I- São pressupostos da responsabilidade civil delitual: a) o facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) o dano; e) o nexo de causalidade adequado entre o facto e o dano.
II- No campo da responsabilidade civil delitual, a ilicitude comporta duas formas:- a) a violação dos direitos subjectivos de outrem, incluindo os direitos absolutos ou direitos reais, os direitos de personalidade, etc.; b) a violação da lei que protege interesses alheios, como a pratica de contravenções que visam proteger interesses particulares, sem lhes conferir um verdadeiro direito subjectivo.
III- Tendo um acidente de viação ocorrido porque o reu, conduzindo um auto-ligeiro de carga e a vitima, em sentido contrario, um ciclomotor, ambos bem chegados ao centro da via, não deixando livre distancia lateral suficiente para um cruzamento com segurança, embora a pudessem deixar, violaram ambos o artigo 9 n. 1 do Codigo da Estrada de 1954 e a vitima ainda o artigo 5 n. 3 do mesmo diploma, são ambos culpados do sinistro.
IV- Mas a culpa da vitima ciclomotorista e sensivelmente maior.
V- E, sendo o total dos danos provocados pelo sinistro do montante de 1375500 escudos, e criteriosa a indemnização de 350000 escudos, acrescida de juros legais, atribuida aos sucessores da vitima.