I- O médico que se encontre na situação de "equiparação a chefe de serviço hospitalar", nos termos do art. 50, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 73/90, de 6 de Março, não preenche as condições de recrutamento para o cargo de director de serviço hospitalar.
II- A equiparação prevista no n. 5 do citado art. 50, circunscreve-se aos efeitos aí expressamente mencionados e não abrange o direito à progressão na carreira ou
à nomeação para cargos de direcção e de chefia.