I- Aos traficantes de droga deve, em princípio, impor-se a prisão efectiva, por ser o único meio de os afastar da criminalidade e de satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
II- Se a prova carreada para o processo mostra à sociedade que o réu cometeu o crime por que foi condenado, não constitui nulidade do acórdão o ter-se prescindido do depoimento de uma testemunha porque tal depoimento não teria qualquer relevância para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
III- Mesmo que assim não fosse, o arguido deveria tê-la arguido no decurso da audiência de julgamento, até este se encerrar, como prescreve o n. 3, alínea a) do artigo 120 do Código de Processo Penal.
IV- Não constando dos factos dados como provados, a alegada contribuição do arguido para o apuramento da verdade não pode servir de fundamento para o tribunal atenuar livremente a pena em consonância com o estabelecido no artigo 31 n. 2 do Código de Processo Penal.
V- A pena não deve encontrar-se buscando como ponto de partida a média entre os seus limites mínimo e máximo dentro da respectiva moldura legal, mas sim tomando em consideração os vários critérios para fazer a sua graduação e depois agravá-la ou atenuá-la por força das várias circunstâncias atenuantes ou agravantes.