I- O prazo de 90 dias, fixado no art. 89, do C.P.C.I., conta-se nos termos do art. 279, e),
última parte, do C. Civil.
II- Assim, terminando tal prazo no decurso de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, de acordo com aquela norma.
III- A tal não obsta a circunstância de nas repartições de finanças não haver férias, dada a natureza e a finalidade da impugnação judicial.