I- O acto de não prorrogação (ou rescisão) de um contrato de um assistente convidado da Universidade do Minho, não precedido de proposta da comissão científica da respectiva unidade (curso) orgânica científico-pedagógica, viola o disposto no ponto 35.1 do Regulamento aprovado pelo Despacho n. 316/81 do Ministro da Educação e das Universidades proferido ao abrigo do disposto nos arts. 2 n. 3 e 3 do
DL 498/79 de 21/12.
II- Tendo a iniciativa da rescisão desse contrato sido tomada, não pela aludida comissão científica, mas pelo conselho de gestão da Universidade, foi preterida uma formalidade essencial geradora de vício de forma do acto reitoral datado de 14-9-83 que tal rescisão coonestou.
III- A circunstância de o conselho científico da mesma Universidade haver subsequentemente ratificado a "concordância" que o respectivo presidente havia concedido ao acto rescisório, não sana aquele vício procedimental originário, uma vez que competia unicamente à comissão científica do curso e não ao conselho científico ou a qualquer outro órgão o acto propulsor ou a iniciativa da proposta de renovação ou rescisão.