Resulta do regime legal fixado no artigo 26, n. 6, do Estatuto dos CTT, aprovado pelo Decreto-Lei 49368, de 10-11-69, e da Portaria 706/71, de 18-12, ser a 1 Secção deste STA incompetente para conhecer de conflitos laborais entre o pessoal dos CTT e a sua administração.