I- Os factos que implicam a inviabilidade de manutenção da relação funcional para efeito de aplicação de pena disciplinar expulsiva, são todos aqueles cuja gravidade implique para o desempenho da função prejuizo tal que irremediavelmente comprometa o interesse publico prosseguido com esse desempenho e a finalidade concreta que ele se propõe e por isso exige a ablação do elemento que lhe deu causa, sendo meramente exemplificativa a enunciação que deles se faz nos ns. 2 e 4 do art. 26 do
E. D. de 1984.
II- A descrição do resultado de uma diligencia de acareação feita, não no respectivo auto, assinado por todos os intervenientes, mas em acto processual posterior integra apenas irregularidade formal dessa diligencia e não a sua omissão, o que não constitui a nulidade suprivel referida no n. 1 do art. 42 do E.D. mas a nulidade secundaria prevista no n. 2 do mesmo preceito, sujeita a reclamação ate decisão final.
III- O art. 20 da L.O.S.T.A. não obsta ao conhecimento do vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, imputado a acto punitivo em processo disciplinar como causa de sua ilegalidade, na medida em que a sua aplicação tem de ser recusada enquanto ofende a garantia prevista no art. 268, n. 2 da Constituição da Republica, de recurso contencioso com fundamento em ilegalidade.
IV- Não ha erro sobre os pressupostos de facto quando a analise conjunta da prova produzida convence da pratica pelo arguido de todos os factos, constantes da acusação, por que foi punido em processo disciplinar.