I- Não é acto lesivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos uma circular que publicita uma deliberação.
II- Em tais circunstâncias, a circular não consubstancia a deliberação, antes se limitando a exercer a função instrumental de comunicação aos serviços, não sendo, por isso, contenciosamente impugnável.
III- Não merece censura a decisão do tribunal "a quo" que, em tais circunstâncias, rejeitou o recurso contencioso.