I- Em recurso contencioso a apreciação da legitimidade do recorrente deve em principio ser feita em relação ao momento da sua interposição.
II- Nos termos do artigo 14 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo a inutilidade superveniente da lide não constitui causa de extinção do recurso.
III- Não viola o artigo 29 do Decreto n. 43899, de 6 de Setembro de 1961, na redacção dada pelo Decreto n. 49104, de 5 de Julho de
1969, o despacho do Governador do Territorio de Macau que nomeia um notario para prestar serviço na comarca de Macau por um periodo de 2 anos, ao abrigo do artigo 69, n. 1, do Estatuto Organico promulgado por Lei n. 1/76, de
17 de Fevereiro, sem procedencia de concurso.
IV- Ha vicio de desvio de poder se o acto foi praticado no exercicio de poderes discricionarios com o fim de realizar em interesse privado ou em interesse publico diferente do interesse publico especifico para cuja realização os poderes discricionarios foram concedidos.