2. FUNDAMENTAÇÃO
Constam dos autos as seguintes ocorrências com interesse para a resolução desta questão:
O arguido A. foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível, pelo artigo 3°, n°2 do D.L. n.° n° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 300$00, num total de 30.000$00.
O arguido não pagou voluntariamente a multa e não deu qualquer justificação ou explicação para o facto, assim como não requereu a prestação de trabalho a favor da comunidade.
Efectuadas diligências para o seu cumprimento coercivo, concluiu-se que o ao arguido não se conhecem bens susceptíveis de penhora.
Nos termos do disposto no artigo 49° do CP, esgotados todos os demais meios de cumprimento e de efectivação do pagamento da multa, é cumprida a prisão subsidiária à multa - no caso, 56 dias de prisão.
Em consequência o tribunal recorrido determinou o cumprimento pelo arguido da prisão subsidiária à multa em que foi condenado e que não pagou, fixada em 56 dias, tendo ordenado em primeiro lugar o trânsito, após o que deveriam ser passados os correspondentes mandados de captura.
- 3.O Direito
- 3.1.No caso subjudice este tribunal conhece apenas de direito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 363º e 428º, nºs 1 e 2, este “a contrario”, todos do CPP.
- 3.2.O objecto do presente recurso prende-se unicamente, com o saber se o cumprimento da prisão subsidiária à multa, tem que aguardar o trânsito desta decisão, para que se possam emitir os mandados de captura para o seu cumprimento?
Vejamos, então se o recorrente tem ou não razão.
A questão em causa não encerra grande complexidade, mas antes algum bom senso e uma acertada hermenêutica interpretativa dos comandos legais aplicáveis.
É verdade que a decisão condenatória, já transitada, surge como a verdadeira decisão, para se analisar os efeitos que daí decorrem.
É, igualmente verdade que a fase processual em que se insere o despacho ora recorrido é a fase da execução da sentença condenatória.
Diz-nos o art. 49º nºs 1 e 2 do CP que: 1- “ Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária (…)”;
2- O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado. (…)».
Cremos que o recorrente tem razão.
Na verdade esta fase processual foi imposta decorridos que estão alguns trâmites legais que conduziram na ordem de cumprimento da prisão subsidiária e pelo facto do condenado nada ter feito para evitar esta situação, desconhecendo-se, nos autos, desde há muito tempo, o seu paradeiro, o que dificulta e inviabiliza qualquer diligência, designadamente a sua notificação para efeitos do trânsito em julgado do despacho recorrido.
Pois só assim se obtinha o efeito do trânsito em julgado, como reza o despacho recorrido.
Pese embora deva ter-se sempre todas as cautelas e toda a prudência em matérias que possam ferir os direitos, liberdades e garantias das pessoas, cremos, que, no caso concreto, nada justifica o exercício do contraditório,( o que se pretende como o despacho recorrido), não se violando, os ditames constitucionais, nomeadamente o art.27º da CRP.
Senão vejamos.
Na interpretação que acolhemos do art. 49º, já citado, entendemos, na esteira da posição defendida pelo recorrente, que a prisão assim decretada é mesmo para fazer cumprir de imediato, como sugere o elemento gramatical «é cumprida». Esta interpretação é reforçada no nº 2 deste art., designadamente quando refere que o que resta ao condenado com a imediata passagem dos mandados de captura é, se pretender evitar os seus efeitos, proceder ao pagamento total ou em parte da multa a que foi condenado.
Efectivamente a única forma legal de reagir à decisão que ordena o cumprimento da prisão subsidiária é o pagamento, já depois de ter tido inúmeras oportunidades para esse efeito, ficando afastada qualquer reacção ao despacho recorrido, quer por meio de recurso ou não.
Com efeito é nossa opinião que a decisão que ordena o cumprimento da prisão subsidiária do condenado transitada em julgado por não estar sujeita a recurso, não tem que aguardar o trânsito
Assim sendo verificada a situação patenteada nos autos, deve haver lugar à imediata passagem de mandados de captura, para cumprimento da pena em que foi condenado, por sentença transitada.
O despacho recorrido violou o disposto no art. 49º, nº 1 e 2 do CP, pelo que se revoga, substituindo-o por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a passagem imediata de mandados de captura.