ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Agrupamento de Empresas, A..., interpuseram no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, pedindo a anulação da deliberação desta, datada de 28 de Março de 2001, que procedeu à adjudicação da concepção e prestação de serviços de recolha e transporte a destino final e limpeza urbana em diversas freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia.
Por sentença daquele tribunal de 25.10.2001, foi julgado procedente o recurso contencioso e anulada a deliberação recorrida.
Não se conformando, o Consórcio B... e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia interpuseram os presentes recursos jurisdicionais para este Supremo Tribunal.
Aquele consórcio apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1- A sentença proferida em 25/10/01 pelo Snr. Juíz do 4º Juiz do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto no processo 413/01, sentença esta que julgou procedente o recurso contencioso interposto pela A..., anulando o acto de adjudicação de 28 de Março de 2001 da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia no âmbito do concurso público aberto para concepção e prestação de serviços de recolha e transporte a destino final e limpeza urbana em várias freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia, padece de várias ilegalidades;
2- Começando pela primeira ilegalidade, verifica-se que a petição de recurso contencioso apresentada pela então recorrente A... violou claramente o disposto no art. 36º, nº 1, alínea d), da LPTA, pois não indicou com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, indicando precisamente os preceitos ou princípios de direito que se consideram infringidos;
3- É que a sentença recorrida reconheceu expressamente que a exposição das razões em que a recorrente A... louvou sua pretensão era confusa, desorganizada e por vezes incoerente;
4- Ora, se a sentença recorrida reconheceu expressamente tal situação, então é porque a petição da recorrente A... não estava em conformidade com o art. 36º, nº 1, alínea d), da LPTA, pois se o tivesse, nunca a sentença recorrida teria reconhecido a desorganização, a confusão e a incoerência da p.i.;
5- Contrariamente ao afirmado pela sentença recorrida, o princípio da celeridade processual não se pode sobrepôr ao que está expressamente consignado no art. 36º, nº 1, alínea d), da LPTA, sob pena de os Tribunais começarem a ser inundados por pedidos em que não haja causa de pedir ou, havendo, a mesma seja de tal forma confusa e desorganizada que impossibilite a parte contrária de perceber o que é que o demandante pretende;
6- Assim sendo, a sentença recorrida ao aceitar a petição da recorrente A... é ilegal por violação do art. 36º, nº 1, alínea d), da LPTA, devendo ser revogada por este Tribunal;
7- Para além disto, a sentença recorrida ao aceitar a petição da recorrente A... violou o art. 8º do ETAF;
8- Com efeito, a petição de recurso contencioso da A... é uma cópia fiel da resposta que esta apresentou na fase da audiência prévia perante a Comissão de Análise das Propostas do concurso público aberto pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para concepção e prestação de serviços de recolha e transporte final e limpeza urbana de várias freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia;
9- Ora, a referida resposta consiste numa crítica à conduta da dita comissão, crítica essa que põe em causa o mérito da actuação da comissão, questionando-a sobre as opções tornadas na análise e na classificação das propostas;
10- A petição de recurso contencioso, ao copiar o que foi dito na citada resposta, é uma petição em que foi colocada à consideração do Tribunal a apreciação do mérito da actuação da Comissão, pelo que, neste aspecto, o Tribunal não a podia ter aceite;
11- Ao aceitá-la violou assim o art. 8º do ETAF, dado estar vedado aos Tribunais Administrativos a apreciação do mérito da actuação da Administração, pelo que, também por aqui, deve a sentença recorrida ser revogada;
12- Sem prejuízo, do que se deixou exposto, a sentença recorrida, a propósito do Ponto 16.1, alínea a) do Programa de Concurso em matéria de apreciação das propostas, fez uma interpretação da divisão do critério de adjudicação nos dois pressupostos de avaliação aplicados pela Comissão de Análise das Propostas, interpretação essa que é desconforme ao Dto. Comunitário e ao Dto. Nacional, violando assim os arts. 3º, nº 1, alínea c), 14º, nº 2, 43º, 49º e 50º do Tratado da Comunidade Europeia, o art. 22º do DL 55/95 e o próprio Ponto 16.1, alínea a), do Programa de Concurso, atenta a sua natureza regulamentar, devendo por isso ser revogada por este Tribunal;
13- Desde já se diga que para calcular o valor de 30% previsto na alínea a) do Ponto 16.1 do Programa de Concurso, a Comissão teria que, forçosamente, criar elementos auxiliares para obtenção de tal valor, sob pena de, não o fazendo, ficar totalmente impossibilitada de analisar as propostas dos concorrentes face ao critério referido;
14- Aliás, o próprio STA, através do seu Acórdão de 31 de Maio de 2000, já se pronunciou no sentido de ser de admitir a enunciação de sub-factores por parte das comissões de análise, às quais cabe traduzir discriminadamente as orientações mais ou menos indeterminadas provenientes da entidade promotora do concurso, desde que tais sub-factores, como é óbvio, não anulem por completo os critérios de adjudicação já enunciados no Programa de Concurso;
15- E é exactamente isto que é preciso apurar, ou seja, se os factores de ponderação aplicados pela Comissão para cálculo do valor de 30% referente ao curriculum na Comunidade e em Portugal, subvertiam ou não este último critério;
16- Assim, o que a Comissão de Análise fez foi dividir o critério previsto no Ponto 16.1 alínea a), do Programa de Concurso em dois pressupostos de avaliação, experiência em Portugal e experiência na Comunidade Europeia, com factores de ponderação de 70% e 30% respectivamente, e apurar o somatório como classificação final do critério;
17- Considerando exactamente as mesmas pontuações atribuídas pela Comissão aos concorrentes para a experiência na Comunidade Europeia - quadro nº 2 do relatório da Comissão e aplicando o mesmo método utilizado pela comissão às pontuações obtidas por cada um dos concorrentes (método da comparação binária) podemos realizar um exercício simulativo de alteração das pontuações atribuídas aos já referidos factores de ponderação;
18- E verificando através de tal exercício que a classificação final não sofre qualquer modificação na intenção de adjudicação ao consórcio ora recorrente, conforme as simulações juntas às presentes alegações, com ponderações de 50% para Portugal e 50% para a Comunidade e ainda de 5% para Portugal e 95% para a Comunidade;
19º Em face desta simulação, pode-se afirmar que os factores de ponderação de 30% para a Comunidade e 70% para Portugal, não foram aplicados para subverter ou anular o critério de 30% referente ao curriculum na Comunidade e em Portugal, não tendo sido por isso aplicados para favorecer a ora recorrente, dado que esta continuaria a ficar classificada em 1º lugar de acordo com os exercícios indicados na conclusão anterior;
20º Porém, a realidade é que os mencionados factores de ponderação não foram discriminatórios em razão da nacionalidade para com as empresas comunitárias, visto que o que estava aqui em causa não era a nacionalidade de empresas, mas sim a experiência em Portugal e na Comunidade Europeia;
21º Ora, em 1º lugar, é pois importantíssimo apurarmos se os referidos factores de ponderação são ou não conformes ao Dto. Comunitário;
22º E a resposta tem de ser positiva em face do disposto nos arts. 3º, nº 1, alínea e), 14º, nº 2, 43º, 49º e 50º do Tratado da Comunidade Europeia;
23º Assim, em face da existência de um mercado interno, de um dto. de estabelecimento e de uma livre prestação de serviços no espaço da União Europeia por parte dos agentes económicos aí sediados, qualquer empresa comunitária ou até mesmo nacional que tivesse concorrido ao concurso público dos autos, iria ver o seu curriculum avaliado não em função de ser Portuguesa ou estrangeira, mas em função da experiência detida em Portugal e no estrangeiro;
24º Estando Portugal, por via dos Tratados que instituiram a Comunidade Europeia e a União Europeia, inserido num mercado interno livre e sem barreiras, isso quer dizer que, ao abrigo do dto. de estabelecimento e da livre prestação de serviços, uma empresa comunitária pode deter mais experiência em Portugal no domínio dos resíduos sólidos urbanos do que uma empresa Portuguesa;
25º Por isso mesmo, considera-se, para efeitos de cálculo do critério de adjudicação de 30% para o curriculum da Comunidade e em Portugal, que a existência de um factor de ponderação de 70% para a experiência Portuguesa não é discriminatória das empresas comunitárias, já que, estas, por via do mercado interno, estão em posição idêntica às empresas nacionais em termos de Dto. de estabelecimento, livre concorrência e livre prestação de serviços;
27- Ora, por força das citadas disposições comunitárias, o art. 22º do DL 55/95, de 29 de Março, tem de ser interpretado e aplicado por forma a dar expressividade total ao mercado interno, ao Dto. de estabelecimento e à livre prestação de serviços;
28º O que está pois em causa no art. 22º do DL 55/95 é o direito de acesso aos procedimentos administrativos nacionais por parte das empresas com sede em Estados Membros da Comunidade;
29- Pretende-se pois com este preceito inutilizar quaisquer formalismos burocráticos ou até legais que impeçam o dto. de acesso aos procedimentos administrativos adjudicatórios nacionais por parte das empresas com sede em Estados Membros da Comunidade em condições de igualdade com os nacionais, como aliás decorre claramente do disposto nos seus números 2 e 3 em matéria de documentos a apresentar pelos concorrentes comunitários;
30º Deste modo, contrariamente ao que foi decidido pela sentença recorrida, o art. 22º do DL 55/95 é apenas aplicável ao dto. de acesso aos procedimentos administrativos adjudicatórios nacionais e não à fase procedimental da análise das propostas, quando as empresas, incluindo as comunitárias, já acederam livremente ao procedimento;
31º Assim sendo, ao considerar aplicável o art. 22º do DL 55/95 à fase procedimental da análise das propostas, a sentença recorrida interpretou erradamente tal preceito, sendo por isso ilegal, pelo que deve ser revogada por este Tribunal;
32º Por último, a sentença recorrida não aplicou correctamente os princípios da igualdade e da imparcialidade administrativas ao procedimento adjudicatório ora em causa;
33º É que, conforme o defende a doutrina, a aplicação do princípio da igualdade nos procedimentos administrativos adjudicatórios traduz-se no tratamento não discriminatório dos concorrentes ao longo de todo o procedimento, impondo, concretamente, que as propostas sejam apreciadas tal como são e apenas em função do respectivo mérito objectivo;
34º Quer isto dizer que a decisão de adjudicação não pode recair sobre outra realidade que não seja a constituída pelas propostas dos concorrentes, tal como elas foram apresentadas, impedindo-se assim a reformulação das propostas;
35º Ora, nada disto se passou no caso dos autos, pelo que o princípio da igualdade não foi violado pela Comissão de Análise das Propostas;
36º Também no que diz respeito ao princípio da transparência, não se alcança como e em que medida é que o mesmo terá sido violado pela Comissão;
37º Com efeito, em obediência a tal princípio, a Administração deve fundamentar os seus actos, garantindo a audiência dos interessados e não lhes sonegando quer a informação sobre o andamento dos processos quer a informação sobre as resoluções definitivas que tiverem sido proferidas nesses processos;
38º Porque, também aqui nada disto se passou, não houve assim violação do princípio da transparência por parte da Comissão;
39º Assim sendo, a sentença recorrida, por ter interpretado erroneamente no caso dos autos os referidos princípios, acabou por violar os arts. 267º e 268º da Constituição, os arts. 5º e 6º do CPA e o próprio art. 22º do DL 55/95, devendo pois ser revogada, por ilegal.
A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia apresentou, por sua vez, alegações com as seguintes conclusões:
1ª Não tendo a então recorrente articulado factos que demonstram com clareza ser a mesma titular de um interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto recorrido deveria ter sido considerado parte ilegítima.
2ª Não tendo, igualmente, sido articulado nem se vislumbrando nos autos factos que permitam concluir que o recorrido particular seja prejudicado com a anulação do acto adjudicatório deveria também este ser considerado parte ilegítima.
3ª A sentença recorrida, ao aceitar a petição inicial da então recorrente A..., pese a ter reconhecido a sua desorganização, confusão e incoerência violou o disposto no art. 36º nº 1 al. d) da L.P.T.A
4ª A sentença sub judice, ao considerar que a Comissão de Análise violou o disposto no art. 22º do D.L. 55/95, fez incorrecta interpretação e aplicação desta disposição legal porquanto a mesma, só e aplicável à fase de acesso ao procedimento concursal e não à fase de análise das propostas.
5ª A divisão em subfactores efectuada pela Comissão de Análise para efeitos de cálculo do critério de adjudicação de 30% para o curriculum das concorrentes, não afecta a classificação final que lhes foi atribuída, pelo que não é susceptível de conduzir à anulação do acto recorrido.
6ª Decidindo em contrário a douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs.26º do C.P.C., art. 821º nº 2 do C.A. art. 46º nº 1 do Regulamento do S.T.A., art. 36º nº 1 al. d) da L.P.T.A., art. 22º do D.L. 55/95, devendo pois ser revogada por ilegal.
O agrupamento de empresas que interpôs o recurso contencioso, apresentou contra-alegações, sem inclusão de conclusões, em que defende que deve ser confirmada a decisão recorrida, “lembrando”, no entanto o estabelecido no artº 110º alínea c) da LPTA quanto ao conhecimento de toda a matéria da impugnação do acto administrativo, caso se venha a revelar necessário, para além do estabelecido nos artºs 9º e 111º do mesmo normativo.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
l. O presente recurso é em tudo similar ao do processo nº 48 403 já decidido por acórdão de 13.02.2002.
Em sintonia com a jurisprudência deste aresto, da qual não se vê razão para divergir, haverá que:
(i) considerar que as alegadas deficiências da petição inicial não têm “in casu” relevância processual;
(ii) não haver qualquer violação do artº 8º do ETAF,
(iii) é de admitir a intervenção de contrainteressados no recurso.
(iv) o agrupamento recorrente tem legitimidade;
(v) houve violação do princípio da transparência e do princípio enunciado no artº 22º, nº 1 do DL 55/95, de 29/03.
(vi) não obstante, uma vez que a atribuição de maior valorização à experiência em território comunitária não nacional, não poderia melhorar a classificação da recorrente, o acto recorrido não deve ser anulado pelos vícios referidos.
2. Nesta medida, dando provimento ao recurso haverá que revogar a sentença recorrida e ordenar-se a baixa dos autos ao TAC do Porto para conhecer dos outros vícios.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Remete-se para os termos da decisão da 1ª instância quanto à matéria da facto em que assentou, nos termos do artº 713º, nº 6 do CPC.
Como bem aponta o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, as questões a decidir nos presentes recursos jurisdicionais são em tudo semelhantes às que foram colocadas pelos recorrentes, até nos mesmos termos, nos recursos decididos no processo deste STA nº 48 403, por acórdão de 13.02.2002, com fundamentos que inteiramente sufragamos e que, portanto, sucintamente, seguiremos de perto.
Assim, quanto à questão prévia da ineptidão da petição defendem os recorrentes que a sentença recorrida, a aceitá-la, apesar de ter reconhecido a sua desorganização, confusão e incoerência violou o disposto no artº 36º, nº 1 d) da LPTA.
Como se diz na sentença recorrida, o articulado da petição inicial não é nenhum “modelo”, no entanto, embora com algum esforço, é possível não só compreender a pretensão formulada e os seus fundamentos, como se mostra que foram indicadas na petição, a propósito dos diversos aspectos do acto impugnado, as normas jurídicas e os princípios alegadamente violados ou erros cometidos no procedimento. Isso mesmo se esclarece no documento de fls. 58 apresentado pelo recorrente e submetido ao contraditório que, em qualquer caso, sempre envolveria sanação oportuna, nos termos do artº 508º, nº 2 do CPC, norma aplicável ao processo de recurso contencioso por força dos artºs 1º e 40º nº 1 da LPTA e que não permite que seja rejeitada liminarmente a petição por deficiências susceptíveis de sanação, como seria o caso, sem que fosse formulado convite para o seu suprimento.
Não merece, pois censura a sentença recorrida, quanto a este ponto, quando nela se afirma que é, apesar de tudo, possível perceber o que os recorrentes pretendem e que no essencial se resume em a deliberação impugnada ter violado as regras estabelecidas no programa do concurso, quer quanto à admissibilidade dos vários concorrentes, quer quanto à sua classificação em função dos vários critérios pré-estabelecidos.
Quanto à violação do artº 8º do ETAF assacada à sentença recorrida pela recorrente B..., SA, improcede tal alegação, porquanto a apresentação na petição de considerações feitas na fase procedimental relativas ao mérito e eventuais erros ou vícios de actuação da Comissão de Análise das Propostas que interveio no procedimento concursal, não só não constitui motivo para não aceitação da petição do recurso, como revela coerência do recorrente ao submeter à apreciação do tribunal questões que não viu resolvidas a seu favor no âmbito do procedimento relativo ao concurso e que, tendo influenciado a deliberação impugnada, compete ao tribunal apreciar no respectivo recurso contencioso.
Improcedem também as alegações relativas a esta questão.
Quanto à alegada carência de legitimidade dos recorrentes e dos recorridos particulares que ficaram em 1º e 2º lugares, invocada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, não procede tal invocação porquanto, tendo os recorridos particulares ficado classificados à frente dos recorrentes contenciosos e almejando estes, através da impugnação da deliberação recorrida, obter o 1º lugar de modo a obterem a adjudicação do objecto do concurso, reside nesta pretensão o interesse directo e pessoal dos recorrentes e, portanto a sua legitimidade, e no facto de poderem ser afectadas as posições dos concorrentes indicados como contra-interessados que, na hipótese assim configurada pelos recorrentes, se veriam preteridos, a legitimidade dos recorridos particulares.
A sentença recorrida anulou a deliberação impugnada por entender que enferma dos vícios de violação do Programa do Concurso e respectivo Anúncio e dos princípios da igualdade e da transparência.
Para tanto entendeu que, no âmbito do critério “Currículo do concorrente demonstrativo de experiência em actividades de exploração e gestão de serviços públicos municipais de resíduos sólidos em Portugal e na Comunidade Europeia”, a valoração desigual da experiência em Portugal e na Comunidade Europeia, não constando do programa do Concurso e do respectivo anúncio e sendo decidida em momento em que a Comissão de Análise já tinha em seu poder os elementos constantes das propostas dos concorrentes violou aquele parâmetro pré-estabelecido e o principio da transparência.
Como se diz no citado acórdão de 13.02.2002, tirado em caso similar e que inteiramente sufragamos, “o estabelecimento de critérios de apreciação de candidaturas a concursos, não anunciados, efectuado após o conhecimento do conteúdo das propostas e com possibilidade de influenciar a classificação, tem sido considerado por este Supremo tribunal violador do princípio da transparência, que é corolário da princípio da imparcialidade, com consagração constitucional, no nº 2 do artº 266º da CRP.
Com efeito, tem-se vindo a entender que ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade, gerador de vício autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros. ( 2)
Em sintonia com esta jurisprudência é de concluir que ocorreu violação deste principio da transparência, que decorre do princípio da imparcialidade.
8- Por outro lado, como também se entendeu na sentença recorrida, o estabelecimento de tal critério viola o principio da igualdade.
O procedimento em causa nestes autos iniciou-se antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 192/99, de 8 de Junho, pelo que é regulado pelo Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, por força do disposto no art. 209.º, do primeiro.
O art. 22.º deste Decreto-Lei n.º 55/95, inserido no Capitulo dos «Princípios e disposições prévias comuns» estabelece no seu n.º 1 que «os concorrentes nacionais dos Estados membros da União Europeia ou neles estabelecidos e das Partes Contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu (EEE) e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT, podem concorrer em situação de igualdade com os nacionais, nos termos previstos nos respectivos acordos.
Este princípio geral vigora na generalidade do procedimento, tanto na fase de acesso como na de análise das propostas, e não apenas na primeira ao contrário do que pretendem as recorrentes nos recursos jurisdicionais.
Na verdade, isso decorre não só da inserção daquele art. 22.º entre os princípios gerais da aquisição de bens ou serviços e não em qualquer Secção que contenha apenas normas relativas à admissão aos concursos, mas também da própria razão de ser do estabelecimento de tal principio, que pretende evitar, no que aqui interessa, que haja desigualdade de tratamento entre empresas do espaço comunitário, como exige o principio geral da não-discriminação, enunciado no art. 12.º do Tratado de Roma (na redacção resultante do Tratado de Amsterdão) em que se estabelece que, no seu âmbito de aplicação «é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade».
Embora a diferente valorização da experiência em território nacional e em território comunitário não nacional não consubstancie, directamente, uma discriminação em razão da nacionalidade, por poder haver empresas estrangeiras com experiência em Portugal, ela traduz-se, indirectamente, num tratamento discriminatório, se se tiver como pressuposto, como deve ter-se a face das regras da experiência comum, que, normalmente, serão as empresas nacionais as que terão maior experiência em Portugal.
Por outro lado, não foi referido pela Comissão de Análise, nem se vislumbra, qualquer fundamento razoável para a atribuição de maior relevo à experiência em Portugal do que à derivada de actividade no estrangeiro, pelo que o princípio da igualdade exigirá uma equiparação da actividade no interior da União Europeia.
Por isso, ocorre também violação do principio enunciado no referido n.º 1 do art. 22.º.
9- No entanto, as recorrentes no recurso jurisdicional defendem que, no caso em apreço, o agrupamento recorrente no recurso contencioso não foi prejudicado pela maior valorização da experiência em território nacional, pelo que aquele fundamento não pode conduzir à anulação do acto recorrido.
Efectivamente, pelo quadro que consta de fls. 48, em que é apreciada a experiência das concorrentes, verifica-se que, quanto à experiência «na CEE», o agrupamento de empresas recorrente no recurso contencioso tem menor pontuação do que qualquer dos 2, consórcios que ficaram classificados à sua frente.
Sendo assim, a atribuição de maior valorização à experiência em território comunitário não nacional não poderia melhorar a classificação do agrupamento recorrente no recurso contencioso.
Por isso, seria inútil a anulação com fundamento exclusivamente no vícios referidos, razão por que a existência daqueles não deve conduzir a anulação do acto impugnado.
Assim, é de concluir que o acto recorrido não deve ser anulado pelos vícios referidos.
10- Porém, não são apenas aqueles os fundamentos do recurso contencioso.
A recorrente no recurso contencioso, nas contra-alegações do presente recurso jurisdicional, defende que deverá conhecer-se de todo o objecto da impugnação, ao abrigo do disposto no art. 110.º, alínea c), da L.P.T.A
Este art. 110.º e sua alínea c), no que aqui interessa, estabelecem que «nos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto de recurso contencioso, pode o Supremo Tribunal Administrativo» «conhecer de toda a matéria da impugnação do acto administrativo, embora o julgamento tenha sido em parte favorável a quem recorra».
Porém, o alcance desta norma não é o que a recorrente no recurso contencioso defende, devendo ela ser interpretada em consonância com as restantes normas reguladoras dos recursos jurisdicionais, com o sentido de apenas afastar a proibição da reformatio in pejus, que emana do disposto no art. 684.º, n.º 4, do C.P.C., possibilitando que questões decididas pelo Tribunal Administrativo de Circulo em sentido favorável a quem recorre sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, o Supremo Tribunal Administrativo pode conhecer de toda a matéria da impugnação do acto administrativo, que tenha sido apreciada na decisão recorrida em sentido favorável a quem é recorrente no recurso jurisdicional, não se estendendo os poderes de cognição a matéria que não tenha sido conhecida da sentença.
Por isso, no caso em apreço, os restantes vícios que na sentença recorrida se entendeu terem sido arguidos (refere-se aí que “vários vícios são apontados à deliberação recorrida no sentido de violação do Programa do Concurso”), mas que não foram objecto de apreciação naquela sentença, não podem ser objecto de apreciação por este Supremo Tribunal no presente recurso jurisdicional.
Nos termos expostos acordam em :
- Conceder provimento aos recursos jurisdicionais;
- revogar a sentença recorrida;
- ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo a fim de serem aí apreciados o outro ou outros vícios que se entender terem sido arguidos.
Custas pela recorrente contenciosa, aqui recorrida com taxa de justiça e Procuradoria que se fixam respectivamente em 400,00 Euros de taxa de justiça e 200,00 Euros de Procuradoria.
Lisboa, 9 de Abril de 2002
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – João Belchior