2–A Decisão recorrida
A decisão recorrida foi proferida em 15.09.2020, nos seguintes (transcritos) termos:
“Veio o Ministério Público requerer a inquirição da ofendida nos presentes autos.
Invoca a situação de especial vulnerabilidade por parte da vítima, a sua fragilidade emocional, a relação familiar com o denunciado e a natureza do crime em investigação.
Decidindo:
Importa ter em consideração que a tomada de declarações para memória futura constitui uma excepção ao princípio da imediação e da produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento. Esta recolha antecipada de prova tem como fundamento a possibilidade de perda de prova, evitar a grave vitimização do ofendido (nos casos do art. 271° n° 2 C.P.P.) ou em caso de impossibilidade ou dificuldade séria de a prova ser recolhida em momento posterior.
Entende-se que não é o caso dos autos.
Veja-se que inexistem relatos de que a ofendida não mantenha intacta a sua capacidade em depor.
O artº 33° da Lei 112/2009 de 16 Setembro não impõe a obrigatoriedade de se proceder à inquirição da ofendida, devendo antes serem ponderadas as circunstâncias do caso concreto na limitação ao princípio da imediação - veja-se que o legislador não contemplou esta situação como o fez relativamente aos crimes a que alude o artº 271° n° 2 C.P.P.
Desta forma, e no caso presente, entende-se ser de indeferir o requerido, pois que o depoimento da ofendida poderá ser livremente recolhido em sede de audiência de discussão e julgamento, momento adequado para a plena produção de prova, com o contraditório do arguido.”
3Analisando
Apreciando os factos e as normas jurídicas aplicáveis, entendemos que assiste razão ao recorrente.
É verdade que em regra e para estrita observância do princípio da imediação da prova e do rigoroso respeito pelo princípio do contraditório, a prova deve ser produzida em sede de audiência de julgamento, que é o momento adequado para a plena produção de prova, como bem ficou expresso na decisão recorrida (artº 340º/1 e artº 355º do C.P.P).
Porém, já não procede a restante fundamentação aí exarada no sentido de que no caso em apreço, o depoimento da ofendida
SM______, poderá livremente ser recolhido em audiência de julgamento, inexistindo nos autos, indícios sérios que apontem para a possibilidade de perda de prova ou a necessidade de evitar a vitimização da ofendida, que são os fundamentos que justificam a tomada de declarações para memória futura prevista no artº 271º/1/2 do C.P.P.
Mais acrescentou a Srª JIC que o artº 33º da Lei nº 112/2009 de 16.9 não impõe a obrigatoriedade de proceder a essa inquirição da ofendida, como o fez relativamente aos crimes referidos no nº 2 do artº 271º do C.P.P desde que a vítima não seja ainda maior.
Quid Juris?
Compulsados os autos de inquérito verifica-se que a denunciante veio em 14.8.2020 reportar o seguinte : “ que havia informado o denunciado PP______ que se queria separar do mesmo e desde então este tinha vindo a proferir palavras de cariz injurioso, nomeadamente “Puta do caralho, andas a foder com todos.” Que o denunciando lhe havia referido que controla os seus movimentos e que tinha colocado um gravador no interior da sua mala, bem como lhe havia retirado o seu cartão bancário.
Mais reportou ainda: “ no dia 7 de Agosto de 2020, à noite, o denunciado transportou a ofendida para um terreno isolado na zona de Coruche, trancou as portas, fazendo com que SM ______ temesse pela sua vida. E que nesse mesmo mês de Agosto, o denunciado disse à ofendida que a iria matar e que iria pegar fogo à casa com a mesma no seu interior, sendo que numa das discussões ocorridas no mês indicado, PP______ pegou numa faca de cozinha e exibiu-a à sua companheira. A vítima pretende separar-se do denunciado e tem receio que o mesmo atente contra a sua integridade física ou vida, tanto mais que o mesmo não aceitou o fim do relacionamento entre ambos e será portador de uma arma de fogo.
A ofendida e o seu filho foram acolhidos em Casa Abrigo.”
O instituto da tomada de declarações para memória futura previsto no artº 271º do C.P.P, constitui exactamente um dos mecanismos consagrados na lei para evitar a repetição de audição da vítima e protegê-la do perigo de revitimização, devendo por isso ser sempre ponderado o interesse da vítima, que se encontra fragilizada.
No caso dos presentes autos, como bem foi salientado pelo M.P estamos sem dúvida perante uma vítima especialmente vulnerável, atento o disposto no artigo 67°-A, n° 1 al. a) i) do Código de Processo Penal e por força do estabelecido no n° 3 do mesmo preceito legal, já que o crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta, tal como definido no artigo 1º, al. j), também do Código de Processo Penal.
A vulnerabilidade da testemunha em causa decorre igualmente do disposto no artigo 26° da Lei de Protecção de Testemunhas em processo penal, aprovada pela Lei nº 93/99 de 14.7 e do disposto no artigo 2º, alinea b) da Lei de Protecção às Vítimas de Violência Doméstica aprovada pela Lei nº 112/2009 de 16.9.
Dispõe o supra indicado artigo 28° da referida Lei de Protecção de Testemunhas que as declarações de testemunha especialmente vulnerável devem ter lugar no mais breve espaço de tempo após a ocorrência do crime e sempre que possível deve ser evitada a repetição da sua audição.
Acompanhamos igualmente a exposição feita pelo M.P na sua motivação de recurso, no sentido de que a Lei n° 112/2009, de 16/09 (que veio introduzir o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica), veio estabelecer no seu artigo 33° um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica - regime esse idêntico ao já previsto no artigo 271° do Código de Processo Penal para determinados tipo de condicionalismo com existência de previsíveis dificuldades na obtenção da prova, ou em caso dos específicos crimes aí enunciados.
Dispõe o artº 33º/1 desta Lei nº 112/2009 de 16.9 sob a epígrafe “Declarações para memória futura”:
“O Juíz a requerimento da vítima ou do M.P, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”.
Mas esta supra referida disposição legal, não pode ser desligada do regime geral estabelecido para a protecção de testemunhas (artigo 20°, n° 6, da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro), nem de outras disposições da lei em que se pretende assegurar as condições de prestação do depoimento e das declarações em casos de violência doméstica, tal como resulta dos artigos 16°, n° 2, 22°, 23° e 32° desse mesmo diploma.
Entre estes preceitos refira-se o n° 2 do artigo 16°, segundo o qual “as autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal", e o n° 1 do artigo 22°, de acordo com o qual, mesmo no decurso de diligências que não a prestação de declarações para memória futura, “a vítima tem direito de ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões desnecessárias”.
Da redacção dos artigos 24° do Estatuto de Vitima aprovado pela Lei nº 130/2015 de 4.9 e do artº 33° da Lei de Protecção às Vitimas de Violência Doméstica (Lei nº 112/2009), resulta, pois, que a tomada de declarações para memória futura tem actualmente uma inquestionável natureza de protecção da vítima particularmente vulnerável e que o âmbito de aplicação do instituto é agora muito mais alargado e não se circunscreve aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e tráfico de pessoas, consagrados no artigo 271° do Código de Processo Penal.
Não deixa de ser verdade, tal como foi mencionado pelo Tribunal a quo na decisão recorrida que a obrigatoriedade da tomada de declarações para memória futura não existe sempre que se esteja perante uma vítima de crime de violência doméstica.
Mas sem dúvida que a factualidade em investigação no presente inquérito - factos susceptíveis de integrar, a prática pelo denunciado PP______ de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152°, n° 1, alínea b) e n° 2 do Código Penal em que é ofendida a sua companheira e mãe do seu filho, SM_______ – tornavam a denunciante e ofendida, uma vítima especialmente vulnerável pelas razões bem salientadas pelo M.P. nos termos e para os efeitos previstos no artº 67º-A nº 1 al a) i) do C.P.P e por força do nº 3 do mesmo preceito legal, já que o crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta (artº 1º j) do C.P.P) e ainda nos termos do artº 26º da Lei nº 93/99 de 14.7 e artº 2º b) da Lei nº 120/2009 de 16.9.
Por tudo o acabado de referir, entendemos que a avaliação feita pelo Tribunal a quo quanto à desnecessidade de proceder em concreto à diligência requerida pelo M.P, não corresponde a uma leitura correcta da realidade e não tem acolhimento na lei.
Tal como ficou consignado nas conclusões 5), 7) e 8) do recurso em análise, que subscrevemos na íntegra e aqui deixamos transcritas, sem nada acrescentarmos de relevo, para não corrermos o risco de sermos redundantes: “(…) é evidente a vulnerabilidade da ofendida, patente no risco existente para a sua integridade física e psicológica assim como para o seu filho menor, na sequência dos factos relatados e que levou a que se refugiasse numa instituição de acolhimento de vítimas de violência doméstica, e isso é fundamental para, numa análise concatenada dos factos denunciados e da ficha de avaliação de risco que resultou em nível elevado, concluir pela necessidade de acautelar o valor probatório futuro das declarações da Ofendida - em julgamento ou noutras fases processuais -, assim se assegurando a coerência entre a natureza pública do crime ao nível substantivo e a valoração probatória futura das declarações da Ofendida na vertente adjectiva.
No caso dos autos, a vítima e o denunciado mantêm uma relação como se de mulher e marido se tratassem, o denunciado não aceita o fim do relacionamento entre ambos, tendo os factos sido praticados no seio da vida familiar, de onde resulta objectivamente a vulnerabilidade da vítima que cumpre proteger, assim como é imperioso acautelar a genuinidade do depoimento da ofendida, em tempo útil.
Acresce que a ofendida reside com o agressor de quem tem medo, tendo já sido ameaçada de morte – sendo certo porém que na sequência dessa ameaça foi procurar ajuda com o filho, tendo sido (temporariamente) acolhidos numa Casa Abrigo como resulta dos autos.
É na verdade por demais conhecida a dificuldade de obtenção de prova em crimes desta natureza (violência doméstica) onde a maior parte dos factos ocorrem dentro da intimidade do lar, sem testemunhas directas externas ao núcleo familiar.
Assumindo por isso o depoimento da vítima quase sempre um valor crucial e sendo também por isso o mesmo facilmente passível de manipulações por parte do agressor, durante o decurso do processo, que por essa via procurará fugir a eventuais responsabilidades em julgamento.
Daí os pertinentes argumentos do M.P salientados no seu recurso e que fazemos nossos:
“Admitindo o citado artigo 33° da Lei n° 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não se estabelecendo a obrigatoriedade da prática desse acto, importa procurar na lei um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar.
Em nosso entendimento, esse critério deverá ser apurado através de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse na descoberta da verdade e na realização da justiça.
No que respeita à aplicação do critério indicado à situação que nos ocupa há que ter especialmente em consideração o seguinte:
- -A natureza do processo, que em muito resulta da personalidade das pessoas envolvidas;
- -A importância que a inquirição da vítima tem para o apuramento da verdade em toda a sua extensão e a sua protecção;
- -A relevância que para a correcta valoração da prova tem, especialmente neste caso, o contacto directo do juiz de julgamento com as fontes de prova (princípio da imediação em sentido estrito) e a produção concentrada de todos os meios de prova na audiência de julgamento.
Ou seja, o artigo 271° do Código de Processo Penal tem, nesta matéria, repetimos e sublinhamos, que ser conjugado com o disposto no artigo 24° do Estatuto de Vítima (introduzido no Código de Processo Penal pela Lei 130/2015 de 4 de Setembro), com o consagrado no artigo 28° da Lei de Protecção de Testemunhas (vertida na Lei 93/99 de 14 de Julho) e ainda com o estabelecido no artigo 33° da Lei de Prevenção, Protecção e Assistência a Vitimas de Violência Doméstica (constante da Lei 112/2009 de 16.9).
Argumentou ainda em conclusão o M.P (com sublinhados nossos):
“O critério crucial para se decidir pela realização ou não da diligência terá sempre que passar pela ponderação da necessidade em proteger a vitima, mas em face do estabelecido nos preceitos legais citados, que consideram a como uma vítima particularmente vulnerável, a margem de ponderação deixa de existir, uma vez que decorrente desta condição de fragilidade reconhecida pela lei está associada a necessidade da sua protecção, afigurando-se que a tomada de declarações para memória futura é um dos mecanismos processuais dessa mesma protecção.
Ora no caso sob apreciação entende o Ministério Público, titular da acção penal, ser necessário ouvir a vítima, até para determinar toda a extensão do crime cometido, na medida em que só ela poderá neste caso esclarecer os factos de que ela própria foi vítima
As declarações para memória futura das vítimas especialmente vulneráveis, como é o caso das vítimas de Violência Doméstica, permitem recolher com rigor e celeridade os elementos de factos necessários ao entendimento e avaliação do caso concreto, assegurar a sua validade em audiência de discussão e julgamento e evitar a vitimização secundária dos ofendidos.
Não admitir a realização das declarações para memória futura obsta àquelas evidentes vantagens, obriga à interposição de recursos e à realização de outros actos processuais e, isso sim, apenas diminui a celeridade e rapidez no andamento do processo.
Mesmo que a tomada de declarações para memória futura fosse obrigatória e automática em situações de “Risco Elevado”, desse entendimento não resultaria qualquer lesão ou atropelo a direitos fundamentais do Arguido, apenas resultariam vantagens para a vítima e para a investigação.
As declarações para memória futura são tanto mais profícuas, pormenorizadas e espontâneas quanto menor for o lapso de tempo entre a ocorrência dos factos denunciados e a sua tomada.
É para nós, pois, evidente a vulnerabilidade da Ofendida, patente no risco existente para a sua integridade física e psicológica assim como para o seu filho menor, e que levou a que se refugiasse numa instituição de acolhimento de vítimas de violência doméstica, e isso é fundamental para, numa análise concatenada dos factos denunciados, da ficha de avaliação de risco, concluir pela necessidade de acautelar o valor probatório futuro das declarações da Ofendida - em julgamento ou noutras fases processuais -, assim se assegurando a coerência entre a natureza pública do crime ao nível substantivo e a valoração probatória futura das declarações da Ofendida na vertente adjectiva.
Acresce ainda que através da prestação de declarações para memória futura, estando presente na diligência o Defensor do Arguido, facilmente se assegurará o contraditório quanto àquelas declarações, nos termos legais (…)”.
Por fim, convém também lembrar que esta diligência, apenas visa proteger a vítima e acautelar o valor probatório futuro das suas declarações e não impede, que se assim o entender absolutamente necessário, para a descoberta da verdade e tal não colocar em risco a sua saúde física ou psíquica daquela, o Tribunal a quo possa ainda chamar a declarante a prestar depoimento em julgamento (artº 33º/7 da Lei nº 112/2009 de 16.9 e artº 271º/8 do C.P.P).
Estão por isso em nosso entender, reunidas no caso em apreço, todas as condições para que a denunciante SM ______ seja ouvida em declarações para memória futura, nos termos das disposições acima referidas, revogando-se assim a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que dê deferimento à diligência peticionada pelo M.P, nos exactos termos por ele requeridos na 1ª instância.
Pelas razões supra expostas, procede na íntegra o recuso do M.P.