I- A usurpação de poder consiste na prática, por um órgão ou agente da Administração, de acto de natureza jurisdicional.
II- A usurpação de poderes constitui, no plano técnico, um caso de incompetência por falta de atribuições, gisados de acto NULO - art. 133, n. 2, a) do C.P.A.;
III- A decisão judicial visa resolver litígios em que os interesses em confronto são apenas os das partes.
IV- A função administrativa embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse público;
V- Celebrado um contrato de compra e venda entre um município e um particular em que aquele interveio despido de qualquer poder de autoridade pública, havendo conflito entre as partes sobre o incumprimento do mesmo, cabe apenas aos Tribunais a resolução do dissídio surgido - art. 202-n. 2 da C.R.P.;
VI- Se a Administração, tendo intervindo, na qualidade de particular, em determinada relação jurídica, se arrogar, em decisão unilateral e autoritária, uma determinada solução que caberia ao Tribunal, o acto praticado nestas circunstâncias não deixa de ser um acto administrativo, mas eivado de vício de usurpação de poder.