004901 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 004901
ACORDAO
Descritores: Contencioso aduaneiro, Mercadoria de origem estrangeira, Circulação condicionada, Contrabando de circulação, Infracção fiscal, Onus de prova, Onus das partes
Sumário
As pequenas quantidades de mercadorias de origem estrangeira e de circulação condicionada, peretencentes a individuo não comerciante e não destinadas a comercio, não se consideram em delito de contrabando de circulação, previsto no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro, recaindo sobre a acusação o onus da prova de terem sido objecto de infracção fiscal.