I- Segundo o art. 115, al. b), §§ 1 e 2, do CPCI, o prazo de prescrição do procedimento judicial era de cinco anos e interrompia-se pela "instauração do processo de transgressão", bem como por "qualquer acto praticado no processo que já tenha sido notificado ao arguido" (red. do DL n. 500/79).
II- Extinguiu-se em 31-10-89 por via deste preceito, então em vigor, o procedimento por contravenção fiscal consumada em 31-10-84, cujo processo de transgressão só foi instaurado em 2-11-89.
III- O apelo a aplicação retroactiva do instituto da prescrição contido em lei nova mais favorável ao arguido da prática de uma infracção fiscal só se justifica quando à face da lei antiga, ao tempo vigente, a prescrição ainda se não tenha consumado.