Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista, do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul, que negou provimento ao que o ora recorrente interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, não anulando a decisão do Director-Geral dos Impostos que autorizou a Inspecção Tributária a aceder a todas as suas contas e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que o mesmo fosse titular.
Formulou, na parte que ora interessa, com atinência ao disposto nos n.os 1 e 5 do referido normativo, as seguintes conclusões:
- oo)As questões suscitadas no presente recurso, pela sua relevância jurídica, revestem-se de importância fundamental, sendo que a admissão do presente é ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- pp)Com efeito, trata-se de resolver desde logo a questão de saber se, sempre que a DGCI traz factos novos no procedimento administrativo tributário, em fase de audição prévia, deverá ou não o particular ser de novo ouvido quanto a esses factos novos, antes da decisão final.
- qq)Ou seja uma das questões em discussão é a de saber se é ou não necessário, de acordo com o artigo 60° e 63° - B n° 3 da Lei Geral Tributária, ser concedido novo direito de audição ao recorrente, pelo menos quanto aos novos factos.
- rr)E a apreciação de tal questão é de grande relevância jurídica e contribuirá certamente para uma melhor aplicação do Direito, já que não é admissível num Estado de Direito o argumento vertido no acórdão recorrido de que se fosse como o recorrente pretende nunca haveria uma decisão final pois que este se teria de pronunciar sucessivamente sobre novos projectos de decisão, argumento esse que não pode considerar-se jurídico.
- ss)E interessará igualmente, porque a respectiva relevância jurídica se reveste-se de importância fundamental, sendo que a admissão do presente é ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, apreciar a questão relativa à necessidade e regime de nomeação de um curador para efeitos de procedimento de derrogação de sigilo bancário.
- tt)Tal como interessará, porque a respectiva relevância jurídica se reveste-se de importância fundamental, sendo que a admissão do presente é ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, apreciar a questão relativa à intensidade da fundamentação exigível à DGCI para que possa intrometer-se na esfera privada do particular, bem como à determinação de quais os fundamentos que por esta podem ser razoavelmente invocados, na ponderação entre o interesse público e a salvaguarda de um direito fundamental.
E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à comissão prevista no seu n.º 5.
O Supremo Tribunal Administrativo tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao Supremo Tribunal Administrativo “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pp. 150 e ss..
Nos termos sinteticamente acima expostos, o recorrente coloca ao Tribunal, ora em termos de admissibilidade do recurso, três questões: a de saber se, em referência do disposto nos artigos 60.º e 63.º-B, n.º 3, da Lei Geral Tributária, deve ser concedido novo direito de audição, “pelo menos quanto aos factos novos”; a “relativa à necessidade e regime de nomeação de um curador para efeitos de procedimento de derrogação de sigilo bancário”; e finalmente a da “intensidade da fundamentação exigível à DGCI para que possa intrometer-se na esfera privada do particular, bem como à determinação de quais os fundamentos que por esta podem ser razoavelmente invocados, na ponderação entre o interesse público e a salvaguarda de um direito fundamental”.
Ora, o artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”.
Sendo que nenhuma das apontadas questões obedece aos preditos requisitos.
A primeira, concretizada na natureza e conteúdo do direito de audição, pode considerar-se hoje escalpelizada no respectivo tratamento jurídico, tanto no que se refere à jurisprudência como à doutrina.
Cfr., por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Novembro de 2005 – recurso n.º 518/05, de 19 de Maio de 2005 in Cadernos de Justiça Administrativa 52/68-69, de 7 de Outubro de 2004 – recurso n.º 1425/02, de 21 de Setembro de 2004 – recurso n.º 645/2004, de 1 de Setembro de 2004 – recurso n.º 868/04, de 3 de Março de 2004, de 13 de Abril de 2000 (Pleno) – processo n.º 41.510, e os Pareceres da Procuradoria-Geral da República de 6 de Março de 2006 e 30 de Junho de 2005 in Diário da República, II Série, respectivamente, de 17 de Março de 2003 e 31 de Agosto de 2005.
Cfr., ainda, Esteves de Oliveira, CPTA, anotação ao artigo 100.º e Jorge de Sousa, CPPT, 4.ª edição, e LGT, 2.ª edição, p. 250 e ss.
Não tendo o caso dos autos qualquer especialidade: trata-se apenas de aplicar o respectivo tratamento jurídico à derrogação do sigilo bancário.
Pelo que, dada a sua, hoc sensu, irrelevância jurídica, não se reveste de importância fundamental nem é “claramente” necessário para melhor aplicação do direito.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto à terceira questão: conteúdo da fundamentação.
Cfr., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Setembro de 2004 e respectiva anotação, em Acórdão Doutrinais, 519 – 388.
Já a questão relativa à necessidade e regime de nomeação de um curador para efeitos de procedimento de derrogação do sigilo bancário tem expressão meramente pontual e é igualmente despicienda de qualquer relevo ou importância jurídica, desde logo, pela parca possibilidade de se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros, isto é, não se verifica a capacidade de expansão da controvérsia que legitima o recurso de revista “como garantia da uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática” – cfr. o acórdão citado.
Termos em que se acorda, por não verificação dos requisitos expressos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, em não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 4 de Outubro de 2006. – Brandão de Pinho (relator) - Lúcio Barbosa - Baeta de Queiroz.