I- A fundamentação é um conceito relativo, sendo em face das circunstâncias concretas e com apelo ao tipo legal do acto que se há-de apurar da sua clareza, congruência e suficiência, mediante a indagação sobre se um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do acto, em face da fundamentação aduzida, ou seja, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, se poderia aperceber das razões do decidido em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançado mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário.
II- A lei admite (nº 2, in fine, do art. 1° do citado D.L. nº 256-A/77 e nº 2, in fine, do art. 125° do CPA), além da fundamentação no próprio acto, a chamada fundamentação por referência ou remissão ("per relationem"), que, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto
III- É vinculado o poder conferido à Administração na atribuição do direito de asilo com base nos nºs 1 e 2 do art. 1º da Lei n° 15/98, de 26 de Março, bem como na autorização de residência por razões humanitárias com fundamento no art. 8° do mesmo diploma legal, verificados que estejam os pressupostos exigidos pelos referidos normativos.
IV- Assim, o acto que porventura negue o direito de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias com fundamento na inverificação dos requisitos previstos no aludido normativo legal, é insusceptível de padecer de erro nos pressupostos de facto, uma vez que tal erro, atenta a natureza vinculada do acto, perde a sua autonomia, existindo apenas uma falha no preenchimento da previsão legal, ou seja, uma errada interpretação e aplicação da lei, por a decisão não ser condizente com a situação de facto invocada e os requisitos exigidos por lei, o que consubstancia o vício de violação de lei.
V- São pressupostos essenciais do direito à concessão de asilo garantido pelos nºs I e 2 do art. 1° e da autorização de residência por razões humanitárias com fundamento no art. 8° da Lei n° 15/983, a existência para o interessado, por um lado, de perseguição ou grave ameaça de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, e, por outro, de justificado receio e sentimento de impossibilidade de regressar ao país da nacionalidade, avaliados em termos objectivos ainda que em função da situação concreta daquele interessado, no país de origem, por qualquer dos motivos aí indicados.
VI- É sobre o recorrente que incide o ónus da alegação dos factos concretos tendentes ao preenchimento dos pressupostos essenciais do direito de asilo e autorização de residência por razões humanitárias, referidos em V, de modo a permitir à Administração a aplicação do direito e a correcta subsunção desses factos ao direito aplicável.
VII- A legalidade dos pressupostos dos actos administrativos deve ser apreciada com referência à situação factual e jurídica existente à data da sua prática, de acordo com o princípio tempus regit actum.