I- Sendo elemento constitutivo essencial do tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão a causação de prejuízo patrimonial, tal elemento tem de ser provado pela acusação, pelo que deve constar da acusação, e do despacho de indiciação que fixou o objecto do processo.
II- Inexistindo na acusação um dos elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão como agora é definido no artigo 11, n. 1 do decreto-lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, verifica-se a eliminação da incriminalidade do facto punível no domínio da lei anterior.