I- "Actos politicos" são os "actos próprios da função política ou do governo", que embora eventualmente "ofensivos de direitos individuais, escapam, em princípio, à competência contenciosa, em atenção ao móbil político que gera a sua prática, apenas podendo ser objecto de crítica por parte da opinião pública ou das assembleias representativas".
II- A actuação de divulgação pública, através de meio televisivo, por parte do Ministro da Saúde, da ordem de encerramento temporário de um estabelecimento de saúde particular, possui, sem dúvida, subjacentes as funções governamentais no âmbito da execução da política de protecção da saúde que ao governo compete assegurar,
"ex- vi" do postulado nos arts. 64 e 185 da CRP.
III- O móbil político do "se" e do "an" de tal intervenção, traduzindo a transmissão ou divulgação de uma mensagem ao público em geral sobre um tema de inegável impacto social, surge assim, "prima facie", como evidente.
IV- Se tal conduta se apresenta ou não como ofensiva de quaisquer direitos ou interesses individuais ou subjectivos, v.g. se houve ou não abuso e (lesivo para outrem) do direito de antena e, como tal, relevante ou irrelevante para fins indemnizatórios, é matéria exorbitante da competência contenciosa dos tribunais administrativos, e como tal, apenas eventualmente sindicável perante os tribunais comuns de jurisdição ordinária por força da delimitação negativa constante do art. 14 da LOTJ87 (L38/87 de 23/12) e do art. 4 n. 1 al. a) do ETA84.
V- A causa de nulidade "omissão de pronúncia" contemplada na al d) do n. 1 do art.668 do CPC67, aplicável "ex-vi" do art. 1 da LPTA, tem de conjugar-se com o preceituado nos arts. 156 e 660 n. 2 do mesmo diploma, só ocorrendo quando o juíz "deixe de pronunciar-se sobre" questões
"que devesse apreciar" essenciais para a derimência da lide e não de mero arrasoado esgrimido pelas partes em defesa das teses por si expendidas, não devendo, todavia, confundir-se com qualquer erro de julgamento dirigido ao mérito ou fundo da causa.
VI- Não cabe, em princípio, dentro dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo a sindicabilidade, em sede abstracta sucessiva, da constitucionalidade dos diplomas legislativos dimanados quer da Assembleia da República quer do Governo. O art. 207 da CRP foi concebido tendo em vista simples questões de fiscalização judicial difusa - que é necessariamente uma fiscalização concreta e material - e que o tribunal tem incidentalmente que decidir, mas apenas na medida em que a aplicação de uma determinada norma ou normas possam afectar, de modo substancial, a situação material subjacente.
VII- A simples rejeição do recurso contencioso por razões meramente formais, traduzidas na circunstância de não se encontrar ainda, aquando da interposição desse recurso contencioso, exaurido o prazo de 90 dias contemplado na lei para a faculdade de presunção (pelo administrado) do indeferimento tácito do recurso hierárquico oportunamente interposto para o titular da pasta da saúde do acto de de encerramento prolatado pela entidade subalterna Director-Geral dos Hospitais - conf art. 109 ns. 1 e 2 do CPA 91 e 3 do DL 256-A/77 de 16/7 - não torna firme e inquestionável a legalidade do acto sindicado, pois que o recurso à via contenciosa não representa algo de necessário ou inelutável, mas antes uma mera faculdade que apenas se poderia considerar precludida pelo decurso do prazo de um ano enquanto não fosse levada ao conhecimento do interessado a prática de acto expresso nos termos do n. 1 do art. 4 do DL 256-A/77 de 16/7.
Isto mormente se não chegou a ser apurada nos autos a utilização de eventuais procedimentos impugnatórios ulteriores.
VIII- Na acção de indemnização é sempre possível, ao menos de forma incidental, o controlo genérico da legalidade do acto administrativo causador dos danos, com vista ao apuramento do pressuposto da responsabilidade civil consistente na ilicitude do facto lesivo. Nesta sede, o tribunal sempre poderá apreciar a conduta material ilicita da Administração geradora da respectiva responsabilidade, isto é de qualquer facto voluntário lesivo, de carácter positivo ou negativo, que possa ser imputado aos agentes do Réu-Estado a título de dolo ou de mera culpa.
IX- Isto sem embargo de a ilicitude ser em grande medida coincidente, em principio, com a ilegalidade do acto administrativo, devendo pois aquela ser apurada tendo por referência os cânones gerais em que se analisam os vícios geradores da invalidade dos actos.
X- Se o encerramento se operou, na sequência de informação adrede prestada pelos serviços, através de um acto praticado pelo Director-Geral dos Hospitais, gozará tal acto da presunção de legalidade ou de legitimidade.
XI- Não obstante haverem alegado a ilegalidade do acto determinativo do encerramento da Clínica, se os AA não lograram demonstrar que tal acto jurídico aplicável, e havendo-se movido tal entidade no estrito uso dos seus poderes-deveres legais com vista à prossecução do interesse público específico de salvaguarda da saúde pública em geral e dos utentes do estabelecimento em causa em particular e se tal acto se baseou numa "grave violação das normas estabelecidas pela Portaria 22.709 de 7.6.67"(sic), o que confessadamente levou o seu autor a usar dos poderes que lhe eram conferidos pelo DL415/71 de
27/9 - encerramento temporário para adaptação às legalmente exigidas e aplicação da sanção pecuniária legalmente prevista, não se verifica o pressuposto "ilicitude", na definição do art. 6 do DL 48.051 de 21.11.67.
XII- Acto esse inserido no âmbito da chamada polícia administrativa na modalidade de "polícia sanitária".
XIII- Tendo o Réu Estado interposto recurso subordinado da decisão de 1 Instância não só do despacho que não permitiu a integração na especificação e questionário de factos que, em seu entender, constituíam os pressupostos materiais do acto unilateral de autoridade que determinou o encerramento da unidade de saúde dos AA e que demonstrariam a sua perfeita ilegalidade, como ainda porque a decisão recorrida não teria conhecido de per si a arguida excepção peremptória inominada constante da 2 parte do art. 7 do DL 48.051 de 21.11.67, porque a solução de quer uma quer outra dessas questões, em caso de sucesso do recurso subordinado, com o consequente regresso do processo à 1 Instância e a obtenção aí a final de uma nova decisão favorável de mérito ao Réu Estado, apenas teria com efeito, a absolvição do mesmo do pedido e se tal objectivo foi já totalmente alcançado com a improcedência do recurso principal interposto pelos AA, com a consequente confirmação da sentença absolutória do Réu interponente do recurso subordinado, torna-se inútil o conhecimento do recurso subordinado, o qual fica assim prejudicado pela solução já dada ao recurso principal, pelo que dele se não deve tomar conhecimento.