024542 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Pimpão
Processo: 024542
ACORDAO
Descritores: Contribuição autárquica, Acto de fixação do valor, Impugnação judicial, Esgotamento dos meios graciosos, Avaliação
Recorrente: Godinho , Graça
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TCA.
Nr Convencional: JSTA00054161
Nr Documento: SA220000621024542
Data de Entrada: 02/12/1999
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB AUTÁRQUICA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7eb30c312d8bb9cc802569920058b91d
Sumário
Requerida 2ª avaliação que foi indeferida por extemporaneidade contra cuja decisão de indeferimento não reagiu a impugnante consolidou-se o resultado da 1ª avaliação. Nos termos dos arts. 23° d) e 155°, 6 do CPT, a impugnação judicial dos actos de fixação dos valores patrimoniais só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliações, pelo que a não abertura da via graciosa, pelo requerimento de uma segunda avaliação, para reagir contra a determinação do valor patrimonial prevista no art. 27º do CCPllA impede a via contenciosa prevista nos nºs 1 e 2 do art. 155° do CPT.