I- O despacho de visto é susceptível, em abstracto, de vários significados, cuja determinação depende do circunstancialismo que o rodeia, carecendo, assim, de interpretação.
II- Na interpretação do acto administrativo não é aplicável o critério do artigo 9 C. Civil.
III- Na interpretação do acto administrativo, deve o tribunal atender aos elementos textuais, históricos, racionais e sistemáticos, relacionando não tanto a vontade real, mas e mais a vontade funcional do órgão que terá de coincidir com a vontade do legislador, ínsita na norma que confere o poder administrativo usado.
IV- Após a promulgação do DL 65/87, de 6 de Fevereiro, os mapas de horário de trabalho são fixados e alterados pelas entidades patronais, sem necessidade de aprovação pelas autoridades administrativas, competindo o controle da respectiva legalidade aos tribunais de trabalho.
V- O despacho de visto, agora aposto nos referidos mapas insere-se no controle interno das respectivas alterações, não sendo susceptível de impugnação contenciosa.