I- Nos termos do disposto no art. 5 da Portaria n. 149/79 de
4/4, dimanada concomitantemente com o DL 74/79 de 4/4, no concurso público para a concessão de licença de exploração de transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros (licença de táxi) os interessados deverão, dentro do prazo de abertura do concurso e até ao terminus desse prazo, apresentar prova dos requsitos da admissão ao concurso e das condições de preferência.
II- Sem embargo dos poderes de indagação oficiosa que cabem
à Administração, o certo é que tal preceito é imperativo na cominação de que tal alegação e prova devem ser feitas até à data do encerramento do concurso, aliás na observância de um princípio geral e tradicional do nosso direito administrativo concursal, com vista a assegurar um outro princípio desse mesmo direito que é o da igualdade de condições e oportunidades para todos os concorrentes.
III- Se o interessado se não habilitou ao concurso com invocação da qualidade ou condição de preferência "de motorista profissional", mas sim e por forma expressa da de "industrial de transportes", não se tornava lícito
à entidade decidente (Câmara Municipal) tomar a iniciativa de eleger aqueloutra qualidade ou condição em manifesto desvirtuamento das regras do concurso e consequente violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade que devem nortear a actividade administrativa.