1- Não constitui confissão a declaração do autor, feita na petição inicial de uma acção anterior, de que os ora co-reus, por serem os unicos herdeiros do falecido arrendatario, sucederam na posição contratual deste, transmitindo-se-lhes o arrendamento: trata-se apenas de uma conclusão expressa pelo autor e não da alegação de factos que conduzem a aquisição da qualidade de arrendatario por banda dos mesmos reus.
2- Mesmo que na acção anterior houvesse uma confissão valida e eficaz, ela so o era nesse processo e não no presente, onde tal confissão não tem qualquer valor.
3- Numa acção não podem ser aproveitadas as provas produzidas em acção anterior quando nesta os reus foram absolvidos da instancia por ilegitimidade, seja por não terem interesse directo em contradizer, seja no caso de litisconsorcio necessario.
4- Sendo diferentes as causas de pedir nas duas acções ( caducidade do contrato por morte do locatario e faltas de pagamento de renda e de residencia permanente, respectivamente ), não pode invocar-se na segunda acção a materia de facto dada como provada na anterior.
5- Regulando o art. 972 do C. P. C. a acção de despejo, a referencia, feita na sua alinea c), ao reu não pode deixar de dirigir-se ao arrendatario, pois so este pode ser demandado em tal pleito e deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a indemnização.