I- Está suficientemente alegado o pressuposto do dano reparável pela A. que apresenta como causa de pedir a omissão de um oficial de justiça efectivar a penhora em bens que se encontravam no estabelecimento da executada quando ali se deslocou para a penhora, a pretexto de falta de depositário e de meios de remoção dos bens, mas sem prévia notificação da data da diligência à exequente, e tendo contactado com a pessoa que estava de facto à frente do estabelecimento, ainda que esta se tenha apresentado como amiga da dona que estava doente,
II- Nas circunstâncias supra mencionadas a A, provou que existiam bens que podiam ser efectivamente apreendidos para constituir a sua garantia e que não o foram por omissão do funcionário, não tendo que alegar nem provar que tais bens eram efectivamente capazes e suficientes para satisfazer o seu crédito, já que a inaptidão ou insuficiência dos bens existentes para o aludido fim são matéria de modificação ou extinção do direito cuja alegação e prova incumbiam ao R.