I- Ao pedido de execução em Portugal de duas sentenças condenatórias proferidas em tribunais franceses, não respeitando a dívidas em processo de recuperação de empresa, de falência ou análogo, mas a dívidas exigidas em processo declarativo, é de aplicar o disposto na Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, não sendo tal pedido abrangido pelo respectivo n. 2 do parágrafo 2 do artigo 1.
II- Constando de uma das sentenças que o acto que iniciou a instância foi comunicado aos requeridos, tendo a requerida esposa sido pessoalmente citada e tendo-o sido o marido por interposta pessoa, torna-se desnecessária a prova complementar a que se refere o artigo 48 da Convenção.
III- Constando expressamente, da outra sentença, a ordem de execução provisória, torna-se desnecessária a apresentação de qualquer outro documento comprovativo de tal circunstância, prevista no n. 1 do artigo 47 da Convenção.
IV- O preceito do artigo 34 da Convenção não ofende o princípio do contraditório decorrente do estatuído no artigo 2 da Constituição da República Portuguesa.
V- A isenção de custas prevista pelo artigo 3 do Protocolo do Luxemburgo, de 3 de Junho de 1971, no que concerne ao processo de concessão da fórmula executória, abrange todo o processo, incluindo as fases de recurso.