As pequenas quantidades de mercadorias de origem estrangeira e de circulação condicionada, peretencentes a individuo não comerciante e não destinadas a comercio, não se consideram em delito de contrabando de circulação, previsto no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro, recaindo sobre a acusação o onus da prova de terem sido objecto de infracção fiscal.