I- A obrigação cambiária mantém-se incólume mesmo quando
é nulo, designadamente por falta de forma, o mútuo que lhe está subjacente.
II- Na verdade, não pode deixar de ser presumida a vontade de constituir uma " datio pro solvendo " quando os mutuários subscrevem um título de crédito, cujas características não podem desconhecer.
III- O contrato de locação financeira - artigos 1 e 23 do Decreto-Lei número 171/79, de 6 de Junho - confere ao locatário a possibilidade legal de directamente responsabilizar o próprio vendedor apesar de, em termos rigorosos, nada com ele ter contratado.
IV- Assim, em execução contra si movida pela exequente-vendedora, podem os executados-locatários exercer a correspondente compensação por defeitos, avarias ( ou prejuízos ) da coisa locada.