020110 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Coelho Dias
Processo: 020110
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Prazo substantivo, Prazo contínuo, Férias, Local de apresentação da petição, Repartição de finanças
Sumário
I - O prazo de 90 dias, fixado no art. 89, do C.P.C.I., conta-se nos termos do art. 279, e), última parte, do C. Civil. II - Assim, terminando tal prazo no decurso de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, de acordo com aquela norma. III - A tal não obsta a circunstância de nas repartições de finanças não haver férias, dada a natureza e a finalidade da impugnação judicial.