Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A… LDA, veio recorrer, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 18.4.10, que revogou o acórdão do TAF de Sintra de 28.5.07, julgou tempestiva a acção proposta por B… SA, em que impugnou a deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORA de 14 de Janeiro de 1998, que aprovara um pedido seu de transferência do posto de armazenagem e abastecimento de combustíveis líquidos situado no ..., junto à Estrada Municipal nº ..., bem como a deliberação de 6 de Outubro de 2005, em que aquela se executou, declarando ambas nulas nos termos do art. 133º, n.º 2, alínea i), 1ª parte, do CPA.
Para tanto alegou, vindo a concluir como segue:
“I: A Sentença recorrida deve ser considerada nula por intervenção de dois Juízes Desembargadores que intervieram simultaneamente no Acórdão ora recorrido e no Acórdão que foi proferido no recurso do Procedimento Cautelar apenso aos presentes autos enquadrando-se esta nulidade no disposto na alínea e) do n° 1 do artigo 122° do CPC ex vi artigo 1° do CPTA.
II: A Sentença recorrida viola a Decisão já proferida pelo STA no que concerne à apreciação dos mesmos factos, dos mesmos argumentos e do enquadramento jurídico dos mesmos.
III: A B… não tem legitimidade para requerer a suspensão da eficácia da execução do Acórdão proferido pelo STA por não ser “contra-interessada” em Deliberações Camarárias que não interferiram no seu foro jurídico.
IV: A acção, a que se reportam os presentes autos foi interposta pela B… depois de decorrido o prazo de caducidade previsto no n° 3 do artigo 60º do CPTA, atento que teve conhecimento em 08/10/2004 que o STA tinha reconhecido como válidas as Deliberações Camarárias de 1993 e de 1998 e só em 21/07/2006 é que deduziu processo cautelar a requerer a suspensão da eficácia das deliberações ora impugnadas.
V: As Deliberações Camarárias de 10/11/1993 e de 14/01/1998, e as subsequentes de 06/10/2005 e de 26/07/2006 não padecem de qualquer vício, nomeadamente daquele que foi considerado como provado na Douta Sentença recorrida - o terreno ser objecto impossível.
VI: A ora Recorrente, na qualidade de exploradora tinha legitimidade para pedir um posto de combustíveis.
VII: As Deliberações impugnadas não constituem, de “per si” um acto de transmissão do terreno (a implantar o posto de combustíveis) mas sim Deliberações sobre um bem futuro, sendo que os actos e contratos sobre bens futuros são admissíveis e estão previstos na Lei. (art° 893° do CC.)
VIII: O terreno, actualmente definido para implantação do terreno, (e que já não é nenhum dos que foram identificados nas Deliberações de 10/11/1993 e de 14/01/1998) já se encontra integrado no domínio público municipal, e, consequentemente tendo ocorrido a convalidação da deliberação. (art° 895° do CC.)
Como Doutamente decidiram, anteriormente, o TAC de Lisboa, o STA, e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por estas e outras fundamentações, constantes na Douta Sentença Recorrida, a qual deve ser totalmente revogada, confirmando-se a Sentença proferida na lª Instância e dando-se total provimento ao presente recurso.”
A B… contra-alegou, finalizando com as seguintes conclusões:
a) Nem no requerimento de recurso nem nas respectivas alegações a Recorrente identifica alguma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, como se impunha para cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA;
b) Pelo que deve este Alto Tribunal considerar não preenchidos os pressupostos do n.° 1 do artigo 150.° do CPTA e, consequentemente, não admitir o recurso de revista, como também se decidiu no acima citado Acórdão do STA de 2 de Junho de 2010 (proc. 418/10) em caso similar;
c) Caso se entenda que a Recorrente pretendeu cumular um recurso para uniformização de jurisprudência com um recurso de revista, deve essa cumulação ser julgada processualmente inadmissível, nos termos invocados nos n.°s 4 a 6 destas alegações;
d) Sem prejuízo disso, como se demonstrou nos n.°s 7 a 11 destas alegações (para onde se remete), nunca estariam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 152.° do CPTA;
e) Não procede a arguida nulidade por impedimento dos juízes que proferiram o Acórdão recorrido, como ficou demonstrado nos n.°s 13 e 14 destas alegações, para onde se remete;
f) Por outro lado, ficou demonstrado nos n.° s 15 a 22 destas alegações, não haver qualquer caso julgado (do Acórdão do STA de 13 de Maio de 2003) oponível à ora Recorrida, quanto à questão da (in)validade da deliberação impugnada nos autos;
g) Em primeiro lugar, porque o objecto da apreciação e decisão proferida no Acórdão do STA de 13 de Maio de 2003 era a deliberação da CMA de 20 de Janeiro de 1999, através da qual aquela Câmara revogou a anterior deliberação de 14 de Janeiro de 1998, tendo em conta os fundamentos da deliberação aí recorrida;
h) Não havendo, nessa deliberação da CMA qualquer decisão expressa e directa sobre a invalidade da anterior deliberação de 14 de Janeiro de 1998, por aquela revogada;
I) Em segundo lugar, porque a Recorrida não foi chamada ao processo de impugnação dessa deliberação revogatória da CMA, como contra-interessada, não lhe sendo assegurada a garantia judicial do artigo 20.° da Constituição, ou seja, a possibilidade de defender os seus direitos num processo judicial que os poderia prejudicar directamente;
j) O que determina que o caso julgado aí formado não produz efeitos na esfera jurídica da Recorrida - como, aliás, também se entendeu no Acórdão recorrido (cf. as respectivas páginas 14 a 16);
k) No Acórdão recorrido, apesar de se ter entendido e reconhecido que a deliberação impugnada padecia de erro de facto e de direito nos respectivos pressupostos (geradora de anulabilidade), não se tirou qualquer consequência desse reconhecimento - já que se declarou a nulidade dessa deliberação unicamente com fundamento em impossibilidade jurídica do respectivo objecto mediato;
L) Nada há para censurar ao Acórdão a quo na parte em que aí se decidiu que a deliberação impugnada padecia de nulidade por impossibilidade jurídica do respectivo objecto mediato, como se demonstrou nos n.° s 28 a 32 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidos;
m) Em suma, o Acórdão recorrido não padece dos erros de direito assacados pela Recorrente, devendo manter-se na íntegra;
n) Caso assim não se entenda - o que se admite por mera cautela de patrocínio - deve este Tribunal, nos termos do n.° 3 do artigo 149.° e do n.° 3 do artigo 150.° do CPTA, conhecer dos fundamentos de recurso invocados pela Recorrida nas suas alegações de recurso para o TCA Sul e por este último não conhecidas - como desde já se requer;
o) Em primeiro lugar, ficou demonstrado nos n.° s 41 a 44 destas alegações (que aqui se dão por reproduzidos), que a sentença do TAF de Sintra, na parte em que julgou verificada a arguida excepção de caducidade do direito de acção, incorreu em errónea interpretação do art. 66° do CPA e do art. 59°/1 e 3 do CPTA;
p) Na verdade, de todos os factos assentes nos autos resulta evidente a qualidade de interessada directa da ora Recorrida nas diversas deliberações que a CMA foi tomando a propósito do pedido de transferência do posto de abastecimento em questão formulado pela contra-interessada;
q) E o art. 66° do CPA, nas suas alíneas b) e c), é claro no sentido de determinar a obrigatoriedade de notificação de actos administrativos àqueles em relação aos quais os mesmos “causem prejuízos” ou “extingam direitos ou interesses legalmente protegidos”, como é manifestamente o caso da ora Recorrida;
r) Do exposto resulta também que a B… era “destinatária” das deliberações da CMA aqui em causa, nos termos e para os efeitos do prescrito no art. 59°/1 do CPTA;
s) É pacífico, portanto, que a B… , enquanto detentora de legitimidade processual e substantiva para requerer a transferência do posto em questão - como reconhecido implicitamente na sentença recorrida, e como também já havia sido reconhecido pela CMA na sua deliberação de 20/01/1999 - e directamente lesada pela deliberação tomada em 14/01/1998, era notificada obrigatória de quaisquer deliberações relativas à transferência para outro local do posto que lhe está licenciado;
t) Como é certo, também, que uma decisão judicial que repristinasse a mencionada deliberação camarária de 14/01/1998 devia ser obrigatoriamente notificada à ora Recorrida - que não tinha conhecimento desse processo nem nele interveio -, enquanto directamente interessada na mesma, como se da prática de um novo acto administrativo se tratasse;
u) Ao não entender assim, a sentença/acórdão do TAF de Sintra de 28 de Maio de 2007 fez errónea interpretação do disposto no artigo 66.° do CPA;
v) Como fez também interpretação e aplicação inconstitucionais das alíneas b) e c) do mencionado artigo 66.° do CPA, por violação do disposto no artigo 268.°/3 da Constituição;
w) Do exposto decorre que in casu era aplicável o disposto no artigo 59.°/1 do CPTA e não o n.° 3 do mesmo preceito, como também erroneamente se considerou na sentença do TAF de Sintra (novamente com interpretação e aplicação inconstitucionais do citado preceito do CPTA, violando-se o disposto no artigo 268.°/3 da Constituição);
x) Sendo a acção tempestiva - e na hipótese de este Tribunal entender que não se verifica a arguida nulidade da deliberação da CMA de 14/01/1998 e revogue o Acórdão recorrido -, então, ainda nos termos do disposto no artigo 149.°/3 do CPTA, deve conhecer da arguição (constante das conclusões q e r das alegações de recurso para o TCA Sul da ora Recorrida) de anulabilidade dessa deliberação por erro de facto e de direito nos respectivos pressupostos;
y) Arguição que já foi julgada procedente pelo Tribunal a que - subscrevendo-se na íntegra a respectiva fundamentação;
z) Devendo, nesse caso, anular-se a deliberação recorrida por erro de facto e de direito nos respectivos pressupostos.
Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas. que se impetra, deve o presente recurso jurisdicional de revista ser rejeitado nos termos invocados nas conclusões a) a d) destas alegações ou, em todo o caso, ser julgado não provado e absolutamente improcedente. Na hipótese de o Tribunal julgar procedente o recurso, requer-se então - nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 149.° e no n.° 3 do artigo 150.° do CPTA - a pronúncia sobre os fundamentos do recurso para o TCA Sul por este não conhecidos, nos termos das conclusões o) e z) destas alegações.”
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do TCAS que, revogando a sentença proferida pelo TAF de Sintra, julgou tempestiva a acção administrativa especial intentada pela ora recorrida e declarou nulas as deliberações impugnadas, de 14/01/98 e de 6/10/05. Nele, a recorrente peticiona a revogação daquele acórdão e a confirmação da sentença proferida em 1ª instância, com os fundamentos que sintetiza nas suas alegações. De acordo com o disposto no art 146º, nº 1 do CPTA, vem o Ministério Público pronunciar-se sobre o mérito do recurso, na parte em que lhe cabe emitir parecer, nos termos que se seguem.
2. Sustenta a recorrente que a acção foi interposta depois de decorrido o prazo de caducidade previsto no art 60, n. 3 do CPTA - cfr. conclusão IV. Invoca para o efeito, em síntese, que este prazo se iniciou em 11/10/2004, data em que a recorrida recepcionou a carta da ora recorrente, a que se refere a alínea EE da matéria de facto provada, mostrando-se pois tal prazo esgotado à data da sua propositura - cfr. fls. 649/650. A este entendimento, atribui a recorrida errónea interpretação do artº 66 do CPA e do artº 59º, nºs 1 e 3 do CPTA, com violação do art 268º, nº 3 da CRP, vício de que enfermaria a sentença do TAF de Sintra que o perfilhara - cfr conclusões O/W. E com razão, a nosso ver. De facto, pelas razões que invoca, sintetizadas nas referidas conclusões, que inteiramente acompanhamos e que nos dispensamos de reeditar ou reproduzir, por manifesta inutilidade, a recorrida tem a posição jurídica de interessada directa relativamente às deliberações impugnadas já que, no mínimo, elas afectam obviamente as condições de exercício dos seus direitos de proprietária do posto de armazenagem e abastecimento de combustíveis líquidos em causa e de titular das correspondentes licenças de construção e de exploração comercial - cfr. alíneas C, G, J, P e Q da matéria de facto provada, designadamente. Assistia-lhe pois o direito à respectiva notificação, nos termos do artº 66, c) do CPA e do artº 268º, nº 3 da CRP, tanto mais que assumira contenciosamente posição jurídica contrária à decisão de transferência daquele posto em favor da ora recorrente, no âmbito da qual ocorreu a revogação da deliberação impugnada, de 14/1/98, por acto posteriormente anulado - cfr. alíneas R) e W) da matéria de facto provada. Assim, quer esta deliberação, uma vez repristinada, quer a deliberação de 6/10/2005, sendo desfavoráveis para a esfera jurídica da recorrida, careciam de notificação para lhe serem oponíveis, correndo o prazo para a impugnação a partir da data da sua notificação, nos termos do art 59º, nº 1 do CPTA. Ainda que assim não se entenda, não se afigura prevalecente o entendimento de reportar o termo inicial desse prazo, nos termos do artº 59º, nº 3, c) do CPTA, à data da recepção pela recorrida da comunicação da recorrente, de 8/10/2004, já que, por um lado, ela é anterior à deliberação impugnada, de 6/10/2005, e, por outro, não fornece informação minimamente objectiva e rigorosa sobre a identificação e o sentido da decisão deste STA, em termos de poder dar a conhecer à recorrida a repristinação da decisão constante da deliberação de 14/01/98.
3. Improcedendo, pelo exposto, a conclusão em apreço das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado, nesta parte, provimento ao recurso, por se revelar tempestiva a acção, caso eventualmente venha a conhecer-se da anulabilidade da deliberação impugnada, de 14/01/98, atento o disposto no art° 149, nº 3 do CPTA.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
Factos dados como assentes nos autos:
A. A Autora B… , em 08/03/1984, apresentou na Câmara Municipal da Amadora pedido de licenciamento de instalação de posto de armazenagem e abastecimento de combustíveis líquidos no ..., junto à Estrada Municipal ..., que correu termos sob o n° 158-PD/84 - Acordo;
B. Em reunião da Câmara Municipal da Amadora, datada de 08/07/1986 foi deliberado aprovar o pedido de licenciamento que antecede, “condicionado a que a B… construa campo desportivo polivalente, de 20x40 metros, dentro dos limites do logradouro da Escola Primária do ... obra estimada em 2.500 contos” - doc. de fls. 22-23 dos autos
C. Em sequência, em 24/07/1986 a edilidade deliberou conceder à Autora licença de construção para o posto de abastecimento supra referido, o que corresponde ao alvará de licença n° 471, de 28/11/1986 - Acordo e docs. de fls. 46, 47 e 96 do proc. cautelar sob n° 845/06.8BESNT apenso
D. A Autora procedeu, à sua conta, aos trabalhos de construção civil do posto de abastecimento, assumindo a responsabilidade pela direcção e execução da obra - Acordo;
E. Em 07/11/1986, foi lavrado termo de responsabilidade pelo engenheiro C…, “(...) pela direcção e execução da obra que B…, pretende levar a efeito junto da Estrada Municipal n° ..., em ... (…)”- doc. de fls. 48 do proc. cautelar n° 845/06.8BESNT apenso;
F. Pelo oficio datado de 14/11/1986, sob n° 012752, o Vereador em exercício, D…, informou a Autora de que “por deliberação de 30 de Setembro último, foi aceite por esta Câmara Municipal a transferência da quantia de 2.500 contos, por parte dessa empresa, com vista ao financiamento total das obras de construção de “ringue”, a executar por força da concessão da autorização para instalação de posto de abastecimento de Scombustíveis no .... Mais informo que a entrega da referida quantia deverá efectuar-se no prazo de 15 dias.” – doc. de fls. 50, do proc. cautelar apenso;
G. A Autora é proprietária dos depósitos e demais elementos do estabelecimento comercial do posto de combustíveis - Acordo;
H. Em 14/09/1988 a Autora celebrou com E… e F…, na qualidade de únicos gerentes e em representação da sociedade comercial A…, Lda., contrato de cessão de exploração, pelo qual a primeira cede de exploração à sociedade que os segundos representam, o estabelecimento comercial constituído por um posto de abastecimento de combustíveis líquidos, situado na Estrada Municipal n° ..., regido nos termos das cláusulas do documento complementar anexo, designado como contrato – doc. de fls. 53-56 e 57-65, do proc. cautelar apenso;
I. Estabelece o referido contrato de cessão de exploração celebrado entre a Autora e a Contra-interessada, o seguinte, que se extrai, por súmula: “Primeira a B…, como dona e legítima possuidora do estabelecimento que é objecto deste contrato, cede a sua exploração ao Cessionário, para nele serem comercializados produtos derivados de petróleo e outros por ela fornecidos. (...) Vigésima sexta: O contrato é celebrado pelo prazo de cinco anos prorrogando-se por períodos sucessivos de um ano, se nenhuma das partes o tiver denunciado.” - doc. de fls. 58-65, do proc. cautelar apenso, para que se remete e se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais;
J. Em 28/02/1990 a Direcção-Geral de Energia concedeu o Alvará n° L/272 à Autora, para no prazo de 20 anos, explorar para venda, uma instalação de armazenagem de combustíveis no ..., junto à EM. n° ... - doc de fls. 66, do proc. cautelar apenso
K. Em 1993, G…, à altura sócio-gerente da A… Lda., invocando a qualidade de proprietário, requereu ao Presidente Câmara Municipal da Amadora “informação sobre os condicionalismos especiais, além das normas gerais e específicas de construção a ter em conta no posto de abastecimento que se pretende levar a efeito”, na Estrada ..., junto ao lote ... - docs. de fls. 147 e 148-150 dos autos;
L. Sobre o requerimento que antecede recaiu a deliberação datada de 10/11/1993 da Câmara Municipal da Amadora, que concedeu a viabilidade requerida – docs. de fls. 151, 152 e 153 dos autos;
M. Em sequência, em 04/03/1994, G…, entregou nos serviços da Câmara Municipal da Amadora, projecto de arquitectura referente a uma estação de serviço ..., que pretende levar a efeito na ... - ..., Freguesia da ..., solicitando que lhe seja passada a respectiva licença de obras - cfr. doc. de fls. 156-167 dos autos;
N. Na sequência do ofício do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, datado de 30/04/1997, em 12/05/1997, G… dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora o seguinte requerimento: “(...) tendo recebido o ofício com a referência Cap, 20.1/DIV, que junta e dá por integralmente reproduzido, vem, na sequência de anteriores requerimentos, dizer e requerer o seguinte:
a) O requerente tem vindo a acompanhar todo o processo quer na Câmara Municipal da Amadora quer no I.G.A.P.H.E.
b) O requerente acaba de receber do I.G.A.P.H.E. o oficio (...) onde lhe é transmitido que «na sequência da realização do loteamento a construir no terreno denominado ... e da sua transferência para o Município, este poderá eventualmente viabilizar a transferência do posto de combustíveis líquidos para uma das áreas sobrantes, incluídas naquele loteamento».
c) Assim, tomando em consideração que estão reunidas todas as condições para que finalmente o assunto possa ser resolvido, vem requerer a V. Exa. que se digne despachar favoravelmente:
3.1. O projecto de arquitectura P. 30/P0/94 adaptado ao espaço.
3.2. E tudo o requerido – docs. de fls. 168-169 e fls. 170 dos autos;
O. Em 09/01/1998 o Vereador da C.M.A., H… apresentou “Proposta”, à reunião daquela Câmara Municipal, relativa à Transferência de localização de posto de venda de combustíveis líquidos”, da mesma constando o que se extrai: “O Munícipe G…, na qualidade de sócio gerente da firma A…, Lda. é a legítima detentora do direito de exploração da actual bomba de combustíveis líquidos que se encontra instalada na Rua ..., frente ao prédio n° ..., no ... - Amadora. Este equipamento está instalado neste local desde Dezembro de 1987, com actividade continuada e sempre sob a tutela desta firma. O direito adquirido de exploração tem sido regular e formalmente consubstanciado através de pagamento das taxas devidas ao Município. O supra mencionado Munícipe em função dos normativos previstos no Decreto-Lei 256/92 de 30 de Outubro, requereu à Câmara através do DF 5057/93 a viabilidade para instalar este posto de abastecimento de combustíveis líquidos no local indicado na planta anexa, viabilizado e por unanimidade pela Câmara, na sua reunião de 10 de Novembro de 1993. Só agora e com o estudo e aprovação do Plano Pormenor para a zona onde o terreno se insere, vai ser possível à CMA sequência à viabilidade consagrada na deliberação supra mencionada. Foi apresentado pelo requerente para esta zona de terreno, um projecto de construção no pressuposto de o poder desenvolver a curto prazo, o que não foi possível por razões somente de natureza processual relacionadas com a legitimidade do terreno a favor da C.M.A. A curto prazo estão reunidas as condições legais e formais conducentes à plena eficácia do acto viabilizado e possível através da celebração de um protocolo que vincule ambas as partes ao integral respeito pela aprovação para o local, do respectivo posto de combustíveis líquidos, em substituição daquele que terá de ser imperativamente desactivado, devido à já referida legislação que fixa o prazo de 5 anos para correcção destas situações e que teve já o seu terminus em 30/10/97. Assim, propõe-se para discussão e aprovação o seguinte:
a) Que o lote de terreno definido na planta anexa que vai constituir no Plano de Pormenor, fracção a favor do Município, seja permutado logo que legalmente estejam reunidos todos os requisitos a favor da firma requerente para o mesmo uso de actividade daquela que vinha exercendo no local a desactivar pelas razões já aduzidas.
b) Que sendo ainda previsível algum tempo até que estejam reunidas todas as condições conducentes à escritura de permuta, e acordados nos termos desta, se proceda à celebração de um protocolo de acordo que permita à requerente desenvolver acções no terreno com vista à construção do seu equipamento já definidos no projecto de construção existente na CMA para apreciação dos serviços.
c) A presente proposta deve baixar aos serviços Técnicos da Câmara, de modo a que o projecto existente possa ser analisado em articulação com o estudo do Plano de Pormenor da zona - doc. de fls. 25-26 dos autos;
P. Em 14/01/1998 a Câmara Municipal da Amadora aprovou a proposta que antecede, tendo deliberado aprovar o pedido de “transferência de localização de posto de abastecimento de combustíveis” - doc. de fls. 24 e 27 dos autos;
Q. O que não foi precedido de autorização da Autora - Acordo;
R. A Autora em 13/07/1998 interpôs recurso contencioso de anulação no TAC de Lisboa, da deliberação datada de 14/01/1998, assente em P), o que correu termos sob n° 595/98, 2 Secção - doc. de fls. 99, do proc. cautelar apenso;
S. Em 05/01/1999 a Câmara Municipal da Amadora emitiu a Licença de Uso Privativo do Domínio Público nº 08/1999, a favor de A…, Lda., com sede na ... ou ... n° ..., relativamente à “ocupação de via pública c/ 1 bomba dupla de gasolina (…)” - doc. de fls. 173 dos autos;
T. Em 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999 a Câmara Municipal da Amadora emitiu as respectivas guias de receita, relativas ao pagamento anual das taxas de ocupação de via pública e de publicidade, a favor da Contra-interessada - cfr. docs. de fls. 174-196 dos autos;
U. Em 08/01/1999 a Autora formulou junto da Entidade Pública Demandada pedido que lhe fosse passada em seu próprio nome a licença anual de ocupação de via pública do posto de abastecimento situado na Estrada Municipal ..., ... - docs. de fls. 105, 106-107 e 108-109, do proc. cautelar apenso;
V. O requerimento que antecede foi deferido, por despacho do Presidente da CMA, datado de 23/02/1999 – docs. de fls. 105, 106-107 e 108-109, do proc. cautelar apenso;
W. Em reunião de 20/01/1999 a Câmara Municipal da Amadora deliberou revogar, por ilegalidade, a deliberação de 14/01/98, assente em P), com o seguinte teor:
“Considerando que:
1. Em 8 de Março de 1984, a B… apresentou, à C.M.A., pedido de licenciamento para instalação de um posto de abastecimento de combustíveis líquidos na Rua ... frente ao prédio n° ... do ..., o qual correu termos sob o n° 158-PD/84;
2. Em 8 de Julho de 1986, deliberou a C.M.A. aprovar o pedido identificado no ponto 2 da presente proposta;
3. Em 24 de Julho de 1986 foi concedido, pela C.M.A. à B…, o alvará de licença de construção n° 4781;
4. A B… pagou à CMA o montante de ESC:2.500.000, em cumprimento da deliberação de 8.7.86;
5. A B… tem pago as taxas anuais relativas à ocupação da via pública e publicidade;
6. Não existe no processo 158-PD/84, nenhum pedido de averbamento, ao alvará identificado no ponto 3 da presente proposta, de substituição do titular da licença de alvará;
7. Em 14 de Setembro de 1988, a B… e a Sociedade A…, Lda., celebraram por escritura pública um contrato de cessão de exploração comercial do posto de abastecimento em causa;
8. O contrato mencionado no n° supra, apenas confere à Sociedade A…, Lda. a exploração do referido posto de abastecimento, pelo prazo de vinte e cinco anos, nos termos da cláusula vigésima sexta;
9. Nos termos do disposto na cláusula trigésima primeira do contrato mencionado no nº 7 da presente proposta, “Caducado ou resolvido o contrato, deve o cessionário, no prazo máximo de 30 dias, restituir à B… o estabelecimento com todo o equipamento e material, que são propriedade desta e retirar as mercadorias que lhe pertencem”;
10. A deliberação de 14 de Janeiro de 1998, ao aprovar a transferência de localização do posto de abastecimento violou a lei por erro em pressupostos de facto, atento que considerou ter o munícipe G…, sócio gerente da sociedade A…, Lda., legitimidade para requerer aquela transferência:
11. O lote de terreno, para o qual se aprovou a transferência da localização do posto de abastecimento não era, à data da deliberação de 14.01.98, propriedade da C.M.A., vedada lhe estava o exercício de qualquer acto de disposição sobre aquele;
Propõe-se que:
Seja revogada a deliberação da CMA de 14 de Janeiro de 1998, notificando-se a sociedade A…, Lda., em conformidade.” - docs, de fls. 28-30 dos autos;
X. Da deliberação que antecede, datada de 20/01/1999, foi interposto recurso contencioso de anulação pela Contra-interessada, que correu termos no TAC de Lisboa, sob n° 627/99, 1ª Secção, sem que a Autora tivesse sido indicada como contra-interessada - Acordo;
Y. Em 05/05/1999 a Câmara Municipal da Amadora deliberou, sobre Posto de abastecimento de combustíveis - Exposição/recurso apresentado pela Sociedade A…, Lda, o seguinte: “Considerando que:
1- A Sociedade A…, Lda., veio através de exposição solicitar à Câmara Municipal da Amadora a celebração de um protocolo tendo por base as deliberações de Câmara de 10.11.93 e 14.01.98, através das quais foi, respectivamente, autorizada a transferência do posto de abastecimento de combustível, sito na Rua ... (frente ao prédio nº ...) do ... e aprovada a permuta de terrenos com vista à transferência daquele posto de abastecimento;
2- A deliberação camarária de 14.01.98, foi, expressamente objecto de revogação em reunião de 20.01.99, encontrando-se nesta, implicitamente revogada, a tomada em 10.11.93, por a mesma lhe fazer directamente referência;
3- Aquela revogação teve por base, por um lado, o facto de a Sociedade em causa não possuir legitimidade para solicitar a transferência do posto de combustível, por não deter a titularidade do mesmo, e por outro, o facto de aquela transferência não se poder efectivar, em virtude de o lote de terreno em questão não ser propriedade da Câmara Municipal da Amadora;
(...) Propõe-se:
1- Não dar provimento ao requerido pela sociedade A…, Lda.
2- Comunicar o teor da presente deliberação àquela Sociedade. - doc. de fls. 155 dos autos;
Z. Por sentença proferida em 18/10/1999, o recurso contencioso sob n° 595/98, assente em R), foi julgado extinto, por impossibilidade superveniente, determinado pela perda de objecto, por revogação da deliberação recorrida pela C.M.A. – docs. de fls. 100-101 e 102-104, do proc. cautelar apenso; -
AA. Em 1999, a Câmara Municipal da Amadora dirigiu à Contra-interessada o seguinte oficio: “Em resposta à exposição de V. Exa., em que solicita que a Câmara Municipal se disponibilize a estabelecer com a requerente um protocolo para dar seguimento às deliberações datadas de 10.11.93 e 14.01.98 da Câmara Municipal, através das quais foi respectivamente autorizada a transferência do posto de abastecimento de combustível, sito na Rua ... (frente ao prédio n° ...) do ... e aprovada a permuta de terrenos com vista à transferência daquele posto de abastecimento, informo V. Exa. de que foram objecto de revogação as deliberações camarárias de 10.11.93 e 14.01.98, em reunião datada de 20.01.99.
Pelo exposto (..) foi a pretensão da requerente indeferida por deliberação aprovada por unanimidade em reunião datada de 5 de Maio de 1999 (..)“ – doc. de fls. 154 dos autos;
BB. No âmbito do recurso contencioso de anulação, a que se refere em X), em 08/10/2002 foi proferida decisão de anulação da deliberação recorrida, datada de 20/01/1999 - Acordo;
CC. Decisão que foi confirmada pelo acórdão proferido em 13/05/2003 pelo STA, no âmbito do processo n° 257/2003, da 1ª secção, 2ª subsecção - Acordo e doc. constante do proc. adm., para que se remete;
DD. Em 14/07/2004 a Contra-interessada requereu a execução da decisão transitada em julgado, assente em CC) - Acordo;
EE. Em 08/10/2004 a Contra-interessada remeteu à Autora e em 11/10/2004 a mesma recepcionou, a seguinte carta, da mesma constando o que se extrai: “G.) Em conformidade com as várias conversações havidas com V. Exas. serve a presente para confirmar que aguardamos que a Câmara Municipal da Amadora, brevemente assuma o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que reconheceu as deliberações camarárias de 1993 e 1998 e, assim, a A… Lda. veja, por fim, a concretização da entrega, pela C.M.A. do terreno para instalação do posto de combustíveis. Dado que esta firma, espera que por fim seja consubstanciada, pela CMA a concessão do referido posto vimos, pela presente disponibilizarmo-nos para encetarmos conversações com a ... no sentido de ser essa a Empresa a instalar oposto de combustíveis (…)”- docs. de fls. 138, 139 e 140 dos autos;
FF. A Entidade Pública Demandada e Contra-interessada estabeleceram negociações com vista a pôr termo ao processo de execução, a que se refere DD) - Acordo;
GG. A Autora rescindiu com a Contra-interessada o contrato de cessão de exploração do posto de combustíveis, assente em H), com efeitos no dia 10/08/2005 - Acordo e doc. de fls. 110-111 do proc. cautelar apenso;
HH. Desde então o posto de combustíveis encontra-se inactivo - Acordo;
II. Na sequência das negociações referidas em FF), em 06/10/2005 foi submetida à Câmara Municipal da Amadora a “Proposta n° 541/2005”, a qual foi aprovada, com o seguinte teor: “Considerando:
1- A factualidade e as conclusões do parecer jurídico anexo à presente proposta;
2- É jurisprudência consensual que as sentenças dos Tribunais Administrativos podem ser executadas por acordo;
3- A Sociedade A…, Lda. requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal a execução da sentença que anulou a deliberação tomada em reunião de Câmara de 20 de Janeiro de 1999; Propõe-se que:
- A Câmara Municipal da Amadora deliberar aceitar a proposta formulada pela requerente como termos de referência para o licenciamento de um posto de abastecimento de combustíveis, desde que o mesmo respeite as normas legais e regulamentares do urbanismo e da construção ao caso aplicáveis, e também às seguintes condições:
a) Apresentar a Sociedade A…, Lda. no prazo de 20 dias pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide na execução que corre termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1° Juízo liquidatário), apenso ao processo n° 627/99;
b) Proceder à execução de um Parque Infantil, bem como ao ajardinamento da área envolvente, tal qual o mesmo seja definido no projecto final.” - docs. de fls. 31-32 e de fls. 33-38 dos autos;
JJ. Não obstante as negociações, a Contra-interessada não requereu a inutilidade superveniente da lide da instância de execução, a que se refere em DD), prosseguindo o processo os seus termos - Acordo;
KK. No final de 2005 chegou ao conhecimento da Autora que em 06/10/2005 a Câmara Municipal da Amadora (em execução de sentença) terá deliberado executar a sua anterior deliberação de 14/01/1998, autorizando o pedido da Contra-interessada para transferência da localização do posto de armazenagem e abastecimento de combustíveis líquidos situado no ..., junto à Estrada Municipal ... - Confissão;
LL. Em 05/01/2006 a Autora formulou à Entidade Pública Demandada, um pedido de informações e de emissão de certidão, relativos à deliberação tomada pela Câmara Municipal da Amadora, em 06/10/2005 - doc. de fls. 114-117 do proc. cautelar apenso e constante do proc. adm.;
MM. O que pela Autora foi reiterado em 03/05/2006 - doc. de fls. 118-119 do proc. cautelar apenso;
NN. A certidão requerida foi entregue à Autora em 05/06/2006 .- Acordo e fls. 27 do proc. cautelar apenso;
OO. Em 21/07/2006 a Autora deduziu processo cautelar contra as ora Demandadas, requerendo a suspensão de eficácia das deliberações ora impugnadas, o que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob n° 845/06.8BESNT, apenso aos presentes autos;
PP. Em 26/07/2006 a Câmara Municipal da Amadora aprovou a Proposta n° 303/2006, datada de 20/07/2006, da mesma constando o que se extrai: “Considerando que:
1- Por deliberação de 14 de Janeiro de 1998 a Câmara Municipal da Amadora aprovou a transferência de localização do posto de abastecimento de combustíveis instalada na Rua ..., frente ao prédio n° ..., no ..., Amadora, e após diversas hipóteses, para o local junto à rotunda localizada na estrada do ..., a norte da Urbanização do ... e a nascente daquela via.
2- O lote de terreno aludido supra, e nos termos da referida deliberação, que vai constituir no Plano Pormenor, fracção a favor do município, será permutado logo que legalmente estejam reunidos todos os requisitos.
3- O referido terreno é abrangido pelo PUAZN - Plano de Urbanização da Amadora - Zona Nascente, conforme Declaração n°256/2001, de 24 de Agosto - D.R, n° 196-II Série. (..)
7- O local junto à rotunda localizada na estrada do ..., a norte da Urbanização do ... e a nascente daquela via, onde se irá implantar o posto de abastecimento de combustível, está integrada na área de cedência para o domínio público, conforme planta anexa do loteamento do
8- Nos termos do n° 3, do artigo 44° do RGEU, in fine, após emissão do alvará as parcelas de terreno cedidas ao município integram-se automaticamente no domínio público municipal.
9- O automatismo referido já se despoletou com a emissão do respectivo alvará.
10- A área está integrada no domínio público municipal.
11- Na área em referência, pretende-se a construção de um equipamento de lazer e de estimulo à prática desportiva, em conjunto com o referido equipamento privado - posto de abastecimento de combustível, destinado à satisfação de procura daquela malha urbana, no sentido de valorizar e qualificar a Cidade da Amadora.
12- O regulamento do PDM estabelece o conceito e a necessidade de desenvolvimento detalhado de Área Verde de Protecção e Enquadramento urbano, sendo necessário, para o efeito, proceder à elaboração de Plano de Pormenor para a área de implantação do equipamento privado e zona envolvente. Propõe-se:
Nos termos dos artigos 74° e 77° do DL nº 380/99 de 22.09, que a CMA delibere:
1. Ordenar a elaboração do Plano de Pormenor para o local junto à rotunda localizada na estrada do ..., a norte da Urbanização do ... e a nascente daquela via;
2. Fixar como termos de referência do Plano de Pormenor em causa o seguinte:
i. A construção de uma área verde com equipamento de lazer e de estímulo à prática desportiva, e
ii. A construção de um posto de abastecimento de combustível.”- doc. de fls. 135-137 dos autos;
QQ. A Autora instaurou a presente acção administrativa especial em 28/08/2006, mediante envio por correio postal - doc. fls. 1 e 2 dos autos.”
III Direito
1. Por acórdão de 4.11.10 proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150º do CPTA foi admitido o recurso de revista interposto pela recorrente A…, Lda. Esse recurso foi deduzido do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.4.10, que concedera provimento ao recurso interposto de anterior decisão do TAF de Sintra.
2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: “Na sua decisão, de 28-05-2007, o TAF de Sintra julgou procedente “ a excepção de caducidade do direito de acção em relação ao conhecimento dos vícios conducentes à anulação dos actos administrativos impugnados (.J)” e não provadas as nulidades invocadas pelo ora Recorrido B…, S.A, “(...) quer por as mesmas não se verificarem, quer por os vícios alegados não serem enquadrados no regime de invalidade dos actos nulos, improcedendo totalmente o pedido.” cfr. fls. 40 do Acórdão do TAF. Outra foi, contudo, a tese partilhada pelo TCA Sul, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF, pelas razões que se explicitam no Acórdão recorrido, a fls. 607-623, decidindo, desde logo, pela tempestividade da acção e acabando por declarar nulas: a deliberação de 14.01.1998 por objecto mediato juridicamente impossível (art.° 133° n° 2 al. c) 1ª parte do CPA) e, na qualidade de acto consequente, a deliberação de 06.10.2005 (art° 133° n° 2 al. i), 1ª parte, CPA) - cfr. fls. 623. Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que constam da sua alegação de recurso, a fls. 632-653. Ora, da análise da fundamentação aduzida no Acórdão recorrido resulta que as questões sobre as quais o mesmo se debruçou se revestem de um certo grau de dificuldade, implicando a realização de operações exegéticas algo complexas, que passam, designadamente, pela conjugação e interpretação de vários preceitos do CPA com a CRP, a LPTA, o CPTA e o RJUE, o que tudo aconselha a intervenção clarificadora deste STA atenta a relevância jurídica das questões suscitadas na revista “
3. Importa, em primeiro lugar, fazer o enquadramento da matéria de facto relevante para se compreender o que está em causa na presente revista: (i) A Autora B…, na qualidade de proprietária de um posto de armazenamento e venda de combustíveis líquidos no ..., junto à Estrada Municipal ... que lhe foi licenciado, em 14.9.88, celebrou com E… e F…, na qualidade de únicos gerentes e em representação da sociedade comercial A…, Lda., contrato de cessão de exploração do referido posto (alíneas (A/J dos factos provados); (ii) Em 14/01/1998, na sequência de diligências encetadas por um dos sócios da sociedade cessionária, a Câmara Municipal da Amadora aceitou uma proposta de um seu vereador, tendo deliberado aprovar o pedido de “transferência de localização de posto de abastecimento de combustíveis” (alínea P). O que não foi precedido de autorização da Autora (alínea Q); (iii) A Autora em 13/07/1998 interpôs recurso contencioso de anulação no TAC de Lisboa, da deliberação datada de 14/01/1998, assente em P), o que correu termos sob n° 595/98, 2ª Secção (alínea R); (iv) Em reunião de 20/01/1999 a Câmara Municipal da Amadora deliberou revogar, por ilegalidade, a deliberação de 14/01/98, assente em P), e também a de 10.11.93 (alínea L) pelas razões nela referidas (alínea W); (v) Da deliberação que antecede, datada de 20/01/1999, foi interposto recurso contencioso de anulação pela Contra-interessada, que correu termos no TAC de Lisboa, sob n° 627/99, 1ª Secção, sem que a Autora tivesse sido indicada como contra-interessada (alínea X); (vi) Por sentença proferida em 18/10/1999, o recurso contencioso sob n° 595/98, assente em R), foi julgado extinto, por impossibilidade superveniente, determinado pela perda de objecto, por revogação da deliberação recorrida pela C.M.A (alínea Z); (vii) No âmbito do recurso contencioso de anulação, a que se refere em X), em 08/10/2002 foi proferida decisão de anulação da deliberação recorrida, datada de 20/01/1999. Decisão que foi confirmada pelo acórdão proferido em 13/05/2003 pelo STA, no âmbito do processo n° 257/2003, da 1ª secção, 2ª subsecção (alíneas BB e CC); (viii) Em 14/07/2004 a Contra-interessada requereu a execução da decisão transitada em julgado, assente em CC) (alínea DD); (ix) Em 08/10/2004 a Contra-interessada remeteu à Autora e em 11/10/2004 a mesma recepcionou, a seguinte carta, da mesma constando o que se extrai: “G.) Em conformidade com as várias conversações havidas com V. Exas. serve a presente para confirmar que aguardamos que a Câmara Municipal da Amadora, brevemente assuma o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Administrativo que reconheceu as deliberações camarárias de 1993 e 1998 e, assim, a A… Lda. veja, por fim, a concretização da entrega, pela C.M.A. do terreno para instalação do posto de combustíveis. Dado que esta firma, espera que por fim seja consubstanciada, pela CMA a concessão do referido posto vimos, pela presente disponibilizarmo-nos para encetarmos conversações com a ... no sentido de ser essa a Empresa a instalar o posto de combustíveis (…)” (alínea EE); (x) A Autora rescindiu com a Contra-interessada o contrato de cessão de exploração do posto de combustíveis, assente em H), com efeitos no dia 10/08/2005 (alínea GG); (xi) Desde então o posto de combustíveis encontra-se inactivo (alínea HH); (xii) No final de 2005 chegou ao conhecimento da Autora que em 06/10/2005 a Câmara Municipal da Amadora (em execução de sentença) terá deliberado executar a sua anterior deliberação de 14/01/1998, autorizando o pedido da Contra-interessada para transferência da localização do posto de armazenagem e abastecimento de combustíveis líquidos situado no ..., junto à Estrada Municipal ... (alínea KK); (xiii) Em 05/01/2006 a Autora formulou à Entidade Pública Demandada, um pedido de informações e de emissão de certidão, relativos à deliberação tomada pela Câmara Municipal da Amadora, em 06/10/2005 (alínea LL); (xiv) A certidão requerida foi entregue à Autora em 05/06/2006 (alínea NN); (xv) Em 21/07/2006 a Autora deduziu processo cautelar contra as ora Demandadas, requerendo a suspensão de eficácia das deliberações ora impugnadas, o que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob n° 845/06.8BESNT, apenso aos presentes autos (alínea OO); (xvi) A Autora instaurou a presente acção administrativa especial em 28/08/2006, mediante envio por correio postal (alínea QQ).
O que está em causa, portanto, é a impugnação de um acto administrativo que deferiu um pedido de transferência de um posto de venda de combustíveis – implicando, por isso, a abertura num local e o encerramento noutro - já anteriormente impugnado mas com a instância extinta por entretanto ter sido revogado, mas que fora repristinado por ter sido anulado judicialmente o acto que o revogara em processo em que a autora não fora chamada a intervir, bem assim como o acto que procurava dar-lhe execução.
4. Na conclusão I da sua alegação a recorrente vem introduzir uma questão que trata como nulidade de sentença, mas que ela própria descreve como impedimento de juiz, nos termos do art. 122º, n.º 1, e) do CPC, referindo que dois dos juízes que emitiram o acórdão recorrido proferiram também um acórdão no pedido de suspensão de eficácia apenso. A recorrente fundamentou o pedido de impedimento, apenas, no disposto na alínea e) do n.º 1 do citado art. 122º. Aí se diz que "Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária": "Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso". As situações de impedimento previstas nesta norma (ter proferindo a decisão recorrida ou ter tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso) estão dependentes de uma condição anterior inultrapassável, terem ocorrido no mesmo processo. Observe-se que a norma apenas trata do impedimento na apreciação de um recurso jurisdicional e o recurso é um simples elo de toda a cadeia procedimental que se inicia com a entrada do processo em juízo e finda com o trânsito em julgado. O preceito somente não consente que aquele que decida um recurso jurisdicional tenha tido qualquer intervenção decisória anterior nesse processo, o que, por outras palavras, significa que só pretendeu evitar que se possa pronunciar sobre as mesmas questões em diferentes instâncias. Intervenções noutros processos, para este efeito, são irrelevantes. (Acórdão de 10.1.08 proferido no recurso 898/07, que relatámos). De resto, na providência cautelar e no processo principal são apreciadas questões diferentes (no primeiro a verificação dos requisitos da suspensão, no segundo a ilegalidade do acto). Improcede, assim, essa conclusão.
5. Importa, agora, sublinhar que a acção administrativa especial proposta pela autora visou, apenas, impugnar a deliberação camarária de 14.1.98 que autorizou a transferência do posto de venda de combustíveis em causa nos autos e, também, a de 6.10.05 que, embora na sequência de um outro processo judicial, procurou dar-lhe execução. O decidido neste processo, em relação aos referidos actos, não pode ferir o caso julgado constituído no âmbito de outro processo, que não teve nenhum deles como objecto de impugnação e onde a autora não teve qualquer intervenção por não ter sido chamada a intervir nele (art. 671º, n.º 1, do CPC). Do mesmo modo, a decisão proferida naquele processo não pode afectar a validade das deliberações ora impugnadas, que ali não foram visadas (qualquer pronúncia sobre elas só pode ter sido incidental), nem o caso julgado nele constituído se pode projectar sobre o resultado deste. Improcedem, assim, as conclusões II/III.
6. Na conclusão IV a recorrente vem dizer que, contrariamente ao decidido, havia ocorrido a caducidade do direito de impugnar as deliberações que constituem o objecto da acção, nos termos do n.º 3 do art. 60º do CPTA “atento que teve conhecimento em 08/10/2004 que o STA tinha reconhecido como válidas as Deliberações Camarárias de 1993 e de 1998 e só em 21/07/2006 é que deduziu processo cautelar a requerer a suspensão da eficácia das deliberações ora impugnadas”. Contrapôs a recorrida que estando assente nos autos ser a entidade proprietária do posto de venda de combustíveis a transferir, todos os actos que se lhe reportassem tinham que ser-lhe notificados por força do disposto no art. 268º, n.º 3, da CRP e no art. 66º do CPA, devendo o prazo para propor a acção iniciar-se com a notificação, nos termos do art. 59º, n.º 1, do CPTA e não, como pretende a recorrente, de acordo com o seu n.º 3 (publicação ou conhecimento da execução). Além disso, a anulação, com fundamento em ilegalidade, do acto revogatório apenas significa que esse acto é ilegal mas já não que o acto revogado seja legal. Vejamos então.
De acordo com o disposto no art. 59º, n.º 1, do CPTA, epigrafado, de “Início dos prazos de impugnação”, “O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória”. Esta norma materializa na lei ordinária a imposição constante do art. 268º, n.º 3, da CRP que impõe a notificação aos interessados dos actos administrativos que “afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”. Sobre notificações diz-nos o art. 66º do CPA que “Devem ser notificados aos interessados os actos administrativos …” que imponham ónus ou causem prejuízos, ou, atinjam direitos ou interesses legalmente protegidos (alíneas b) e c)). Assim, tudo depende de se saber a que interessados se reporta o preceito. Os interessados, para este efeito, são sempre os requerentes do procedimento (art. 54º), mas são igualmente aqueles a quem se refere o n.º 1 do art. 55º do Código, aqueles a quem o início do procedimento deve ser comunicado, “às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento e que possam ser desde logo nominalmente identificados”. Pois se a esses é dado, obrigatoriamente, conhecimento do “início oficioso do procedimento” tendo, por isso, depois que ser notificados do acto final do respectivo procedimento, por se enquadrarem na alínea c) do art. 66º, pelo facto de o acto poder influir decisivamente nos seus “direitos ou interesses legalmente protegidos ou afectar as condições do seu exercício”, também as pessoas ou entidades não requerentes do procedimento, desde que nas aludidas condições, devem, primeiro tomar conhecimento do início do procedimento e depois ser notificadas do seu acto final. De resto, mal se compreenderia que o titular de um direito subjectivo, o proprietário – cuja propriedade é aceite por todos os intervenientes - de um estabelecimento comercial não tivesse que ser considerado como interessado para os efeitos do art. 66º do CPA e não devesse, por essa razão, ser notificado dos actos lesivos que lhe dissessem respeito, quando esses preceitos lhes são especialmente dirigidos. Portanto, a norma relevante é a do n.º 1 do art. 59º do CPTA e não a do n.º 3 que se reporta a “outros interessados” (os não afectados num direito subjectivo ou interesse legalmente protegido, mas ainda assim com legitimidade processual) (Como assinalam Esteves de Oliveira e outro, CPTA e ETAF anotados, I, 389, “Note-se que à impugnação do acto que deva ser obrigatoriamente notificado aos interessados (que não sejam seus destinatários) se aplica o n.º 1, não este n.º 3”.). Como a ilegalidade do acto revogatório não significa a legalidade do acto revogado à interessada tinham que ser notificados os actos do procedimento que fossem lesivos e dar-lhe a possibilidade de impugnar todos os actos que foram repristinados pela anulação do acto revogatório bem como os actos de execução decorrentes da anulação contenciosa. Só assim se permitiria, enquanto proprietária do objecto mediato de todos esses actos, defender os seus direitos (com protecção constitucional nos art.ºs 20º, n.º 1 e 268º, n.º 3) para que a situação fosse apreciada, agora sim, com todos os interesses que os actos proferidos afectaram. No caso dos autos, não tendo os actos impugnados sido notificados à autora (um e a repristinação do outro), ora recorrida, sabendo-se que era proprietária do estabelecimento comercial e titular dos respectivos alvarás necessários ao seu funcionamento (alíneas A/J dos factos provados) só com a passagem da certidão a que se reporta a alínea LL da matéria de facto, a 5.6.06 se iniciou o prazo de três meses previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 58º do CPTA, de modo que a acção entrou em tempo no momento da instauração, a 28.8.06 (alínea QQ). Não procede, igualmente, esta conclusão.
7. Nas restantes conclusões, V a VIII, a recorrente insurge-se contra a declaração de nulidade da deliberação de 14.1.98 “por objecto mediato juridicamente impossível (art° 133° n° 2 al. c) 1ª parte do CPA)” por entender “que os actos e contratos sobre bens futuros são admissíveis e estão previstos na Lei (art° 893° do CC)”. A nulidade da deliberação de 6.10.05, decidida no aresto sob recurso, resultou, tão só, da sua natureza de acto consequente. De acordo com a citada norma são nulos “Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime”. In casu, o que está em causa é, simplesmente, a impossibilidade do objecto. No entender do acórdão recorrido a impossibilidade que conduziu à declaração de nulidade resultava do próprio acto visto que a Câmara no momento da sua prática não tinha no seu património a parcela em causa como resulta da alínea a) da proposta que serviu de suporte à deliberação “Que o lote de terreno definido na planta anexa que vai constituir no Plano de Pormenor, fracção a favor do Município …”. Em matéria de invalidade dos actos administrativos a regra é a da anulabilidade (art. 135º do CPA) sendo a excepção a da nulidade. Esta só ocorrerá em situações extremamente graves que colidam com valores fundamentais do direito e da sociedade. Por isso, a regra é a de que só são nulos os actos a que faltem elementos essenciais ou quando “a lei comine expressamente essa forma de invalidade” (art. 133º, n.º 1). A impossibilidade de objecto de que fala a norma tem que ser uma impossibilidade absoluta, física e jurídica, agora e no futuro conhecido. “São de objecto impossível os actos cujo efeito ou medida seja jurídica ou fisicamente impossível e não quando se trata apenas de efeitos proibidos da ordem jurídica” (CPA, 2.ª edição, de Esteves de Oliveira e outro). No dizer do acórdão deste STA de 28.1.10, proferido no recurso 551/08, “A nulidade prevista no art. 133º, n.º 2, al. c) do CPA tem em vista uma impossibilidade total de objecto do acto, por falta de substrato pessoal, material ou jurídico”. No caso em apreço, a impossibilidade física não se verifica pois o prédio para onde iria ser transferido o posto de venda de combustíveis existe e está lá. Impossibilidade jurídica também não, pois esse prédio, precisamente por existir, é um objecto viável de actos jurídicos não ocorrendo qualquer impossibilidade de sobre ele incidirem negócios que se reflictam na sua titularidade. Procedem, pois, as referidas conclusões.
8. Sucede, todavia, que o acórdão recorrido contém um outro segmento decisório emitido a respeito daquilo que tratou como “contrato de cessão de exploração…” e “falta de legitimidade jurídico-civil”. A própria recorrida pede nas alíneas o) e z) das suas contra-alegações que o tribunal se pronuncie sobre a matéria na hipótese de as conclusões anteriores procederem. A recorrente refere-se a este assunto na conclusão VI, que desenvolve no corpo da alegação a fls. 638/645. Depois de proceder à enunciação do quadro jurídico aplicável, vê-se a fls. 636/637 do acórdão recorrido o seguinte: “Na medida em que o contrato de cessão de exploração apenas confere à sociedade ora Recorrida A… Lda. o direito de exploração do estabelecimento comercial e não o direito de propriedade sobre o posto de abastecimento de combustíveis líquidos edificado pela ora Recorrente e sito na Estrada Municipal n° ..., actual denominação de Rua ..., frente ao prédio n° ..., ..., a conclusão a tirar é que a Recorrida não é titular de direito que lhe confira legitimidade jurídica para requerer a transferência de localização daquele mesmo posto para a Estrada da ..., junto ao lote ... e consequente desactivação do posto edificado na Estrada Municipal n° ... . Dito de outro modo, por título constitutivo de direito privado assente no contrato de cessão de exploração celebrado em 14.09.1988 - pontos H e I do probatório - a ora Recorrida exerce o comércio de combustíveis no posto de abastecimento de combustíveis da Estrada Municipal n° ... mas aquele mesmo contrato não lhe atribuiu o direito de propriedade do edificado onde o estabelecimento comercial está instalado. A consequência jurídica da falta de legitimidade da requerente ora Recorrida é clara: a deliberação de 14.01.1998 que aprovou o pedido de transferência de localização do posto de abastecimento de combustíveis instalado na Rua ..., frente ao prédio n° ..., ..., para a Estrada ... junto ao lote ..., ... e “(...) em substituição daquele que terá de ser imperativamente desactivado (...)“, constante da proposta do Vereador da Câmara Municipal da Amadora (CMA) H… por referência ao requerido por G… sócio gerente da ora Recorrida A…Lda. levada à reunião de 09.01.1998, mostra-se inquinada de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito no tocante à qualidade jurídica do destinatário directo do acto administrativo, na medida em que ambos os licenciamentos de construção e de venda de combustíveis, e consequentes alvarás, estão na titularidade da sociedade cedente e ora Recorrente B… SA e não da sociedade A…Lda., cessionária do contrato de 14.09.1998 - vd. pontos N, O e P do probatório”.
Não foram invocadas quaisquer razões para não confirmar o assim decidido que constitui, no contexto do acórdão recorrido, uma causa de anulação subsidiária. Não foi identificada pela recorrente qualquer norma ou princípio jurídico que tenha sido violado. Relembremos que o posto em causa - cuja licença de construção (Para a conseguir a requerente teve de fazer a prova do terreno ou, pelo menos, do consentimento do proprietário (hoje o art. 9º do DL 555/99, de 16.12).) e a necessária ao funcionamento do posto foram pedidas pela B… e os respectivos alvarás estão em seu nome – havia sido objecto de uma cessão de exploração da recorrida para a recorrente. Trata-se uma modalidade de contrato de locação que tem como característica fundamental “a cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica” (A Varela, RLJ 100º, 270). A limitação no tempo significa que o cessionário o há-de ter de devolver, necessariamente instalado no mesmo local que recebeu. Portanto, é impensável admitir-se que um estabelecimento comercial, com as características enunciadas, possa transferir-se de um lugar para outro sem, pelo menos, a colaboração do cedente. Talvez por isso é que a recorrente, através de um seu sócio-gerente, invocou a qualidade de proprietário quando iniciou o procedimento com vista à viabilidade da transferência (alínea K dos factos provados), tendo, contudo, a própria Câmara reconhecido que se tratava apenas de “legítima detentora do direito de exploração da actual bomba de combustíveis líquidos que se encontra instalada na Rua ...” e que era este posto que se pretendia transferir (alínea O). A falta de legitimidade procedimental do recorrente ao pedir a transferência do posto – fundamentalmente por não ser a proprietária do estabelecimento - era patente, inquinando o acto que a deferiu, tal como se decidiu, por vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito. Admite-se perfeitamente que durante a duração do contrato de cessão de exploração a transferência do estabelecimento em causa necessitasse sempre do acordo da cessionária mas jamais poderia ser feita sem a concordância da cedente.
Procedendo a acção com este fundamento, terá de improceder a revista.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar a revista.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.