Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- I.“A………”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 27042008011004956 contra si instaurada para cobrança de dívidas ao IFAP, no montante de 8.182.593,70 euros, provenientes de reposição de restituições à exportação, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A). O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2704200801004956, considerando, em particular, que não se verifica a incompetência do Serviço de Finanças e consequente ilegalidade na aplicação do processo de execução fiscal à cobrança da quantia relativa a restituições às exportações de vinho realizadas nas campanhas de 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998 pela A………, em causa nos autos; e, bem assim, que não se poderia conhecer, em sede de oposição à execução, da invocada prescrição do procedimento de reposição das quantias em causa.
B). A A……… entende que o Serviço de Finanças de Tondela não possuía competência para cobrar coercivamente montantes eventualmente devidos ao - IFAP em face da natureza da dívida e do “exequente”, entendimento este que foi, inclusivamente, afirmado pela Direção-Geral dos Imposto que, através do Ofício-Circulado n.º 60.065, de 27 de outubro de 2008, (processo n.º 2008/001472), assinado pelo Subdiretor-geral e junto aos autos pela A……… em 26.11.2008.
C). Caso assim não se entenda e se aceite a cobrança da quantia em questão através do processo de execução fiscal - no que não se concede -, sempre importará notar que o decurso do prazo de que a Administração Tributária (rectius, o IFAP) dispunha para proceder à liquidação do tributo (rectius, para proceder à prolação de decisão final que determina a reposição das restituições à exportação), invocado na petição que dá causa aos presentes autos de oposição (cfr. artigos 50.º a 64.° da p.i.) constitui, na verdade, fundamento de oposição à execução, tendo cabimento no elenco taxativo do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, em particular, na respetiva alínea e).
D). No caso dos autos, aceitando-se que a forma de processo aplicável à cobrança da dívida em questão é a execução fiscal, é manifesto que a decisão final do IFAP que determinou a reposição da quantia em causa corresponde à liquidação do tributo e que o prazo de que aquela entidade dispunha para proferir semelhante decisão corresponde ao prazo de caducidade da liquidação.
E). O invocado desrespeito do prazo estipulado no artigo 3º, n.º 1, do Regulamento (CE) 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro, para a conclusão do procedimento que determina a reposição das restituições à exportação, provocando consequentemente a notificação dessa decisão após o prazo de caducidade, necessariamente afeta não apenas a validade, como a eficácia desse ato de liquidação.
F). Independentemente de poder ser invocado em sede de recurso contencioso dessa decisão, o desrespeito do prazo para liquidar o tributo necessariamente origina que a notificação dessa mesma liquidação tenha sido efetuada após esse prazo de caducidade, pelo que motiva a inexigibilidade da divida exequenda.
G). Não se consegue conceber como poderá a notificação de determinada decisão ocorrer dentro do respetivo prazo de caducidade (ou, in casu, dentro do prazo de prescrição do procedimento) quando essa mesma decisão foi já proferida depois desse prazo. Se a decisão/liquidação não foi proferida dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, muito menos foi notificada ao seu destinatário dentro desse prazo, razão pela qual, para além de inválida, é ineficaz.
H). A ultrapassagem do referido prazo e inerente notificação à A……… fora dos quatro anos legalmente previstos para o efeito retira à decisão de reposição proferida pelo IFAP a potencialidade de produzir os efeitos que produziria caso tivesse sido proferida e notificada dentro do referido prazo, nomeadamente, retira-lhe a sua exequibilidade ou oponibilidade ao destinatário.
I). A sentença aqui posta em crise não poderia ter julgado que a prescrição do procedimento administrativo não é subsumível aos fundamentos taxativamente admitidos para servir de base à oposição à execução fiscal, porquanto o mesmo tem, na verdade, cabimento na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º, ao originar a notificação fora do prazo legalmente previsto para o efeito, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e ser apreciado e conhecido pelo Tribunal a quo o mérito desse fundamento de oposição, o que respeitosamente se requer a V. Exas.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.
II. O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I.P., apresentou as suas contra alegações, a fls. 275/281 dos autos, alegando em síntese que improcedem todas as conclusões de recurso, devendo ser negado provimento e manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida.
III. O MP emitiu parecer a fls. 294/295 dos autos, no qual defende a improcedência do recurso.
IV. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- V.Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos:
- a)Em 16.06.2001, o INGA notificou a A……… para proceder à reposição da quantia de 2.120.904.581$00 (10.579.027,44 Euros), relativa aos subsídios de “Restituições à Exportação” das campanhas de 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998, alegando, para tanto, o incumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção - cfr. artigo 15 e 16 da P.I.
- b)A A……… interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso do despacho do INGA que ordenou a reposição da referida quantia, o qual veio a culminar com o Acórdão do STA, proferido em 25.05.2006, no processo 2037/02-11, que julgou o recurso improcedente - cfr. fls. 106 e ss. dos autos.
- c)Em 27.09.2002 a ora Oponente foi citada para o processo de execução fiscal nº 2704-02/100683.5, para cobrança de dívida ao INGA, relativa à reposição de subsídios de “Restituições à Exportação” das campanhas de 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998.
- d)No âmbito do referido processo de execução, a A……… deduziu oposição judicial, a qual foi autuada sob o nº 74/2002 (TAF: 2019/2004) - cfr. fls. 43 e ss. dos autos.
- e)Em 07.05.2008, a Oponente foi citada para o processo de execução fiscal nº 2704200801004956, para cobrança de dívida ao IFAP, IP, relativa à reposição de subsídios atribuídos no âmbito das “Restituições à Exportação de vinho, campanhas de 1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998” — cfr. 30 dos autos.
- f)Por despacho de 21.04.2009, o Chefe do Serviço de Finanças de Tondela mandou “anular e arquivar” o processo executivo nº 2704- 02/100683.5, referido em c), na sequência da sentença proferida nos autos de Reclamação de Atos do Chefe nº 5145/2004, deste TAF, que ordenou a extinção do processo executivo por se ter julgado procedente a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo - cfr. fls. 182 e 183 dos autos.
- g)Por decisão proferida em 03.06.2009, no processo de oposição identificado em b), o Tribunal julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide - cfr. fls. 183 e 184 dos autos.
V. De acordo com as conclusões das alegações da recorrente, são as seguintes as questões a conhecer no presente recurso:
- a)A da competência do Serviço de Finanças para cobrança coerciva das dívidas ao IFAP (conclusão da alínea B));
- b)A de saber se o processo de execução fiscal é o adequado para conhecer da prescrição do procedimento de cobrança da dívida em causa, bem como se a prescrição ocorreu (conclusões das alíneas C) a I)).
Comecemos pela 1ª questão.
V.1. Conforme se salientou no Acórdão deste STA, de 20.06.20012 –Processo nº 0324/12, esta questão tem sido objeto de jurisprudência consolidada da secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo a qual se vem pronunciando, de forma constante no sentido de que os serviços de finanças têm competência para a cobrança coerciva de dívidas ao ex-IFADAP, resultantes de incumprimento de contratos de atribuição de ajudas financeiras, mediante processo de execução fiscal – vão neste sentido os acórdãos de 26/08/09, recurso 609/09, de 23/09/09, recurso 650/09, de 13/05/2009, recurso n.° 187/09, de 25/06/2009, recurso n.° 416/09, de 03.03.2010, recurso 21/10, de 04.05.2011, recurso 202/11 e de 11.05.2012, recurso 139/11.
Em defesa deste entendimento, escreveu-se no mesmo aresto o seguinte, reproduzindo, aliás, doutrina do anterior Acórdão de 04.05.2011 – Processo nº 202/11: «O IFADAP é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que se rege pelo disposto no seu Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às empresas públicas, e que tem como atribuições a promoção do desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do setor agroindustrial, em especial através de esquemas de financiamento, direto ou indireto, às referidas atividades, competindo-lhe assegurar o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas comunitárias e nacionais aos setores da agricultura e das pescas (artigos 1.º, 3.º e 5.º do DL 414/93, de 23/12).
Sobre os contratos de atribuição de ajudas celebrados pelo IFADAP no âmbito das suas atribuições, se pronunciou já o Tribunal Constitucional, em acórdão de 23/3/2007, no recurso n.º 859/03, onde se afirma, designadamente, que “(…) seja qual for o critério que se adote para a qualificação dos contratos como administrativos, há que concluir, face ao regime legal aplicável e ao clausulado concretamente estabelecido, que reveste essa natureza o contrato celebrado entre o recorrente e o IFADAP. Trata-se de um acordo de vontades em que uma das partes é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 1.º dos Estatutos do IFADAP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de dezembro), a quem são conferidos poderes de direito administrativo, entre os quais a competência para emitir atos administrativos e celebrar contratos administrativos como meio de prosseguir as suas atribuições, que consistem na promoção do desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do setor agroindustrial, em especial através de esquemas de financiamento, direto ou indireto, às referidas atividades (artigo 5.º dos referidos Estatutos). Na situação específica em causa, trata-se de contrato celebrado no âmbito de gestão de fundos públicos, inserida na atividade mais ampla de fomento de determinados interesses públicos, designadamente através da atribuição de ajudas pelo IFADAP aos particulares (no caso, ao ora recorrente), para que estes invistam nessas mesmas estruturas.
Acresce que, no âmbito da regulamentação legal e convencional do contrato, são consagradas cláusulas exorbitantes, inadmissíveis num contrato de direito privado (isto é, de cláusulas apenas concebíveis numa relação jurídica em que pelo menos uma das partes é a Administração intervindo nessa qualidade), como a atribuição ao IFADAP de poderes de acompanhamento, fiscalização e controlo de programas e projetos apoiados por ajudas nacionais ou comunitárias (artigo 5.º, n.º 2, alínea e), dos Estatutos) ou do poder de unilateralmente rescindir ou modificar o contrato no caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações (…). (…) deparamos nesta hipótese com a determinação autoritária do pagamento de determinada quantia em consequência do exercício de um poder sancionatório. Na verdade, a atribuição de um poder com tal conteúdo à Administração constitui um fator determinante para a conclusão pela administratividade dos contratos em causa: trata-se manifestamente de um poder outorgado à entidade administrativa, exorbitante do direito privado e que releva da respetiva supremacia jurídico-pública. Na relação constituída, o contraente público detém o poder de praticar atos administrativos no âmbito da execução do contrato que celebrou com o particular, o que não sucederia se estivéssemos no horizonte de um contrato de direito privado.». O citado acórdão do TC julgou organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q) da CRP [atual alínea p)], a norma constante do artigo 53.º, n.º 2 do DL 81/91, de 19/2, que determina a competência dos tribunais civis para as execuções instauradas pelo IFADAP em virtude do não cumprimento pelos particulares dos respetivos contratos de atribuição de ajudas.
Por outro lado, o ato de rescisão do contrato por incumprimento das obrigações assumidas tem a natureza de ato administrativo, na medida em que traduz uma estatuição autoritária do IFADAP fundada no regime jurídico aplicável (artigos 52.º do DL 81/91, de 19/2, e 120.º do CPA e acórdãos da SCA do STA de 2/5/2000 e de 24/6/2004, nos recursos 45774 e 1229/03, respetivamente).
Acresce que, «nos casos e termos expressamente previstos na lei», podem ser cobradas mediante processo de execução fiscal, as dívidas ao Estado e «a outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo», de acordo com o que se estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Isso significa que a admissibilidade da utilização do processo de execução fiscal depende necessariamente de lei expressa que tal preveja.
E o que é certo é que, relativamente a dívidas que devam ser pagas por força de ato administrativo, como as do IFADAP, o n.º 1 do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo estabelece que “quando por força de um ato administrativo devam ser pagas a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário”.
Ora, esta norma de caráter geral satisfaz a referida exigência de lei expressa, e, dessa forma, legitima a cobrança dos créditos do IFADAP, de reposição considerada indevidamente recebida, mediante o processo de execução fiscal - cf., por todos, neste sentido, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/5/2009, de 20/5/2009 e de 25/6/2009, proferidos nos recursos n.ºs 187/09, 427/09 e 416/09, onde se cita Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls. 23, anotação 5.ª ao artigo 148.º.
Daí que os serviços de finanças tenham, pois, competência para instaurar os processos de execução fiscal que visam a restituição de ajudas previamente decidida pelo IFADAP (atual IFAP, IP)».
Sendo assim, improcede a conclusão da alínea B) das alegações da recorrente.
V.2. Relativamente à 2ª questão, veio a recorrente pedir que se suscitassem ao TJUE as questões por si elencadas a fls. 302/304, louvando-se no facto de o recente acórdão deste STA de 17.04.2013- Processo nº 0398/12 ter suscitado dúvidas sobre a aplicação do prazo de prescrição relativamente ao reembolso deste tipo de ajudas comunitárias.
Acontece, porém, que são distintas as questões suscitadas em ambos os processos, sendo que no presente e pelas razões que se adiantarão, se pode decidir com recurso a normas de direito interno ou de direito comunitário cuja interpretação não suscita quaisquer dúvidas.
Neste mesmo sentido ficou escrito no Acórdão deste STA - 1ª Secção, -2ª Subsecção, de 09.06.2010 -Processo nº 0185/10: “O que está na base do pretendido reenvio prejudicial é saber se o prazo da prescrição dos reembolsos das ajudas comunitárias concedidas pelo FEOGA, no âmbito do apoio à exportação de vinhos, é o estabelecido no Regulamento (CEE), n.º 2 988/95, de 23/12, ou o estabelecido no artigo 40.º do DL n.º 155/92, como defende a recorrente, ou, então, o prazo de 20 anos, estabelecido no artigo 309.º do C. Civil, como decidiram as instâncias.
O apuramento desse prazo passa pela interpretação do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2988/95, do Conselho, nomeadamente se esse Regulamento permite a aplicação aos Estados-membros de prazos de prescrição estabelecidos na sua legislação interna, ou seja, pela interpretação de um ato adotado por um órgão da Comunidade (Conselho), pelo que, sobre ele devendo este STA emitir pronúncia sem recurso judicial, o teor literal da lei aponta para a obrigatoriedade do reenvio, que a recorrente defende.
Na verdade, o artigo 267.º do tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que corresponde ao artigo 234.º do Tratado da Comunidade Europeia, estatui que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial, “Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União” [1.º parágrafo 1.º, alínea b)] e que “Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal” (parágrafo 3.º).
Todavia, o TJCE interpretava uniformemente o anterior artigo 234.º do TCE, que, conforme foi referido, tem uma redação absolutamente idêntica à do atual artigo 267.º do TFUE, no sentido de que esse reenvio apenas era obrigatório no caso de sobre essa questão não haver decisão interpretativa anterior desse Tribunal ou de a norma em causa não suscitar qualquer dúvida razoável (teoria do ato claro) – cfr. acórdãos Cilfit, de 6/10/1982 e Intermodal, de 15/9/2005; acórdão do STA (1.ª Secção) de 2/10/2008, recurso n.º 601/08; João de Mota Campos e outro, in “Contencioso Comunitário”, pág. 150 e sgs; Miguel-Gorjão Henriques, in “Direito Comunitário”, pág. 401; e Alessandra Silveira, in CJA, n.º 80, pág. 5 e 6.
Ora, relativamente à questão em análise, não só há decisões interpretativas do TJC (cfr. acórdãos de 29/1/2009, proferidos nos processos n.ºs 278/07, 278/08 e 178/09, publicados no Jornal Oficial da União Europeia de 21/3/2009, citados no acórdão recorrido), como essa questão não apresenta dúvidas de interpretação razoáveis, como se evidenciará nos números seguintes.
Por isso, não se procederá ao pretendido reenvio prejudicial.”
Vejamos então.
V.3. Alega a recorrente que o decurso do prazo de que a Administração Tributária (rectius, o IFAP) dispunha para proceder à liquidação do tributo (rectius, para proceder à prolação de decisão final que determina a reposição das restituições à exportação), invocado na petição constitui, na verdade, fundamento de oposição à execução, tendo cabimento no elenco taxativo do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, em particular, na respetiva alínea e).
Isto porque é manifesto que a decisão final do IFAP que determinou a reposição da quantia em causa corresponde à liquidação do tributo e que o prazo de que aquela entidade dispunha para proferir semelhante decisão corresponde ao prazo de caducidade da liquidação.
Desrespeitado o prazo estipulado no artigo 3º, n.º 1, do Regulamento (CE) 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro, para a conclusão do procedimento que determina a reposição das restituições à exportação, ocorre a notificação dessa decisão após o prazo de caducidade, o que afeta não apenas a validade, como a eficácia desse ato de liquidação.
Assim, e independentemente de poder ser invocado em sede de recurso contencioso dessa decisão, o desrespeito do prazo para liquidar o tributo necessariamente origina que a notificação dessa mesma liquidação tenha sido efetuada após esse prazo de caducidade, pelo que motiva a inexigibilidade da divida exequenda.
A ultrapassagem do referido prazo e inerente notificação à A……… fora dos quatro anos legalmente previstos para o efeito retira à decisão de reposição proferida pelo IFAP a potencialidade de produzir os efeitos que produziria caso tivesse sido proferida e notificada dentro do referido prazo, nomeadamente, retira-lhe a sua exequibilidade ou oponibilidade ao destinatário.
Sendo assim, a sentença recorrida não poderia ter julgado que a prescrição do procedimento administrativo não é subsumível aos fundamentos taxativamente admitidos para servir de base à oposição à execução fiscal antes cabendo o fundamento invocado na alínea e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
V.3.1. Conforme resulta do probatório supra (alínea b)), a recorrente interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso do despacho do INGA que ordenou a reposição da referida quantia, o qual veio a culminar com o Acórdão do STA, proferido em 25.05.2006, no processo 2037/02-11, que julgou o recurso improcedente - cfr. fls. 106 e ss. dos autos.
Resulta ainda do referido acórdão que a recorrente em momento algum aí invocou a prescrição do procedimento a que se refere o artº 3º do Reg (CEE) nº 2988/95, pelo que tal questão ficou ultrapassada com o trânsito do referido acórdão.
Acontece, porém, que a recorrente parece pretender equiparar a prescrição do procedimento à prescrição da dívida, pelo que importa então apurar se a sua tese tem ou não apoio legal.
V.3.2. O Acórdão acima referido de 09.06.2010 tratou a questão da prescrição em caso semelhante ao que nos ocupa nos seguintes termos:
“O Regulamento (CEE, Euraton) n.º 1988/95, do Conselho, de 18/12, é do seguinte teor:
“1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição, no que se refere aos programas plurianuais, corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
2. A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n° 1 do artigo 6° 2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.
Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.
3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respetivamente nos n.ºs 1 e 2.”
O preceito acabado de enunciar insere-se num Regulamento que visa a proteção dos interesses financeiros da Comunidade e que, para o efeito, adota uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativas a irregularidades no domínio do direito comunitário (artigo 1.º, n.º 1).
Esse Regulamento estabelece ainda que, sob reserva do direito comunitário aplicável, os procedimentos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções comunitárias são regidos pelos direitos dos Estados-membros (artigo 2.º, n.º 4).
Entre essas medidas encontra-se a de “… reembolsar os montantes indevidamente recebidos” (artigo 4.º, n.º 1, 1.º parágrafo). Foi esta a medida aplicada in casu.
No que respeita à prescrição do procedimento, estatui, conforme já foi referido, que o prazo de prescrição é de quatro anos, podendo, contudo, esse prazo ser mais curto em regulamentações sectoriais (artigo 3.º, n.º 1) e podendo também os Estados-membros conservar a possibilidade de aplicar um prazo mais longo (artigo 3.º, n.º 3).
Esta norma é absolutamente clara. Estatui que o prazo de prescrição é o estabelecido nas legislações nacionais dos Estados-membros, desde que estes sejam superiores a quatro anos.
A única dúvida que se poderia levantar era a de saber se esses prazos (nacionais) tinham que ser especificamente estabelecidos, o que passaria por um estabelecimento posterior ao Regulamento n.º 2988/95 e com referência expressa à matéria a que se aplicavam.
O TJCE já se pronunciou sobre esta questão, fazendo-o nos termos absolutamente claros e inequívocos que constam dos acórdãos já citados e que foram transcritos no acórdão recorrido e que novamente transcreveremos:
- “35.Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, por um lado, se a possibilidade que os Estados-Membros conservam, ao abrigo do artigo 3.°, n.º 3, do Regulamento n° 2988/95, de aplicar um prazo de prescrição mais longo do que o previsto no n.° 1 do mesmo artigo pode dizer respeito a uma regra de prescrição anterior à adoção do referido regulamento. Por outro lado, esse órgão jurisdicional pergunta se esse prazo mais longo deve resultar de uma disposição nacional específica relativa à recuperação de restituições à exportação ou às medidas administrativas em geral, ou se o referido prazo pode igualmente resultar de uma disposição geral de direito comum.
- 36.Em situações como as que estão em causa no processo principal, em que as irregularidades imputadas aos agentes económicos foram cometidas em 1993 durante a vigência de uma regra nacional de prescrição de 30 anos, como se declarou no n.° 33 do presente acórdão, as somas indevidamente recebidas em virtude de tais irregularidades eram suscetíveis de prescrever durante 1997, na falta de ato interruptivo, desde que o Estado-Membro onde foram cometidas as irregularidades não tenha feito uso da faculdade que lhe é oferecida pelo artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95.
- 37.Resulta das decisões de reenvio que, nos processos principais, as autoridades nacionais competentes reclamaram o reembolso das restituições à exportação em causa, por decisões de 23 de setembro de 1999 (processo C-278/07) e de 13 de outubro de 1999 (processos C-279/07 e C-280/07).
- 38.Daqui resulta que, em princípio, devia ter sido considerado que a prescrição da recuperação das quantias em causa se consumou, por aplicação do prazo de prescrição geral de quatro anos previsto no artigo 3.°, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95.
39 Todavia, posteriormente à entrada em vigor desse regulamento, os órgãos jurisdicionais alemães continuaram a aplicar o prazo de prescrição de 30 anos, resultante do § 195 do Código Civil alemão, às ações destinadas à recuperação de restituições indevidamente recebidas pelos agentes económicos.
- 40.A esse respeito, importa observar que o artigo 3.°, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95 faz referência à «possibilidade» que os Estados-Membros «conservam» de prever um prazo de prescrição mais longo do que o previsto no n.° 1, primeiro parágrafo, desse artigo.
- 41.Assim, resulta da letra do artigo 3.°, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95 que essa disposição não se limita a prever a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem um prazo de prescrição mais longo do que o previsto no n.° 1, primeiro parágrafo, do mesmo artigo. Com efeito, de modo expresso, o referido n.° 3 reconhece igualmente a estes últimos a faculdade de conservarem um prazo de prescrição mais longo, existente à data da entrada em vigor desse regulamento.
- 42.Daqui se conclui que, ao abrigo do artigo 3.°, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95, os Estados-Membros podem, por um lado, continuar a aplicar prazos de prescrição mais longos, existentes à data da adoção do referido regulamento, e, por outro, introduzir novas regras de prescrição que prevejam esses prazos após essa data.
- 43.No que respeita à questão de saber se esses prazos nacionais de prescrição devem ser especificamente previstos por uma disposição nacional aplicável à recuperação de restituições à exportação ou, mais genericamente, a medidas administrativas, importa salientar que a letra do artigo 3.º, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 não contém elementos que respondam explicitamente a essa questão.
- 44.É verdade que o artigo 3.°, n.º 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento dispõe que as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido do que o de quatro anos, mas que não pode ser inferior a três anos. Todavia, nessa disposição estão em causa regulamentações sectoriais adotadas ao nível comunitário, como o confirma o quinto considerando desse regulamento, e não regulamentações sectoriais nacionais (v., neste sentido, acórdão Handlbauer, já referido, n.° 28).
- 45.Além disso, o Regulamento n.° 2988/95 não prevê nenhum mecanismo de informação ou de notificação relativo ao uso feito pelos Estados-Membros da sua faculdade de preverem prazos mais longos, em conformidade com o seu artigo 3.°, n.º 3. Daqui se conclui que, ao nível comunitário, não se previu nenhuma forma de fiscalização no que respeita tanto aos prazos de prescrição derrogatórios aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição como aos setores em que estes decidiram aplicar esses prazos.
- 46.Por conseguinte, o artigo 3.°, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95 não pode ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros devem, no contexto dessa disposição, prever os referidos prazos de prescrição mais longos, em regulamentações específicas e/ou sectoriais.
- 47.Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira questão que os prazos de prescrição mais longos que os Estados-Membros continuam a ter a faculdade de aplicar ao abrigo do artigo 3.°, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95 podem resultar de disposições de direito comum anteriores à data de adoção desse regulamento.”
(…)
Na verdade e como bem se salienta na decisão recorrida, as importâncias que alegadamente foram indevidamente pagas e que, por isso, é pretendido que sejam reembolsadas, não envolvem dinheiro do Estado português, mas sim dinheiro do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção de Garantia.
É que se é certo que, em face do estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 729/70, de 21/04, os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para recuperar as importâncias regularmente recebidas (artigo 8.º, n.º 1), na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades cometidas pelos beneficiários das ajudas são exclusivamente suportados pela Comunidade, exceto se as irregularidades forem imputáveis às administrações ou organismos desses Estados-membros (n.º 2 do mesmo preceito), o que não é o caso dos autos – cfr., neste sentido, acórdão do STA de 22/10/2008, recurso n.º 601/08.
Pelo que se não trata de dinheiros saídos dos cofres do Estado nem neles darão entrada, se forem recuperados. Saíram do orçamento comunitário do FEOGA e, se forem recuperados, a esse fundo serão entregues. Donde resulta que a sua reposição não é regulada pelo DL n.º 155/92, antes se lhe aplicando o prazo ordinário da prescrição, estabelecido no artigo 309.º do C. Civil, que é de 20 anos (cfr., neste sentido, os acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008 e de 17/12/2008, proferidos nos recursos n.ºs 601/08 e 599/08, respetivamente).
Donde resulta que bem decidiram as instâncias e que, tal como foi decidido, não ocorreu a prescrição.
2. 2. 5. Em face do exposto, impõe-se concluir que:
- (i)o reembolso das quantias recebidas indevidamente pela recorrente é regulado pela legislação nacional (artigo 2.º, n.º 4 do Regulamento (CEE) n.º 2988/95;
- (ii)o prazo de prescrição desse reembolso é igualmente estabelecido na legislação nacional (artigo 3.º, n.ºs 1 e 4 do mesmo Regulamento);
- (iii)esse prazo não está estabelecido no artigo 40.º do DL n.º 155/92, dado que este apenas regula a reposição de dinheiros públicos que devam entrar nos cofres do Estado e, no caso, o dinheiro dos reembolsos ordenados, se e quando se efetivar, entrará no nos cofres da UE, FEOGA;
- (iv)incumbe ao Estado português tomar todas as medidas para conseguir esse reembolso, mas, se o não conseguir, as consequências financeiras das irregularidades cometidas serão suportadas pela UE (artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 do Reg. n.º 729/70);
- (v)o prazo da prescrição é, assim, o prazo geral estabelecido no artigo 309.º do C. Civil;
- (vi)sendo claras, neste sentido, as disposições normativas referenciadas e existindo decisões interpretativas anteriores do TJCE no mesmo sentido, não é obrigatório submeter a esse Tribunal, mediante reenvio prejudicial, a apreciação dessa questão.
Pelo que improcedem todas as conclusões das alegações de recurso”.
Em face da clareza do que ficou escrito, nada mais seria necessário dizer para demonstrar a sem razão da recorrente.
No entanto, mesmo a admitir-se que o prazo de prescrição deveria ser determinado pelo Regulamento (CEE) 2988/95 citado, também a prescrição da dívida não ocorreu, pelas razões que se adiantarão.
V.3.3. Com efeito, os artºs 1º, 3º e 4º do Regulamento (CE) nº 2998/95 do CONSELHO de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, estabelecem, respetivamente, o seguinte:
“Artigo 1º