I- O poder disciplinar é discricionário, mas com aspectos vinculados, sendo um destes o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais.
II- Concluindo-se que os factos imputados em processo disciplinar a um funcionário dos SASE ( Acção Social Escolar ) de uma escola não estão adequadamente integrados em determinadas normas do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, tem de dar-se como verificado o vício alegado de violação de lei.
III- É o que acontece quando tais factos - o de utilizar em proveito próprio, no exercício das funções, de determinadas quantias, com o significado de alcance ou desvio de dinheiros públicos - foram integrados no artigo 25, n. 2, b), do Estatuto e escolhida como sanção a pena de inactividade.