013451 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 013451
ACORDAO
Descritores: Interpretação do acto administrativo, Processo gracioso, Junta medica, Requerimento, Prazo
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Minra
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINRA DE 1978/05/31.
Nr Convencional: JSTA00007420
Nr Documento: SA119810521013451
Data de Entrada: 03/07/1979
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a36709860c6a0ba3802568fc00386589
Sumário
Concluindo-se, pela interpretação do acto administrativo, que a vontade da Administração se manifestou sobre uma pretensão que, quer pela maneira como foi apresentada, quer pelos elementos existentes no processo administrativo, não podia deixar de ser considerada como uma pretensão inicial, que não era possivel reportar a qualquer actividade ou momento anterior, tem de aceitar-se que foi legal o indeferimento da pretensão do recorrente, de ser submetido a uma junta medica de recurso, formulada muito depois de ter terminado o prazo de 30 dias previsto no artigo 14 do Decreto-Lei n. 45058, de 1 de Junho de 1963.