões dispersas numa área com 25.5 cm por 8 cm de maiores dimensões (compatíveis com orifício de reentrada de projécteis múltiplos de disparo de arma de fogo de cano comprido).
Na região esternal (mais acentuado à esquerda), múltiplas soluções de continuidade arredondadas, de bordos irregulares, escoriados, e infiltrados de sangue, com exposição de tecido celular subcutâneo, infracentimétricas, dispersas numa área com 14.5 cm por 13.5 cm de maiores dimensões (compatíveis com orifício de reentrada de projécteis múltiplos de disparo de
arma de fogo de cano comprido).
(…)
Membro superior esquerdo: Na face anterolateral do ombro e face anterior, medial e lateral dos terços proximal e médio do braço, múltiplas soluções de continuidade arredondadas, de bordos irregulares, escoriados, e infiltrados de sangue, com exposição de tecido celular subcutâneo, infracentimétricas, a maior das quais com 1.8 cm por 1.5 cm de maiores dimensões, dispersas numa área com 18 cm por 11 cm de maiores dimensões (compatíveis com orifício de reentrada de projéteis múltiplos de disparo de arma de fogo de cano comprido).
Mão protegida com saco de papel; após a sua remoção, para além das alterações descritas em "Sinais gerais", observa-se:
- na face dorsal da mão e face posterior do punho, solução de continuidade ovalada, de bordos irregulares, escoriados, e infiltrados de sangue, com exposição de tecido celular subcutâneo, muscular, tendinoso e ósseo, com 17 cm por 9 cm de maiores dimensões (compatível com orifício de saída de projécteis múltiplos de disparo de arma de fogo de cano comprido);
- na eminência hipotenar, solução de continuidade, de bordos irregulares, escoriados, e infiltrados de sangue, com exposição de tecido celular subcutâneo, muscular, tendinoso e ósseo, com 11 cm de comprimento (compatível com orifício de entrada de projéteis múltiplos de disparo de arma de fogo de cano comprido).
Membro inferior direito: No terço distal da face anteromedial da coxa, solução de continuidade ovalada, de bordos irregulares, escoriados, e infiltrados de sangue, com exposição de tecido celular subcutâneo e tecido muscular, com 8 cm por 4.5 cm de maiores dimensões (compatível com orifício de saída de projécteis múltiplos de disparo de arma de fogo de cano comprido).
Na extremidade superolateral da lesão descrita anteriormente, observa-se equimose esverdeada, de limites mal definidos, com 7 cm por 4 cm de maiores dimensões.
Na face anterior do joelho e terço proximal da face anterior da perna, solução de continuidade ovalada, de bordos irregulares, escoriados, e infiltrados de sangue, com exposição de tecido celular subcutâneo, tecido muscular e tecido ósseo, com 5 cm por 1.5 cm de maiores dimensões. Esta solução de continuidade apresenta orla de contusão, mais marcada nos segmentos inferiores, com área escoriada de coloração avermelhada.
Apresenta também soluções de continuidade arredondadas, milimétricas, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, compatíveis com dispersão de projécteis de munição de arma de fogo de cano comprido com múltiplos projécteis. Pelo anteriormente exposto, este complexo lesional é compatível com orifício de entrada de projécteis múltiplos de disparo de arma de fogo de cano comprido. Medialmente à lesão descrita anteriormente, observa-se equimose arroxeada, ovalada, com 1.5 cm por 1 cm de maiores dimensões.
Mobilidade anormal do membro na região inferior do joelho.
Membro inferior esquerdo: Nos terços médio e distal da face medial da coxa, equimose arroxeada, rosada e esverdeada, de limites mal definidos, com 16 cm por 6 cm de maiores dimensões.
Na face anteromedial do joelho, área de equimose petequial com 4.5 cm por 3.5 cm de maiores dimensões.
Hábito Interno:
(…)
Pescoço:
Tecido celular subcutâneo: Presença de múltiplas soluções de continuidade circulares de bordos irregulares e infiltrados de sangue no tecido celular subcutâneo da face anterior do pescoço, mais acentuadamente à esquerda, em relação com as lesões resultantes do disparo de arma de fogo de cano comprido, com múltiplos projéteis descritas no Hábito Externo.
(…)
Vasos e nervos: Artérias carótidas comuns com estrias lipídicas dispersas. Sem outras alterações macroscópicas aparentes.
(…)
Tórax:
Paredes: Soluções de continuidade com infiltração sanguínea dos bordos e dos tecidos adjacente, em relação com as soluções de continuidade descritas no Hábito Externo, com extensa infiltração sanguínea do tecido celular subcutâneo, músculos grande e pequeno peitoral esquerdos, com tradução das soluções de continuidade descritas anteriormente.
Esterno: Infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes ao manúbrio esternal. Sem fraturas nem outras alterações observáveis.
(…)
Clavícula, cartilagens e costelas esquerdas: Fractura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e dos tecidos moles adjacentes do arco anterior das 1ª, 2ª e 3ª costelas.
Pericárdio e cavidade pericárdica: Contendo líquido avermelhado em quantidade vestigial e 30g de coágulos sanguíneos, compatível com sangue (hemopericárdio). Na face anterior do pericárdio, à esquerda da linha média, observam-se 3 soluções de continuidade arredondadas, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, infracentimétricas, em continuidade com as lesões resultantes do disparo de arma de fogo de cano comprido, com múltiplos projéteis, descrito no Hábito Externo.
Na face anterior do folheto parietal do pericárdio, observa-se infiltração sanguínea dos tecidos.
Coração: Morfologia, peso e dimensões normais. Superfície com presença de três soluções de continuidade arredondadas, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, com 0.2 cm de diâmetro (duas delas localizadas na face anterolateral do ventrículo esquerdo e a terceira localizada na face anterior do septo interventricular), em continuidade com as lesões resultantes do disparo de arma de fogo de cano comprido, com múltiplos projécteis, descrito no Hábito Externo. Ao corte, miocárdio com tradução das três soluções de continuidade atrás descritas, não transfixivas, sem outras alterações observáveis. Peso: 220g
Válvulas: Válvula tricúspide de dimensões aumentadas. Restantes válvulas sem alterações observáveis.
Artérias coronárias: Óstios patentes, em número e localização normais.
Ramo descendente anterior da artéria coronária esquerda com placas de ateroma não calcificadas, excêntricas, a condicionar obstrução macroscópica luminal máxima de 25%. Ramo circunflexo da artéria coronária esquerda e artéria coronária direita sem alterações
observáveis.
Dominância direita.
Artéria aorta: Presença de estrias lipídicas dispersas em toda a sua extensão. Sem outras alterações macroscópicas aparentes.
Artéria pulmonar: Presença de infiltração sanguínea da camada adventícia, junto à sua emergência do ventrículo direito. Sem outras alterações observáveis.
Traqueia e brônquios: Contendo líquido de aspeto sanguinolento. Mucosa sem alterações observáveis.
(…)
Pleura parietal e cavidade pleural esquerda: Soluções de continuidade da pleura parietal, com infiltração sanguínea dos bordos e dos tecidos adjacente, em relação com as soluções de continuidade descritas no Hábito Externo. Contendo 600cc de líquido avermelhado e 300g de coágulos sanguíneos, compatível com sangue (hemotórax).
Pulmão direito e pleura visceral: Morfologia, peso e dimensões normais.
Superfície externa de coloração rosada e com presença de pigmentação antracótica ténue dispersa; na face posteromedial do lobo inferior, observam-se focos de contusão. Ao corte, parênquima com padrão marmoreado e de aspecto heterogéneo. Peso: 280g
Pulmão esquerdo e pleura visceral: Morfologia, peso e dimensões normais. Superfície externa de coloração rosada e com presença de pigmentação antracótica ténue dispersa; observam-se soluções de continuidade arredondadas, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, milimétricas, com focos de contusão circundantes (duas localizadas na face anterior do lobo superior e três localizadas na face lateral do lobo inferior). Infiltração sanguínea dos tecidos perihilares. Ao corte, parênquima com padrão marmoreado e de aspeto heterogéneo. Peso: 260g
(…)
Membros:
(…)
Membro superior esquerdo: - Nos terços proximal e médio da face anterior, lateral e medial do braço, soluções de continuidade da pele e tecido celular subcutâneo, com infiltração sanguínea dos bordos e dos tecidos adjacentes, em relação com as soluções de continuidade descritas no Hábito Externo. Extensa infiltração sanguínea do tecido celular subcutâneo, e infiltração sanguínea dos tecidos musculares bicipitais, não se observando lesões traumáticas ósseas nem vasculares. Estes aspetos são compatíveis com orifício de reentrada de projéteis múltiplos de disparo de arma de fogo de cano comprido.
- Soluções de continuidade da mão e punho em relação com as soluções de continuidade descritas no Hábito Externo, com extensa destruição de tecido celular subcutâneo, muscular, tendinoso e ósseo (compatível com orifícios de entrada e saída de projéteis múltiplos de disparo de arma de fogo comprido).
Membro inferior direito: - No terço distal da face anteromedial da coxa, solução de continuidade da pele e tecido celular subcutâneo, com infiltração sanguínea dos bordos e dos tecidos adjacentes, em relação com as soluções de continuidade descritas no Hábito Externo. Subjacente à mesma, observa- se extensa destruição dos tecidos musculares e tendinosos quadricipitais. Subjacente aos mesmos, observa-se fractura cominutiva com extensa infiltração sanguínea dos bordos da metáfise e epífise femurais. Não se observa lesão traumática vascular. Estes aspectos são compatíveis com orifício de saída de projécteis múltiplos de disparo de arma de fogo comprido.
- Na face anterior do joelho e terço proximal da face anterior da perna, solução de continuidade da pele e tecido celular subcutâneo, com extensa infiltração sanguínea dos bordos e dos tecidos
adjacente, em relação com as soluções de continuidade descritas no Hábito Externo. Subjacente à mesma, observa-se infiltração sanguínea dos músculos peroneal longo e extensor comum longo dos dedos. Estes aspectos são compatíveis com orifício de saída de projéctil único de disparo de arma de fogo de cano comprido.
Membro inferior esquerdo: Infiltração sanguínea do tecido celular subcutâneo a nível da face medial da coxa e da face anteromedial do joelho, em relação com as equimoses descritas no Hábito Externo.
Sem outras lesões traumáticas ou alterações observáveis.
Observou-se a presença de múltiplos fragmentos de densidade metálica, compatíveis com projécteis múltiplos, dispersos pelo tórax (mais concentrados no hemitórax esquerdo), abdómen, membro superior esquerdo e membro inferior direito (mais concentrados ao nível do terço distal da coxa, joelho e terço proximal da perna).
Foram recolhidos projécteis de arma de fogo da superfície corporal e interior do cadáver da vítima CC.
No exame necrópsico foram identificados os seguintes orifícios no corpo da vítima:
- Na mão esquerda, com características morfológicas compatíveis com orifício de entrada (região hipotenar) e saída (face dorsal da mão) de projécteis múltiplos de disparo de arma de fogo de cano comprido;
- Na face anterolateral do ombro e face anterior, medial e lateral dos terços proximal e médio do braço esquerdo, com características morfológicas compatíveis com orifício de reentrada de projécteis múltiplos de disparo de arma de fogo de cano comprido;
- Na face anterior do pescoço e regiões superior e esternal do tórax (mais acentuado à esquerda), com características morfológicas compatíveis com orifício de reentrada de projécteis múltiplos de disparo de arma de fogo de cano comprido;
- No terço distal da face anteriomedial da coxa, com características morfológicas compatíveis com orifício de saída de projécteis múltiplos de disparo de arma de fogo de cano comprido;
- Na face anterior do joelho e terço proximal da face anterior da perna, com características morfológicas compatíveis com orifício de entrada de projécteis múltiplos de disparo de arma de fogo de cano comprido.
Com base nas características morfológicas dos orifícios e seu trajecto, foi possível definir dois trajectos no hábito interno:
- Na mão esquerda, orifício de entrada (região hipotenar) e de saída (face dorsal da mão/punho), com múltiplos orifícios de reentrada na região cervical, torácica e braço esquerdo, sem posteriores orifícios de saída. As características destes orifícios, a sua localização, área de dispersão de projécteis e recuperação da bucha no exterior do corpo da vítima permite concluir que todos os orifícios resultaram do mesmo disparo de arma de fogo de cano comprido, com munição de múltiplos projécteis, que a mão esquerda da vítima estaria localizada entre o cano da arma de fogo e o tórax da vítima aquando do disparo, e que a mão esquerda da vítima estaria a curta distância do cano da arma de fogo de cano comprido (não sendo o mesmo de contacto). É possível definir um trajecto no interior do corpo da vítima de anterior para posterior, não sendo possível definir a orientação da esquerda para a direita e de superior para inferior.
- No membro inferior direito, um orifício de saída no terço distal da face antero-medial da coxa e um orifício de entrada na face anterior do joelho e terço proximal da perna. As características destes orifícios, a sua localização, área de dispersão de projécteis e recuperação da bucha no exterior do corpo da vítima, permite concluir que estes orifícios resultaram do mesmo disparo de arma de fogo de cano comprido, com uma munição de múltiplos projécteis, realizado a uma curta distância (não sendo o mesmo de contacto). É possível definir um trajecto no interior do corpo da vítima ligeiramente de anterior para posterior, da direita para a esquerda e de inferior para superior. A localização dos orifícios e o trajecto criado no interior do corpo da vítima, indicia que aquando do disparo o joelho da vítima estivesse em flexão e que a vítima não estava em posição de ortostatismo.
12. As lesões traumáticas torácicas e dos membros superior esquerdo e inferior direito atrás descritas, provocadas pelo comportamento acima descrito do arguido AA, foram causa directa e necessária da morte de CC.
13. Após tirar a vida à vítima CC, o arguido regressou ao seu veículo e fugiu do local.
14. Poucos minutos depois, o arguido AA contactou telefonicamente o irmão da vítima, EE, e disse-lhe: “vai ter com tua irmã à loja dela, que eu dei-lhe dois tiros e acho que matei”.
15. Algum tempo depois, em novo contacto telefónico com FF, companheira do irmão da vítima, o arguido disse-lhe: “perdi a cabeça”, “já não aguentava mais”, “ela é uma puta, é uma falsa, é má”.
16. Entretanto, o arguido AA regressou à sua residência, sita na Rua 3, em ..., Estarreja, onde se encontravam os seus pais.
17. Ali, após ter tomado conhecimento dos factos, DD, pai do arguido, retirou da espingarda caçadeira utilizada pelo arguido os dois cartuchos da arma de fogo calibre 12, deflagrados, de cor vermelha, que ainda se encontravam no interior dos canos da arma e atirou-os para o terreno existente em frente à sua habitação, os quais foram entretanto recuperados.
De seguida, DD procedeu à limpeza, lubrificação e guarda da arma utilizada pelo arguido na sua residência.
18. Nesse mesmo dia 8 de Julho de 2024, cerca das 21h30, o arguido AA compareceu no Posto da GNR de Estarreja, onde deu conta dos factos que tinha praticado.
19. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido tinha na sua posse um telemóvel marca “Oppo”, modelo CPH2529, associado ao n.º .......22 (cfr. auto de apreensão de fls. 92-3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
20. Nesse mesmo dia, pelas 21h40, foram encontrados no terreno de uma casa desabitada existente em frente à residência do arguido, dois cartuchos de calibre. 12, deflagrados, de cor vermelha, (um fisicamente idêntico aos dois cartuchos de calibre 12 marca “Gilinho e Hirtenberger”, encontrados na residência do arguido), deflagrado no cano inferior da arma de fogo marca “Autuno”, utilizada pelo arguido, (e o outro fisicamente idêntico aos 54 cartuchos de calibre 12 marca “Melior e Cheditte” encontrados na residência do arguido), deflagrado no cano superior da mesma arma, que DD para ali atirara momentos antes.
21. Na mesma altura, na residência do arguido foi encontrado:
- uma toalha de banho de cor branca;
- um polo salmão, tamanho L, marca “Mo Casual”, pertencente ao arguido;
- uns calções de ganga, tamanho 40, marca “Mo Jeans”, pertencentes ao arguido;
- umas cuecas, de cor preta, com a etiqueta “menswear”, pertencentes ao arguido;
- um par de meias pretas, pertencentes ao arguido;
- um par de sapatilhas, marca “Boriken”, tamanho 43, de cor castanha, pertencentes ao arguido;
- uma arma de fogo, de tipo espingarda, de funcionamento semiautomático, de calibre 12, marca “SKB”, de provável modelo 1300, de origem japonesa, com o n.º ......09, encontrando-se a mesma com protector de gatilho, respectiva chave e estojo de transporte, pertencente a DD;
- uma arma de fogo, de tipo espingarda, de funcionamento tiro a tiro (unitário múltiplo), de calibre 12, marca “SKB”, modelo “Crown Field 505”, de origem japonesa, com o n.º .....52, encontrando-se a mesma com protector de gatilho, respetiva chave e estojo de transporte, pertencente a DD;
- uma arma de fogo, tipo espingarda, de funcionamento tiro a tiro (unitário múltiplo), calibre 20, marca “Pietro Zanoletti”, de modelo não referenciável, de origem italiana, com o n.º ...63, encontrando-se a mesma com protector de gatilho, respectiva chave e estojo de transporte, pertencente a DD
- uma arma de fogo, tipo espingarda, de funcionamento tiro a tiro (unitário
múltiplo), de calibre 12, designação “Autuno”, de modelo não referenciável, de origem italiana, com o n.º de série ....07, em boas condições de funcionamento;
- 365 cartuchos de calibre 12, dos quais dois cartuchos de calibre 12 marca “Gilinho e Hirtenberger”, e 54 cartuchos de calibre 12 marca “Melhor e Cheditte” (cfr. auto de apreensão de fls. 143 e 144 e relatórios de exame de fls. 560 a 563 e 800 a 827, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
22. No dia 9 de Julho de 2024, pelas 03h41, no interior do veículo marca “Mercedes”, modelo Benz SLK 200, com a matrícula V2, foram encontrados:
- uma chave de boca, que o arguido utilizou para partir o vidro da porta do estabelecimento da vítima;
- lenços de papel com vestígios hemáticos nos quais se obteve um perfil de ADN idêntico ao do arguido;
- no volante da viatura obteve-se um perfil de ADN idêntico ao do arguido AA (cfr. auto de apreensão e relatórios de fls. 127 a 140, 143, 144 e 560 a 563, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
23. Na mesma altura, foram detectadas partículas características/consistentes com resíduos de arma de fogo no arguido AA, bem como na viatura marca “Mercedes”, com a matrícula V2. As partículas detectadas no arguido AA, bem como na viatura marca “Mercedes”, com a matrícula V2, são do mesmo tipo das partículas detectadas nos dois cartuchos de calibre 12, encontrados no terreno em frente à residência do arguido (cfr. relatório de exame de fls. 653 a 655, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
24. Também no dia 8 de Julho de 2024, pelas 20h30, no interior do estabelecimento da vítima CC, sito na Localização 2, no Porto, foram encontrados junto desta:
- duas buchas, ambas provenientes de cartuchos de calibre 12, sendo uma fisicamente idêntica à bucha constituinte dos dois cartuchos de calibre 12 marca “Gilinho e Hirtenberger”, e a outra fisicamente idêntica à bucha constituinte dos 54 cartuchos de calibre 12 marca “Melhor e Cheditte”, todos encontrados na residência do arguido, e nas quais se obteve um perfil de ADN idêntico ao de CC;
- vários fragmentos de chumbo dispersos pelo chão, constituindo elementos provenientes de cartuchos de caça;
- um telemóvel marca “Oppo”, modelo CPH2521;
- e ainda um telemóvel marca “Huawei”, modelo MAR-LX1A, que se encontrava em cima de uma mesa (cfr. autos de relatório de fls. 95 a 126, 560 a 563 e 800 a 827, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
25. Também no veículo marca “Peugeot”, modelo 207, com a matrícula V1, foi encontrado, instalado no habitáculo frontal, um dispositivo de localização GPS (cfr. autos de apreensão e exame de fls. 303, 304, 311 a 314).
26. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma, nem tinha autorização para deter a arma e munições acima descritas.
27. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de tirar a vida à ofendida CC, pessoa com quem manteve uma relação de namoro, como logrou fazer, bem sabendo que a sua conduta, atento o instrumento usado e as zonas visadas pelos disparos e efectivamente atingidas, onde se encontram órgãos vitais, era apta a produzir tal resultado, o que quis.
28. O arguido sabia que a sua conduta revelava especial censurabilidade e perversidade.
29. O arguido agiu ainda de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que não podia deter a arma de fogo e respectivas munições, sem ser titular da inerente licença, manifesto e registo, e sem estar autorizado para o efeito.
30. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
31. O arguido em julgamento admitiu a prática de boa parte dos factos e verbalizou arrependimento.
Da contestação.
32. A relação de namoro entre arguido e CC foi marcada, além do mais, por apoio mútuo.
33. Entre Abril e Junho de 2024 houve um período mais difícil na relação, o que levou o arguido a ter dúvidas na consistência da mesma.
34. O arguido e CC jantaram, no dia 05-07-2025, no Restaurante Caravela.
35. No dia 08-07-2025 ao fim da manhã o arguido contactou GG, para agendar a visita a uma obra e almoçarem juntos.
36. Depois do almoço, o arguido dirigiu-se a uma obra na companhia de GG, tendo depois viajado até á zona de Arcozelo onde deixou a sua viatura.
37. Conhecedor da localização da viatura habitualmente dirigida por CC, solicitou a GG que o levasse ao posto de abastecimento aludido em 4., ao que este acedeu.
38. O arguido ficou nesse local na companhia de HH e depois de II até cerca das 18:10 horas.
39. Após a partida de CC, o arguido regressou até junto de GG, tendo depois sido levado para o seu carro.
40. Após ter saído do posto de abastecimento aludido em 4. o arguido tentou contactar a vitima por telefone e mensagem com o intuito de se encontrar com ela.
41. Não tendo conseguido combinar um encontro com ela.
42. No estabelecimento comercial dos autos a vitima produzia produtos de beleza e tratava de questões administrativas (orçamentos, facturação) relativas à sociedade do arguido.
43. Sendo que aquele espaço também servia de escritório da sociedade “Organização 1 Lda
44. Ao chegar a casa vindo do estabelecimento o arguido admitiu os factos á sua família, primeiro aos pais, e mais tarde ao seu irmão, JJ.
45. Em casa tomou duche, mudou de roupa, tendo de seguida ido entregar-se ao Posto da GNR de Estarreja, pelas 21:30 horas.
46. Onde aguardou a chegada dos Srs. Inspectores da Policia Judiciária.
47. Depois da chegada destes elementos da Policia Judiciária o arguido colaborou com o que lhe foi pedido.
Pedido de indemnização civil
48. BB é mãe de CC.
49. KK, nascido em D-M-2013, é filho de CC
50. E com a mesma residente à data de 08-07-2024.
51. Desde 08-07-2024 KK encontra-se a cargo de BB, juntamente com os seus tios, por acordo do seu progenitor.
52. Durante o período temporal que mediou entre o momento que o arguido/demandado entrou no estabelecimento dos autos, munido da espingarda caçadeira e disparou e o momento em que a vitima faleceu esta teve plena consciência e percepção que a sua vida ia terminar como, de facto, terminou.
53. O comportamento do arguido, nos momentos que antecederam a morte da vitima, provocou-lhe dores físicas e sofrimento atroz.
54. A compreensão pela vitima, da iminência da sua morte, causou-lhe pânico, aflição e angustia de morte.
55. À data dos factos CC exercia actividade enquanto gerente, na sociedade Organização 1, Lda., declarando a remuneração mensal liquida de €760.
56. CC era uma cidadã responsável, afeiçoada à família, muito activa, robusta, saudável, enérgica e uma profissional dedicada, sendo competente e exemplar no seu trabalho.
57. Apresentava-se como pessoa bem-disposta e alegre junto daqueles com quem contactava.
58. E gostava de viver, cultivar amizades e interagir com todos quantos a conheciam, sendo por estes estimada.
59. CC era meiga, atenta, zelosa e preocupada com a educação do filho.
60. À data de 08-07-2024 era divorciada, tinha 48 anos de idade e o seu filho tinha 11 anos de idade.
61. Os rendimentos auferidos com o seu trabalho eram canalizados para o sustento deste agregado familiar, nomeadamente, para satisfação de, entre outras, despesas com educação, alimentação, vestuário, assistência médica e medicamentosa e transporte do menor.
62. CC era o progenitor de referência de KK, atenta a pouca convivência com o pai.
63. BB e KK mantinham contactos diários e próximos com a vitima, sendo uma família muito unida.
64. Entre CC e KK existia muita cumplicidade.
65. A morte repentina e violenta de CC pelas mãos do aqui arguido foi o maior desgosto da vida de BB e KK…
66. Tendo eles ficado muito angustiados, desolados, magoados e revoltados com a perda e as circunstâncias em que ela ocorreu.
67. A forma brusca e violenta como CC faleceu provocou em BB e KK sequelas ao nível de foro psicológico, não sendo capazes de prosseguir, de forma normal, as suas actividades sociais e, no caso de BB, laborais e, no caso de KK, escolares.
68. O menor teve necessidade de ter acompanhamento psicológico para lidar com a perda da mãe.
69. Entre CC, por um lado, e BB e KK, pelo outro, existiam grandes laços de afecto, carinho e amor.
70. Por estarem privados da companhia de CC, BB e KK são acometidos por um sofrimento desmedido e de difícil gestão.
71. Quer porque BB tem que lidar com a dor do menor, quer porque tem que lidar com a sua própria dor.
72. CC tinha um perfil protector, demonstrando preocupação e bem-estar de todos, em especial do seu filho menor, a quem dedicava todo o apreço e carinho, sentimentos que lhe eram correspondidos.
73. A BB passou a caber a responsabilidade de criar e acompanhar KK, dando-lhe o necessário alento, no momento mais difícil das suas vidas.
74. Tendo de esconder a saudade, o sofrimento, angústia e desespero que sente.
75. E que vivencia em silêncio,
76. Resultando num enorme esgotamento emocional.
77. Nos dias de hoje persiste a enorme tristeza e a incredulidade pelo sucedido.
78. O rendimento bruto anual da vitima era de 8.995,00 euros.
79. BB suportou as despesas de funeral de CC, no montante de 2.420,00 euros.
80. E pagou 470,00 euros de despesas com o cemitério.
Condições pessoais, sociais e económicas do arguido.
81. O arguido nasceu em D-M-1973.
82. No período correspondente aos factos descritos na acusação, AA residia com os progenitores na Rua 4, 0000-000 Estarreja.
83. Trata-se de uma moradia T3, propriedade dos progenitores, dotada das infraestruturas necessárias à habitabilidade, sem encargos com rendas ou empréstimos.
84. O pai, 82 anos, e a mãe 79 anos, à data da elaboração do relatório social estavam reformados, auferindo pensões de velhice que totalizam, no seu conjunto, cerca de 800€.
85. Não referiam dificuldades no acesso a bens de necessidade básica, com base numa gestão comedida dos rendimentos e poupanças de que dispunham.
86. O pai recentemente tinha deixado de trabalhar na sua empresa de materiais de construção civil, transferindo a responsabilidade de gestão para o irmão mais velho do arguido.
87. Entretanto, durante o decurso do processo, o progenitor do arguido faleceu.
88. AA evidenciava comportamento adequado em contexto familiar, sendo descrito pelos familiares contactados como uma pessoa calma e adequada.
89. Também no plano social, apresentava conduta de vida pautada por hábitos de trabalho, sem conotação com comportamentos desajustados, nomeadamente de cariz violento.
90. O processo de desenvolvimento de AA decorreu junto dos pais e irmãos em ..., de onde é natural, num ambiente familiar aparentemente favorável a um desenvolvimento psicoafectivo equilibrado.
91. O arguido começou a trabalhar com o pai, na construção civil, depois de completar o 6.º ano de escolaridade.
92. Mais tarde concluiu o 9º ano, através do programa novas oportunidades.
93. Trabalhou na empresa familiar até aos 32 anos, altura em que criou a sua própria empresa.
94. Essa primeira experiência empresarial não foi bem-sucedida, acabando por ser condenado por fraude fiscal qualificada, na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa por igual período, sujeita ao cumprimento de regras conduta e com acompanhamento da DGRSP, tendo aderido ao acompanhamento e cumprido as regras de conduta definidas na sentença.
95. Após o cumprimento dessa medida, iniciou em Março de 2018 outro projecto empresarial, tendo estabelecido sociedade com a vítima na empresa “Organização 1”.
96. O arguido teve uma relação de namoro com a vitima durante cerca de cerca de 5 anos.
97. Apesar de não ter havido coabitação, o arguido comparticipava nas despesas mensais de CC e a loja (local de ocorrência dos factos), era, inclusivamente onde tratava do expediente da empresa, e por esse facto liquidava, ele próprio o valor da renda mensal, apesar da vitima desenvolver no local o seu negócio.
98. AA encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) desde 09-07-2024, à ordem dos presentes autos.
99. O arguido tem ainda um inquérito pendente, do DIAP do Porto – 1ª Secção, com o nº 345/25.7T9PRT, no qual está indiciado do crime de perseguição.
100. O arguido tem revelado capacidade de adaptação ao normativo vigente, não tendo registo disciplinar.
101. Desde Outubro de 2024 que mantém ocupação laboral, estando a trabalhar na tipografia do estabelecimento prisional.
102. Apesar dos factos que deram origem ao presente processo terem causado grande consternação na família, continua a contar com o apoio e com a disponibilidade dos pais para o receberem em meio livre. Tem ainda o apoio do irmão, 57 anos, empresário de materiais de construção, e, segundo os familiares contactados, também da irmã, 36 anos, enfermeira.
103. O arguido mantém visitas do núcleo familiar alargado, nomeadamente da progenitora, dos irmãos e das primas.
104. O arguido destaca repercussões assinaláveis do presente processo na sua vida, nomeadamente o constrangimento na empresa que detinha, e que, segundo o próprio integrava seis funcionários, para além de que teme pelo impacto da vergonha social de estar recluído, principalmente sobre a sua família.
Condenações registas no CRC do arguido.
105. Do CRC do arguido constam as seguintes condenações penais:
- Por sentença de 28-06-2016, transitada em julgado em 13-09-2016, proferida no PCS n.º 409/12.7IDAVR o arguido foi condenado pela prática, no ano de 2008, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Essa pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 02-11-2017.
- Por Sentença de 19-11-2021, transitada em julgado em 20-12-2021, proferida no PCS n.º 438/19.0GCETR, o arguido foi condenado, pela prática em 27-12-2019, de um crime de ameaça agravada, na pena de 150 dias de multa, á taxa diária de 8 euros. A referida pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 07-08-2022. (fim de transcrição)
10. Apreciando
10. a) Admissibilidade do recurso
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto e a Assistente, nas suas respostas ao recurso do arguido, vieram suscitar a rejeição do mesmo, por o arguido se limitar a repetir os argumentos aduzidos no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando como fundamento, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Março de 2006.4
O Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer neste Supremo Tribunal de Justiça, manifestou-se pela admissibilidade do recurso.
Cumpre apreciar.
Tem inteira razão o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu parecer.
Vejamos.
O artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, consagra que, “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
O Tribunal Constitucional, tem interpretado este “n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.”5
O legislador ordinário, na densificação do direito constitucional ao recurso, tem, assim, alguma margem de conformação, para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado.
Foi tendo na base este princípio, que o artigo 432º, nº1 alínea b) e 400º, nº1 alínea f), ambos do Código de Processo Penal, consagrou a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos.
Permitindo expressamente a lei, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não pode ser rejeitado por inadmissibilidade legal.6 Questão diversa, não alegada, é a eventual rejeição do recurso, em sede de exame preliminar, por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 420º, nº1 alínea a), conjugado com o artigo 417º, nº6 alínea b) e nº 8, ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis também aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.
Este entendimento tem sido sufragado pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do acórdão de 09 de Outubro de 2025, “Não é de rejeitar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não é de colocar obstáculo à admissibilidade do recurso apesar de o recorrente, sem originalidade ou aditamento, fazer tábua rasa do acórdão da Relação, apesar de, ostensivamente, não atentar à sua fundamentação, apesar de repetir e reiterar a sua discordância relativamente à decisão de 1.ª instância, o que não significa, naturalmente, que não possa ser rejeitado, totalmente ou em parte, por outras razões que não a mera reedição da motivação e conclusões.”7’8
Assim, admite-se o recurso interposto.
10. b) Medida da pena
Como ficou referido, o arguido apenas veio colocar em crise a medida concreta da pena em que foi condenado pelo crime de homicídio qualificado agravado e, por arrastamento, a pena única.
Vejamos, antes de mais, o decidido pelo Tribunal recorrido no seu douto acórdão, sobre a medida da pena do crime de homicídio e pena única.
Escreveu-se no acórdão recorrido, a este propósito: (transcrição)
II.3. 2. Da adequação das penas
O recorrente entende que a pena de prisão que lhe foi aplicada no que diz respeito ao crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, agravado nos termos do disposto no nº 3 do artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições, se revela excessiva, por não refletir adequadamente os critérios legais de determinação da pena previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.
Em particular, sustenta o recorrente que não foram devidamente valoradas a sua confissão integral, a entrega voluntária às autoridades logo após os factos, a colaboração relevante e eficaz com a investigação, o arrependimento genuinamente demonstrado desde o momento inicial. Acresce que a execução dos factos não envolve especial elaboração ou sofisticação, circunstância que igualmente deveria ter sido ponderada a seu favor.
Mais invoca a sua prévia integração social, familiar e profissional, a conduta ajustada em meio prisional e o sólido apoio familiar de que beneficia.
Todo este circunstancialismo, globalmente ponderado à luz dos factos provados, conduz, no entender do recorrente, à conclusão de que a pena concretamente fixada ultrapassa a medida da culpa e as exigências de prevenção geral e especial, justificando a sua redução para limite não superior a 19 anos de prisão, com a consequente redução da pena única.
Vejamos se assim é.
A determinação da pena concreta tem como referências fundamentais a culpa e a prevenção, obedecendo aos parâmetros legais previstos no artigo 71.º do Código Penal.
A prevenção geral positiva ou de integração erigida como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, de acordo com as orientações prevalecentes a nível de política criminal, constitui o objetivo de tutela dos bens jurídicos, mas igualmente importante se revela a prevenção especial ou de socialização que opera dentro da moldura fornecida pela prevenção geral e permite estabelecer a medida exata da pena.
Por seu lado, a culpa, enquanto vertente pessoal do crime e da personalidade do agente, atua como limite inultrapassável das exigências de prevenção geral, de modo a garantir que o condenado não possa servir de instrumento de tais exigências (cf. artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal).
Constituem fatores a atender para a determinação do quantum da pena os enumerados no n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal, e ainda outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, desde que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração.
Na concretização dos critérios enunciados no citado artigo 71º, os mesmos poderão ser perspetivados como:
- aqueles atinentes ao grau de ilicitude e que contendem com as referidas exigências de prevenção geral (como sejam o grau de violação ou perigo de violação do interesse ofendido; o número de interesses ofendidos e suas consequências, a eficácia dos meios de agressão utilizados),
- aqueles reportados ao grau de culpa (designadamente, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; o grau de intensidade da vontade criminosa; os sentimentos manifestados no cometimento do crime; os fins ou motivos determinantes; a conduta anterior e posterior; a personalidade do agente),
- e ainda aqueles que se referem à influência da aplicação da pena sobre a pessoa do agente, ou seja, às exigências de prevenção especial, mormente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica (v. sobre esta questão, Manuel José Carilho de Simas Santos e Pedro Freitas, Dosimetria da Pena: Fundamentos, Critérios e Limites, disponível em ciencia.ucp.pt, págs. 84 e 85).
Como expende Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Lições para os alunos da FDC, Coimbra, 2010-2011), podem ser agrupados nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do artigo 71.º, do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.
Por seu turno, na determinação da pena única, há que atender ao conjunto dos factos dados como provados, uma vez que estes fornecem o quadro necessário para avaliar a gravidade do ilícito global cometido. Para esta apreciação, revela-se especialmente valiosa a análise do tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.
No que diz respeito à avaliação da personalidade do agente, esta deve incidir sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou, apenas, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
Esta distinção é relevante pois, no primeiro caso, a prática de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante no âmbito da moldura penal conjunta Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291).
Além disso, em matéria de medida das penas - aqui se incluindo da adequação das penas de substituição -, a sindicância corretiva da segunda instância deve pautar-se pela mínima intervenção e situada, sobretudo, no processo legal determinativo (correção das operações de determinação, indicação dos fatores inadmissíveis, falta de indicação de fatores relevantes, errada aplicação dos princípios gerais). A determinação exata da pena, dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, só deve ser alterada em casos de evidente violação dos critérios legalmente aplicáveis.
Acresce ainda que na determinação da medida das penas relevam apenas os factos provados, não já alegações adicionais trazidas pelo recorrente sem respaldo na materialidade provada.
Estabelecidos os fatores relevantes para a determinação da pena, importa convocar a fundamentação do acórdão recorrido.
A decisão valorou, em desfavor do arguido, a gravidade da violação do bem jurídico vida, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução do homicídio, o contexto relacional existente entre arguido e vítima, bem como as acentuadas exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade, considerando ainda a existência de antecedentes criminais, designadamente por crime de ameaça agravada.
Regista-se que o tribunal recorrido não procedeu a qualquer dupla valoração da circunstância de o homicídio ter sido praticado com recurso a arma de fogo, tendo tal elemento sido exclusivamente considerado na qualificação jurídica do crime. Na determinação concreta da pena, foram apenas ponderadas as circunstâncias específicas do modo de execução, designadamente a proximidade da vítima, o número de disparos efetuados, o carácter repentino e inesperado da ação e os efeitos produzidos por cada disparo, evidenciando-se que o crime foi cometido em termos que retiraram à vítima qualquer possibilidade de defesa.
O mesmo acórdão deu igualmente como assentes múltiplas circunstâncias relevantes a favor do arguido, designadamente: a inexistência de especial elaboração, organização ou dissimulação da conduta; a assunção da autoria dos factos logo após a sua prática; a entrega voluntária às autoridades; a colaboração inicial com a investigação; a admissão de parte substancial dos factos em audiência; a verbalização de arrependimento; a prévia inserção social, familiar e profissional; a conduta ajustada em meio prisional, sem registos disciplinares; o exercício de atividade laboral no estabelecimento prisional; e o apoio familiar de que beneficia.
Este tribunal ad quem acompanha e subscreve, no essencial, a fundamentação expendida no acórdão recorrido. A vida humana constitui o primeiro dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados (artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa), impondo-se a todos, desde o Estado aos demais indivíduos. As circunstâncias descritas nos factos provados evidenciam que a morte da vítima ocorreu na sequência de uma atuação extremamente violenta, mediante o uso a arma de fogo disparada a curta distância, em contexto relacional próximo, o que revela uma muito elevada gravidade da violação do bem jurídico vida, bem como um grau particularmente intenso de ilicitude.
Tendo arguido e vítima mantido uma relação de namoro prolongada, a que a vítima pôs termo pouco antes dos factos, mostra-se igualmente acentuado o grau de violação dos deveres especiais que sobre o arguido impendiam. A motivação subjacente à conduta - a incapacidade do arguido em aceitar a cessação da relação e a autonomia da vítima para conduzir a sua vida - não só não atenua, como antes agrava o juízo de censura que lhe é dirigido.
Quanto à conduta anterior e posterior ao facto, o tribunal recorrido valorou, de forma equilibrada, as circunstâncias favoráveis ao arguido já anteriormente enunciadas, sem deixar de atender à existência de antecedentes criminais, incluindo por crime contra bens jurídicos pessoais, com reflexo negativo ao nível da prevenção especial.
No plano da personalidade do agente, a factualidade provada revela dificuldades na interiorização da gravidade da conduta e na aceitação da autonomia decisória da vítima, elementos que, conjugados com o modo de execução dos factos, evidenciam relevantes exigências de prevenção especial. Acresce que as necessidades de prevenção geral são particularmente intensas neste tipo de criminalidade, sobretudo quando ocorrida no âmbito de relações afetivas próximas, fenómeno que continua a assumir expressão social alarmante e a exigir uma resposta penal firme, apta a reafirmar a validade da norma violada.
A culpa do arguido, enquanto juízo de censura pela não conformação da sua conduta com o Direito, assume, assim, um grau elevado, quer pela integração da conduta no tipo de homicídio qualificado agravado pelo uso de arma, quer pelo discernimento evidenciado no momento da execução, não obstante a invocação de motivações emocionais ou passionais, as quais não constituem, nem podem constituir, circunstância atenuante.
Tendo em consideração o conjunto das circunstâncias valoradas, as finalidades da punição, os princípios da proporcionalidade e da culpa, bem como a moldura penal abstrata aplicável - de 16 a 25 anos de prisão -, não se vislumbra fundamento para censurar, por excesso, a pena de 22 anos de prisão fixada ao arguido, a qual se mostra adequada, necessária e conforme aos artigos 40.º e 71.º do Código Penal e ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Atenta a improcedência da questão relativa à pena parcelar aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado, fica prejudicada a apreciação da questão subsequente, respeitante à pena única. (fim de transcrição)
Vejamos.
Como temos referido em acórdãos em que fomos relator “Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros para a sua determinação “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2, ambos do Código Penal.
A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”.
Como se refere num acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,9 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”10.
Ao nível doutrinal, Figueiredo Dias considera que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".11
No mesmo sentido, Fernanda Palma entende que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.12
Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.13
Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)14, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».15
Enunciados o pensamento do Tribunal recorrido sobre a medida da pena e os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais sobre a mesma, importa ainda realçar que em matéria de medida da pena, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça se reconduz a um verdadeiro remédio jurídico e não a um julgamento ex novo.
Neste sentido, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando estamos em presença de incorrecções na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção, por parte das instâncias.
Como se refere no acórdão de 17 de Abril de 2024 “(…) no que respeita à medida da pena, o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar. E a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, direccionada para o (des)respeito de princípios gerais, das operações de determinação impostas por lei, da desconsideração dos factores de medida da pena, “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197). É dentro da margem de actuação assim definida que o Supremo exerce os seus poderes fiscalizadores.”16
Posto isto, na determinação concreta das penas devem ser consideradas razões de prevenção geral e especial, balizadas pelo grau de culpa do arguido enquanto limite inultrapassável da pena.
O recorrente fundamenta a sua pretensão, em dois tipos de argumentos:
- não valoração de forma equilibrada, das circunstâncias favoráveis ao arguido;
- penas aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça para casos semelhantes processos (212/24.1SFLSB.L1.S1 (3.ª Secção), 884/22.1JAPDL.S1 (5.ª Secção), 3071/15.1JAPRT.P1.S1 (3.ª Secção) e 440/21.1PGCSC.S1 (3.ª Secção)).
Vejamos.
O artigo 40.º do Código Penal, sob a epígrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança”, estatui:
1- A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2- Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Por sua vez o artigo 71.º do mesmo código sobre a “Determinação da medida da pena” estatui:
1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Como refere Maria da Conceição Ferreira da Cunha, “Neste elenco exemplificativo (…) encontramos circunstâncias que relevam para a culpa, outras para a prevenção geral, outras para a prevenção especial, mas há também fatores ambivalentes. (…) A maior parte dos fatores relativos à execução do facto [als. a, b) c)] terão relevância para o grau de culpa do agente (…); no entanto, estes fatores também têm influência na prevenção geral, na medida em que o modo de execução de um crime, relacionando-se com a intensidade da culpa do agente, tem reflexos no grau de instabilidade e alarme social provocado na sociedade e poderá também indiciar o maior ou menor grau de necessidades de prevenção especial, embora estas necessidades também dependam significativamente do comportamento anterior e, especialmente, posterior do agente. Já os fatores relativos à personalidade do agente [als. d) e f)] também poderão relevar para o grau de culpa do agente, mas ainda para a prevenção especial e, reflexamente, para a prevenção geral (…). Quanto aos fatores relativos à conduta do agente, anterior e posterior à prática do facto [al. e)], relevarão mais diretamente para a prevenção especial e, pelo menos reflexamente, para a prevenção geral, do que para a culpa”.17
Dito isto, vejamos cada um dos argumentos aduzidos pelo recorrente, iniciando a análise pelos casos semelhantes por si invocados.
Desde logo, importa salientar que os acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal de Justiça nos processos 3071/15.1JAPRT.P1.S1 e 440/21.1PGCSC.S1, se reportam a homicídios qualificados, não agravados pelo artigo 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, como acontece nos presentes autos, sendo, por isso, a moldura abstracta da pena, no seu limite mínimo bastante inferior (12 anos). Ora, estando em causa diferentes molduras abstractas, não faz sentido trazer as mesmas à colação para invocar juízos de proporcionalidade e equidade na pena aplicada.
Em relação aos outros dois processos elencados 212/24.1SFLSB.L1.S1 3.ª Secção e 884/22.1JAPDL.S1 5.ª Secção, partem da mesma moldura abstracta, mas as situações fatuais são diversas das dos presentes autos.
No processo 212/24.1SFLSB.L1.S1 3.ª Secção está em causa, uma relação conjugal que tinha terminado por divórcio e o homicídio ocorreu, de forma inesperada, no interior da viatura do arguido, quando estava sozinho com a vítima, sua ex-esposa utilizando para a sua concretização uma faca que tinha na sua posse. Desconhecem-se os motivos. Arguido com dependência de cocaína e perturbações psicológicas. Sem antecedentes criminais. Pena 19 anos e 3 meses de prisão.
Por sua vez no processo 884/22.1JAPDL.S1, estão em causa dois homicídios, com utilização de arma de fogo sobre dois desconhecidos, sem motivo aparente, com ocultação e profanação de cadáver posterior. Sem antecedentes criminais. Pena 18 anos.
Como se pode constatar do resumo efectuado, as circunstâncias são diversas, ao nível dos factos, não sendo, por isso, transponíveis directamente para os presentes autos, sem prejuízo de ser feita uma ponderação da jurisprudência deste Supremo.
Na verdade, competem ao Supremo Tribunal de Justiça funções de uniformização de critérios da medida da pena, com vista a um tratamento tão igualitário quanto possível dos arguidos, sem deixar, contudo, de atender à especificidade dos diversos casos.
Dito isto, vejamos as circunstâncias que importa ponderar em sede de medida da pena.
No caso dos autos, analisando a factualidade dada por provada, importa ter em consideração o dolo directo com que o arguido actuou e o elevadíssimo grau de ilicitude manifestado no modo de execução do facto, tiros com caçadeira, a 2/3 metros da vítima, sua ex-companheira, no local de trabalho da mesma, com prévio controlo das suas deslocações com colocação de GPS na viatura daquela e realização de vigilâncias pessoais, tudo pelo facto de não aceitar o fim do relacionamento amoroso. Acresce a tudo isto, a forte e intensa determinação do arguido no cometimento do crime, porquanto esteve previamente a vigiar a vítima e depois foi de Vila Nova de Gaia a Estarreja buscar a arma com que perpetrou o crime e regressou a Gaia para alvejar a vítima no seu local de trabalho. É, pois, elevadíssima a culpa do arguido.
Todo este circunstancialismo, contrariamente ao que alega o recorrente, não “está na execução da sua conduta, tal gravidade é “expectável” num crime de homicídio qualificado”. A persistência na conduta criminosa está muito para além do “expectável”, num crime de homicídio qualificado, como, aliás, se alcança da comparação com os factos dados como provados nos dois processos por si elencados para justificar o excesso da respectiva pena. A “inexistência de especial elaboração, organização ou dissimulação da conduta”, referida no douto acórdão recorrido foi substituída pela persistência criminosa na execução do facto, porquanto arguido teve diversos momentos na execução do facto, para reponderar e mesmo assim persistiu na realização do mesmo.
Ao nível dos factos pessoais, tal como se refere no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto importa considerar: “a assunção da autoria dos factos logo após a sua prática; a entrega voluntária às autoridades; a colaboração inicial com a investigação; a admissão de parte substancial dos factos em audiência; a verbalização de arrependimento; a prévia inserção social, familiar e profissional; a conduta ajustada em meio prisional, sem registos disciplinares; o exercício de atividade laboral no estabelecimento prisional; e o apoio familiar de que beneficia”. Importa ainda considerar os antecedentes criminais do arguido, ainda que por crimes de outra natureza (fraude fiscal qualificada e ameaça agravada).
Importa ainda ter em consideração que estamos perante criminalidade especialmente violenta, nos termos do artigo 1º, alínea l), do Código de Processo Penal e que está em causa a vida humana, bem jurídico superior de um Estado de direito o qual assenta, constitucionalmente, na dignidade da pessoa humana.
Finalmente, ao nível da prevenção geral, importa ter em consideração o elevado número de crimes de homicídio verificados no País (98, em 2025, um aumento de 10,1%),18muitos dos quais no contexto de relacionamento conjugal ou relacionamentos amorosos, os quais se traduzem num verdadeiro flagelo social, sendo, por isso, fortes as exigências de prevenção geral, impondo-se uma resposta penal firme, apta a reafirmar a validade da norma violada.
Assim, considerando todo o circunstancialismo que rodeou os factos, os critérios de determinação da pena concreta enunciados e os limites da medida da culpa (elevadíssima) do artigo 40º, nº 2 do Código Penal, entendemos não se justificar qualquer intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça na determinação da pena pelo crime de homicídio qualificado agravado, a qual se considera adequada ao critério de proporcionalidade que preside à sua aplicação, em vista da realização das finalidades de proteção do bem jurídico ofendido e de integração do arguido na sociedade.
Mantendo-se a pena do homicídio qualificado agravado, fica prejudicada a questão da pena única.
Em resumo, improcede o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
III Decisão
Pelo exposto, acordam na 3ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso do arguido AA e em consequência confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 2026.
Antero Luís (Relator)
José Carreto (1º Adjunto)
Carlos Campos Lobo (2º Adjunto)
1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Proc. nº 06P559, em cujo sumário se pode ler: “(…) não é de conhecer o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual o recorrente se limita a reeditar toda a argumentação já expendida no recurso antes interposto para o Tribunal da Relação e à qual se deu a necessária resposta”, disponível em www.dgsi.pt
5. Acórdão n.º 298/2015, de 2 de Junho, disponível em: tribunalconstitucional.pt
6. Veja-se acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 2011, proc. nº 117/08.3JAFAR.E2.S1 “admitindo o acórdão do tribunal da relação recurso para o STJ, talvez melhor, que, não sendo o acórdão do tribunal da relação irrecorrível por força de alguma das alíneas do n.º 1 do art. 400.º do mesmo Código, não há razão para rejeitar o recurso, ainda que o recorrente repita perante o STJ as questões que já antes suscitou no recurso para o tribunal da relação e se limite a reiterar exactamente os mesmos fundamentos então aduzidos, de cuja improcedência o tribunal da relação o não convenceu”, disponível em www.dgsi.pt
7. Proc. nº 111/24.7PBTMR.S1.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt
8. No mesmo sentido, vejam-se acórdãos de 26 de Outubro de 2023, Proc. nº 1650/18.4JAPRT.P1.S1 e acórdão de 17 de junho de 2020, proc. nº 91/18.8JALRA.E1.S1, com sumário: “Em caso de reedição da motivação e conclusões do anterior recurso interposto para o Tribunal da Relação é de entender que a repetição/renovação de motivação não deve ser equiparada à sua falta, não estando prevista a possibilidade de rejeição de recurso para os casos em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação. Pelo exposto, entende-se não ser de rejeitar o recurso, não sendo de colocar o óbice da inadmissibilidade do recurso por esta razão”, ambos disponíveis em www.dgsi,pt
9. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S
10. Ac. STJ, de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt
No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).
11. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).
12. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.
13. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).
14. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.
15. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,
16. Proc. n.º 60/22.3SWLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt
17. As Reações Criminais no Direito Português, Universidade Católica Editora, 2022, pág. 154-156.
18. Relatório Anual de Segurança Interna (RASI2025), disponível em: portugal.gov.pt