Um local de diversão, aberto depois da meia noite, onde se ouve música, dança, bebe e convive, é um dos locais nocturnos congéneres a que alude o art. 1 da Lei 36/83, de 21/10, e, como tal, sujeito à respectiva norma de incidência.
A prescrição do procedimento judicial ocorre quando, sobre a prática da contra-ordenação, haja decorrido o prazo normal da prescrição acrescida de metade, nos termos do art. 120 n. 3 do
C. Penal, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pelo DL 48/95, de 15/3.