Acordam em conferência nesta 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – (A), inconformado com o despacho proferido nos autos de instrução nº 3611/02.6TDLSB do 2°Juízo de Instrução Criminal de Lisboa que não pronunciou o arguido (B), dele veio interpor o presente recurso concluindo que 1° ao autos contém indícios de facto de que o arguido cometeu o crime de burla que lhe foi imputado pelo MºPº na douta acusação proferida na fase final do inquérito.
2º As condutas praticadas pelo arguido antes e após a morte de seu avô integram-se objectiva e subjectivamente no crime de burla agravada p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 217° , n° 1 e 218º, n°s 1 e 2, alínea b) ambos do Código Penal.
3º A Mma Juiz "a quo" tinha legitimidade para proceder a uma nova qualificação jurídica dos factos, conforme dispõe o art° 358°, n° 3 do CPP, e não o fez;
4º Ao não proferir despacho de pronúncia, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artºs 286º, n° 1, 308°, n° 1, 298°, 283º, n° 2 e 358°, n° 3, todos do Código do Processo Penal.
II - O Mº Pº na primeira instância secunda a tese defendida no despacho de nao pronúncia de que não se encontram reunidos todos os elementos integradores do tipo de crime de burla, ou de qualquer outro crime, e que se está perante um conflito de natureza civil que deverá ser dirimido em sede de foro cível, pelo que deve ser mantido na íntegra o douto despacho recorrido.
III - Na contra motivação conclui o arguido e recorrido que
a assistente pretende dar por indiciados "factos" que na realidade não passam de conclusões ou suposições da sua lavra;
como nota a decisão recorrida, os indícios em sentido próprio, constantes dos autos, não permitem dar por preenchidos os elementos do tipo de crime de burla, designadamente quanto à actuação astuciosa do arguido; efectivamente, este figurava legitimamente como movimentador dos certificados e assim se apresentou perante o IGCP;
não necessitou de empreender qualquer plano no sentido de enganar o funcionário: bastou identificar-se, pois tinha plenos poderes para movimentar os certificados.
Deste modo, ao não se encontrar indiciada a actuação astuciosa do arguido não será possível imputar-lhe a prática de um crime de burla.
O mesmo se diga quanto á possibilidade levantada pela assistente de ser alterada a qualificação jurídica para um crime de abuso de confiança; Os indícios constantes dos autos não são susceptíveis de preencher os elementos deste tipo de crime;
Não só por se não ter logrado esclarecer questão da titularidade dos certificados, Mas também porque a autorização para a sua movimentação confere apenas a disponibilidade sobre um crédito, sendo que de acordo com o entendimento dominante os créditos não podem ser objecto do crime de abuso de confiança por não serem coisas.
Deve ser integralmente mantida a decisão recorrida.
IV - Nesta Relação, em bem fundamentado e exaustivo parecer, o Exmo procurador pugna igualmente pela manutençao da decisão recorrida.
V Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as questões objecto do recurso, tal como foram delimitadas nas conclusões apresentadas, as de saber se
- a)existem indícios suficientes para pronunciar o recorrido pela prática de um crime de burla;
- b)se o Tribunal "a quo" poderia/deveria ter usado da faculdade de alterar a qualificação jurídica constante da acusação do MºPº;
- c)se a decisão recorrida deve ser mantida por se tratar de questão de natureza meramente civil.
Os factos são os seguintes:
A recorrente, viúva, pensionista, residente em Lisboa queixou-se contra seu filho, alegando, em síntese, que o Pai foi vítima de doença súbita em 10 de Outubro de 1999, foi transportado para o Hospital Egas Moniz, onde ficou internado em estado grave até ao dia em que veio a falecer, 01 de Novembro de 1999.
Após ter sido vítima de doença súbita, o Pai da denunciante deixou de conhecer as pessoas, tendo ficado com as suas capacidades físicas e mentais diminuídas.
Na sequência do falecimento de seu Pai, a recorrente dirigiu-se às Finanças e quando pensava ter indicado todos os bens, veio a tomar conhecimento de que o Pai era, também, possuidor de certificados de aforro.
Nada tendo encontrado na residência de seu Pai, dirigiu-se á Instituto de Gestão do Crédito Público a fim de saber se seu pai era, ou não titular, de certificados de Aforro.
Veio então a ser informada de que aquele tinha sido titular de certificados de aforro mas que os mesmos tinham sido levantados ainda em vida do mesmo, e foi igualmente informada verbalmente de quem os tinha levantado tinha sido seu filho, ora denunciado.
E termina concluindo que caso o levantamento dos certificados tenha ocorrido após 10 de Outubro de 1999, como suspeita, os factos serão susceptíveis de indiciar a prática de um crime de burla.
Apurou-se que:
a) (B) , de 83 anos, divorciado de (ML), faleceu às 12 horas e 25 minutos do dia 1 de Novembro de 1999, na freguesia de Alcântara, em Lisboa, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado como única herdeira a sua filha, e aqui denunciante, (ML)
Em 31 de Maio de 2001, em carta dirigida à recorrente O Instituto de Gestão do Crédito Público informa não existirem depósitos em nome de (B)
aquele foi titular com o n°..., saldada ainda em vida do mesmo, e que atendendo às normas vigentes referentes ao sigilo bancário que é devido aos titulares das contas e às quais o IGCP está sujeito, as restantes informaçães solicitadas só serão facultadas se houver decisão judicial nesse sentido.
E em 31 de Agosto de 2001, reiteram essa informação, mal, porquanto sendo titular da conta o falecido e sendo a recorrente a única herdeira, era-lhe devida a informação sobre a movimentação efectuada dois dias antes de o falecido sucumbir, já que sendo o levantamento dos referidos certificados indevido, qualquer quantia titulada pelos mesmos passara a fazer parte da herança deixada pelo falecido, já que este não deixou testamento nem disposição de última vontade.
Não obstante, o IGCP mantém as afirmações supra reproduzidas nas respostas dadas ao II. Mandatário da recorrente.
b) ouvido em declarações, diz o denunciado que os certificados de aforro eram seus apesar do primeiro titular na Conta no Instituto de Gestão do Crédito Público ser seu Avô, (B)
O conteúdo dos certificados ( o dinheiro) era fruto do seu património na altura em que regressou a Portugal, vindo do Canadá, pouco tempo depois de seu Pai ter falecido.
Foi uma altura em que se encontrava debilitado e como seu Avó foi sempre a pessoa que o criou desde pequeno foi o próprio quem começou a gerir o seu ( do depoente) património como sempre fez... Confirma que o levantamento dos certificados foram efectuados ainda em vida de seu Avó e após a entrada deste no Hospital, vítima de um "AVC" , vindo a falecer posteriormente.
Não deseja explicitar o valor em causa até porque afirma tido ter em mente o valor exacto, podendo vir posteriormente a indicar se o Tribunal o achar relevante (sublinhado nosso).
- c)Ouvida em declarações, a recorrente afirma não ter ligação com o filho, denunciado nestes autos, e confirma o teor da queixa apresentada.
- d)A instâncias do titular do inquérito veio o ICGP a informar em 11 de Novembro de 2002, que (fls 37 dos autos) ..."nao existem certificados de Aforro em nome de (B) o qual (cuja?!) a conta foi saldada em 29.10.1999 conforma consulta informática anexa...."
Ora, a consulta informática anexa e que consta de fls. 38 e 39 dos autos, informa-nos que em 29.10. 1999, o arguido requereu a amortização de 2000 unidades no valor de 17 867 200$00, que eram tituladas pelo certificado nº 033331170 de 8 000 unidades no valor de 7 000 320$00, tituladas pelo certificado 034247610 de 7 000 unidades, no valor de 5 919 760$00, tituladas pelo certificado 036173100 e de 5000 unidades, no valor de 4 136 400$00, tituladas pelo certificado 036845507 no valor de 4 136 400$00, Quer isto dizer que o arguido procedeu ao levantamento do valor de 34 923 680$00 representados pelos títulos supra indicados, em nome do falecido, dois dias antes (29 de Outubro de 1999) de ocorrer o óbito deste (1 de Novembro de 1999) quando este já se encontrava internado desde dia 10 de Outubro do mês anterior, vítima de " AVC" .
E quer dizer ainda que não é possível que o arguido não se recordasse, pelo menos, aproximadamente, do montante amortizado, pois o valor que os mesmos atingiam não é de molda a confusão a não ser nos números menores.
- e)A ordem de pagamento dos títulos encontra-se certificada a fls. 43 dos autos com a data respectiva e o montante amortizado, emitida em nome do arguido.
- f)A coordenadora do IGCP vem esclarecer bem a questão quando presta declarações, a fls. 49 dos autos, designadamente quando explica como funciona o regime dos certificados de aforro (sublinhado nosso)
..,." de acordo com o regime legal dos certificados, o dinheiro a que os mesmos se reportam +e sempre, e só, do aforrista pelo que quem posteriormente requerer o seu resgate ou amortização tem de se fazer acompanhar dos respectivos originais.
Por tal motivo, no caso vertente, o resgate só foi efectuado porque o denunciado exibiu os originais respectivos.
Em caso de falecimento do titular do aforro, a conta é logo imobilizada só sendo autorizado o respectivo resgate a quem mostre ser o legítimo herdeiro do aforrista, o que acontece através do processo de habilitação de herdeiros.
9) o arguido, novamente ouvido, agora na presença do seu Advogado, veio explicar como foi a sua vida no Canadá e fIs 56, mas não sabe precisar quais as quantias que mandou ao Avô, num total de seis cheques, sendo que trabalhava como trabalhador indiferenciado na construção civil e auferia cerca de 3 000 dólares por mês.
Quando regressou em 1992, depois de 2 anos a trabalhar no Canadá ( segundo as suas declarações foi para o Canadá em 1990) foi decidido fazer uma aplicação em certificados de aforro de dinheiro que o seu avô disse que ao depoente pertencia, o que foi feito, tendo o depoente ficado a constar de tais certificados como pessoa autorizada a movimentá-los.
Inquirido por que motivo os certificados não ficaram em seu nome, esclareceu que á data não tinha condições psíquicas para assumir a sua titularidade, sendo certo que foi seu avô quem assim decidiu.
Ainda esclareceu que falou com o Avô no Hospital e que parte daquele dinheiro correspondia a capital recebido do seguro aquando da morte de seu Pai, mas sempre sem precisar quantias.
h) reinquirida, vem a denunciante esclarecer que o seu pai teve um AVC no dia 10 de Outubro de 1999, tendo ficado internado no Hospital até ao dia da sua morte, nunca mais tendo recuperado a fala e tendo ficado paralisado, segundo pensa, do lado esquerdo.
Com esta matéria indiciaria, foi deduzida acusação contra o arguido pela alegada prática de um crime de burla agravada p.p. pelas disposições conjugadas dos art°s 217°, nº 1 e 218°, n°s 1 e 2 b) ambos do Código Penal.
O arguido requereu a abertura de instrução, alegando, em síntese, tudo quanto já havia dito, e, após a inquirição de uma testemunha, que apenas tem conhecimento da titularidade do dinheiro por lhe ter sido dito por seu marido, o arguido, foi proferido despacho de não pronúncia com o fundamento em que a questão é de foro cível.