I- A face do que dispunha o artigo 18, n. 5, do Estatuto Organico de Macau e dispõe actualmente o artigo 26, n. 1, alinea g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Supremo Tribunal Administrativo carece de competencia para conhecer dos recursos interpostos de actos praticados por delegação ou subdelegação do Governador e dos secretarios adjuntos do territorio de Macau.
II- Encontra-se devidamente fundamentado e não viola o Decreto-Lei n. 2/78/M, de 21 de Janeiro, o despacho que indeferiu o pedido de licença para abertura em
Macau de um estabelecimento para exploração de maquinas de diversão tipo pin-ball com o fundamento de que o seu deferimento implicaria a proliferação dessa actividade no territorio.