1. Não se verifica a excepção de caso julgado se o arguido, tendo sido condenado por decisão transitada em julgado como autor de quatro contra-ordenações p. e p. pelos arts. 3 n. 1, 9 n. 1 e 12 n. 2 e 15 n. 1 alinea b) do Decreto - Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, relativas a exploração, sem registo e sem autorização legal, de quatro maquinas electricas de diversão, vier a ser condenado posteriormente como autor de dez contra-ordenações identicas, cometidas no mesmo local e dia ( mas em horas diferentes ), e relativamente a maquinas diversas daquelas quatro primeiras.
2. A exigencia de um registo e de uma licença de exploração por cada maquina a imposição legal de aplicação de uma coima tambem " por cada maquina " em exploração sem a respectiva licença, e a consideração que o regime juridico das contra-ordenações não anda muito ligada ao regime juridico dos crimes, levam a conclusão de que serão tantas as contra-ordenações quantas as maquinas.
3. Com a obrigatoriedade da audição do arguido, o legislador pretende dar-lhe a conhecer a imputação que sobre ele impende e que se lhe de oportunidade para dela se defender.
4. Tendo o arguido prestado declarações no inquerito preliminar de onde foi extraida a certidão das peças processuais que podiam interessar a punição das dez contra-ordenações referidas, em que teve a oportunidade de apresentar a sua versão dos factos, mostra-se satisfeita a exigencia da obrigatoriedade da sua audição.