I- Os actos pelos quais um oficial militar é promovido firmam-se na ordem jurídica, como casos decididos ou resolvidos se, não forem objecto de impugnação atempada.
II- Não há o dever legal de decidir uma pretensão, por parte da autoridade militar competente, quando a mesma vise activar a situação jurídica já deferida por actos anteriores, por falta de impugnação atempada destes.
III- Assim, não pode presumir-se tácitamente indeferido, pelo CEME, o requerimento apresentado por um major, onde solicitava a contagem do tempo de serviço militar obrigatório, para a reconstituição da sua carreira, se este não impugnou os actos de promoção aos postos de capitão e de major de infantaria, onde aquele tempo não foi tido em conta, nem abalou as listas de antiguidade.
IV- Deve rejeitar-se por falta de objecto, o recurso contencioso, do pretenso indeferimento tácito.