I- Não esta ferido de usurpação de poder o despacho de requisição de bens ao abrigo do artigo 41 da Lei 77/77 de 29-9, o qual se integra no exercicio da função administrativa.
II- Carece de fundamentação um despacho de requisição de bens ao abrigo do artigo 41 da lei 77/77 cuja natureza excedentaria relativamente a exploração de certa area se justifica apenas com a afirmação conclusiva de que de acordo com as caracteristicas e potencialidades produtivas daquela area são julgados tecnicamente adequados a respectiva exploração o gado e o equipamento que se indicam nesse despacho, sendo excedentario o restante, objecto da requisição.