I- As nulidades absolutas, como excepção ao princípio da validade dos actos, são em númerus clausus ou seja, só são de admitir quando a lei expressamente as estabelecer.
II- Os juros compensatórios são contados dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até ser suprida a falta - no caso de auto de notícia - até ao registo e autuação desse auto de notícia.
III- A notificação para pagar impostos no processo de transgressão (art. 117 do C.P.C.I.) não terá qualquer influência na liquidação dos juros compensatórios, por estes serem contados de acordo com a lei.
IV- Verifica-se a nulidade da sentença quando não se tenha pronunciado acerca das questões suscitadas pelo constestante.