I- A rectificação de categorias, para ingresso no quadro geral de adidos, prevista nos ns. 1, alinea a), e 3 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção do Decreto-Lei n. 819/76, não ofende a Constituição.
II- E legal a rectificação de terceiro-oficial para escriturario-dactilografo relativamente a funcionario do quadro do Tribunal Administrativo de Angola desde que o provimento naquele primeiro lugar foi feito sem previo concurso, contra o disposto na lei organica do serviço, vigente a data do inicio de funções do Governo Provisorio de Angola e conforme com o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.