Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Câmara Municipal da Covilhã vem recorrer da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, que julgando procedente acção proposta pela A…, SA, reconheceu a esta empresa o direito de colocar as redes de tubagem para distribuição de gás natural no subsolo da via pública sem qualquer licenciamento municipal.
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que, em suma, julgou procedente a presente acção reconhecendo à Autora, aqui Recorrida, o direito a colocar as redes de tubagens para distribuição de gás natural no subsolo da via pública sem, qualquer licenciamento municipal;
B. Com efeito, o facto de a Recorrida ser concessionária da distribuição de gás natural não a torna, ipso factum, privilegiada ou detentora de "mordomias" e benesses que às outras empresas não são dadas.
C. A Recorrida, mais não é do que uma participada da holding B…, S.A., e constitui aquilo a que a moderna doutrina jurídica apelida de "empresas de rede".
D. A Recorrida tem apenas um direito genérico de ocupação e de utilização do domínio público municipal, não significando tal que tenha a faculdade de, sem autorização municipal, ocupar ou utilizar bens públicos municipais.
E. De resto, nas bases das concessões, bem como no diploma que define a regulação básica do sector do gás natural, é muito claro que a Recorrida tem o direito de usar bens do domínio público, mas, no caso da dominialidade municipal, não está dispensada de licenciamento.
F. A douta sentença recorrida ao reconhecer o direito que reconhece à Autora, e consequentemente não permitindo os actos de liquidação de taxas subsequentes aos pedidos de licenciamento, desrespeita princípio da onerosidade da ocupação do domínio público municipal está consagrado na lei das finanças locais - artigo 19° da Lei n° 42/98, de 8 de Agosto.
G. De resto, nas bases das concessões, bem como no diploma que define a regulação básica do sector do gás natural (bases anexas aos Decretos-Lei números 274-C/93, de 4 de Agosto, e 33/91, de 16 de Janeiro), resulta que as concessionárias têm que pagar taxas municipais pela ocupação do subsolo.
H. A não ser assim, no que não se concede, não havendo lugar a licenciamento e consequente pagamento de taxas, existiria uma grosseira violação do princípio da autonomia financeira das autarquias locais consagrado no artigo 238° da Constituição da República Portuguesa.
I. Existe, pois, uma restrição da garantia constitucional de que as receitas provenientes da gestão do património autárquico são receitas autárquicas obrigatórias, receitas que não lhe podem ser retiradas.
J. Se a lei não estabelecer diverso (e no caso, não estabelece) a atribuição do direito não dispensa o licenciamento municipal da ocupação, pelo que, a entidade titular do direito de ocupação não fica dispensada de obter a necessária licença de ocupação.
K. Pelo que, os Municípios, através das suas Câmaras Municipais, estão legalmente autorizados a cobrar taxas pela ocupação do domínio público a todas as entidades que não beneficiem de uma isenção legal expressa nesse sentido, como é o caso da Recorrida, que não está dispensada de obter a licença municipal de ocupação, assim como do consequente pagamento de taxas.
L. Consequentemente, a douta sentença do tribunal a quo viola os supra referidos preceitos legais: bases anexas aos Decretos-Lei números 274-C/93, de 4 de Agosto, e 33/91, de 16 de Janeiro, artigo 19° da Lei n° 42/98 de 8 de Agosto, artigos 6°, 238°, e 239° da Constituição da República Portuguesa, alínea b) do nº 7 do artigo 64° da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alínea b) do artigo 16° da Lei 159/99, de 14/09 e nº 1 do artigo 1344° do Código Civil.
Nestes termos nos mais de direito e com o douto suprimento de V. Ex.as deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a douta sentença do Tribunal a quo, julgando-se absolutamente improcedente o pedido deduzido na acção, tudo com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
A recorrida A… apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
a) O presente recurso vem interposto da Sentença de 21 de Junho de 2006, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que reconheceu o direito da Autora, ora Recorrida, a colocar as redes de tubagem para distribuição de gás natural no subsolo da via pública sem qualquer licenciamento municipal;
b) No entanto, a pretexto de recorrer daquela Sentença a Recorrente pretende, afinal, discutir, no âmbito deste recurso, se é ou não devido o pagamento, pela Recorrida, de taxas pela ocupação do subsolo com a implantação dos seus ramais de gás;
c) A Recorrente confunde a matéria do licenciamento das obras de colocação de redes de tubagem para distribuição de gás e de ocupação do subsolo, com a matéria das taxas pela ocupação do subsolo do domínio público municipal.
Efectivamente, uma coisa é estar isento, ou não, de prévio licenciamento municipal de obras e de ocupação da via pública, outra coisa é ter de pagar taxas pela ocupação do subsolo municipal;
d) No exercício das suas funções, a Recorrida obrigou-se a construir todas as infra-estruturas da concessão, nelas se compreendendo, naturalmente, todas as tubagens necessárias à sua actividade (cfr. Bases V e VI das Bases de Exploração de Redes de Distribuição de Gás Natural, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 33/91, de 16 de Janeiro);
e) Sendo a Recorrida concessionária do serviço público de distribuição de gás natural está isenta, por lei, de quaisquer licenciamentos relativos a obras e trabalhos que se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;
f) Com efeito, de acordo com o artigo 7°, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, estão isentas de licença ou autorização "as obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão";
g) Por outro lado, e apesar de parte das obras estar a ser executada no subsolo da via pública, a Recorrida também não carece de qualquer licença de ocupação do domínio público, ao contrário do que alega a Recorrente;
h) Com efeito, resulta do disposto na Base XVII anexa ao Decreto-Lei nº 33/91, bem como do artigo 23°, alínea c), do Decreto-Lei nº 374/89, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 8/2000, que a Recorrida tem o direito legal de utilizar o domínio Público - seja o domínio público estadual ou municipal (uma vez que a lei não faz qualquer distinção) -, desde que essa utilização se destine à implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, não carecendo de qualquer licença;
i) E isto porque se ao particular já tiver sido atribuído, por lei, o direito de utilizar o domínio público deixa de ser necessária uma licença administrativa, uma vez que não há qualquer limite jurídico à actividade do particular que tenha de ser removido, desaparecendo, assim, a razão de ser da licença;
j) Ora, estando em causa um serviço público concedido pelo Estado - e não pelo Município - e sendo obrigação da concessionária perante o Estado dotar-se de todas as infra-estruturas e outros meios necessários à exploração da concessão e promover a respectiva implantação (cfr. cláusula 27ª do contrato de concessão), nunca a cedência e a utilização dos bens do domínio público municipal poderia ficar dependente da vontade discricionária do titular desse domínio, sob pena de ficarem ameaçados o cumprimento das obrigações contratuais da concessionária e, mais importante do que isso, a regularidade, a continuidade e a eficiência do serviço;
k) Mas, ainda que se entendesse que a ora Recorrida carecia de prévio licenciamento municipal para ocupar o subsolo municipal com as suas tubagens de gás, o que agora apenas se admite por mero dever de patrocínio, a verdade é que no próprio Regulamento Municipal de Edificações Urbanas da Covilhã (RMEU), as únicas situações em que se exige uma licença para utilização da via pública são as previstas no artigo 38°, capítulo VI, não se incluindo aí a situação em apreço;
I) De qualquer forma, sempre se dirá que em virtude do contrato de concessão e da aprovação do traçado e do projecto, a Autarquia acabou por ficar privada dos poderes de administração e disposição sobre a porção do subsolo da via pública considerada necessária à instalação das infra-estruturas adequadas ao estabelecimento da concessão;
m) Assim, não podendo a Autarquia dispor sobre a porção do seu domínio necessária à instalação do serviço concedido e sendo antes obrigada a tolerar uma ocupação estabelecida por lei e pelo contrato em benefício da Recorrida, não há aqui lugar a qualquer acto de licenciamento ou de autorização municipal pela ocupação de parte do subsolo da via pública em virtude da colocação de redes de tubagem para distribuição de gás natural pela Recorrida;
n) Pelo exposto, conclui-se que a Recorrida tem o direito de colocar as redes de tubagem para distribuição de gás natural no subsolo da via pública sem qualquer licenciamento municipal;
o) Finalmente, toda a argumentação sobre o direito à cobrança de taxas, além do duvidoso mérito, não releva no âmbito do presente processo, onde, recorde-se, está apenas em causa o reconhecimento do direito da Recorrida a usar e ocupar o subsolo da via pública, não fazendo parte do objecto da acção a discussão sobre o pretenso direito da Câmara Municipal à cobrança de taxas.
Nestes termos,
Deve o presente recurso jurisdicional ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 21 de Junho de 2006.
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte
Parecer
Muito embora não esteja em causa, na acção de reconhecimento de direito, a questão de saber se há ou não lugar a pagamento de taxas pela ocupação do subsolo municipal, tal como defende a recorrida na sua contra-alegação, (questão para cuja apreciação os tribunais administrativos não são materialmente competentes, a nosso ver), parece-nos que o recurso jurisdicional merece parcial provimento.
É certo que em casos como este a concessionária está dispensada de requerer o licenciamento da obra de instalação da rede de gás, tal como entendeu a sentença e nesta parte acompanhamos esta decisão; no entanto, a ocupação do subsolo municipal está sujeito a condicionamentos, como, aliás, decorre da expressão "nos termos que venham a ser fixados" da alínea c) do art° 23° do D.L. 374/89, de 25.10 (diploma republicado em anexo ao D.L. 8/2000, de 08.02).
São realidades diferentes o licenciamento de obra e a autorização para a utilização do domínio público.
Tal como defende o Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, este normativo remete para o contrato de concessão.
Neste caso, o n° 3 da cláusula 23ª do contrato de concessão prevê que, "a cedência e utilização dos bens do domínio público municipal será feita nas condições mais favoráveis e deverá, sempre que possível, ser formalizada por protocolo, em que se fixarão os direitos e obrigações recíprocos".
Por sua vez, o n° 4 da mesma cláusula estabelece que "não havendo acordo das autarquias quanto à utilização dos bens dominiais da sua titularidade … o Governo providenciará, nos termos da lei, à sua reafectação em tempo oportuno, desde que não existia outra solução compatível como a economia e prazo do projecto".
Sendo assim, uma vez que não existe acordo entre a concessionária e a autarquia, quanto à ocupação do domínio público municipal, o Governo teria que ser chamado a intervir, por qualquer das partes.
Era esse o meio próprio, não podendo o tribunal substituir-se, nesta fase à Administração.
Assim, nesta parte, a acção tinha que improceder.
Ao não entender assim, a sentença incorreu em erro de julgamento.
Em razão do exposto pronunciamo-nos no sentido do provimento parcial do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 29-11-98, entre a Autora – A…, S.A - e o Estado Português, foi celebrado um contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural do centro interior, com as cláusulas e anexos dele constantes, cuja cópia constitui fls. 19 a 64 dos autos e, cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido.
2. Por despacho do Director Regional do Centro, do Ministério da Economia, de 26 de Outubro de 2000, foi aprovado o projecto da rede secundária da Covilhã, o que foi notificado à Autora, por ofício nº 162.05.03.002, datado de 30-10-2000 - cfr. teor de fls. 65 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. A Autora iniciou as obras com vista a dar execução ao contrato referido em 1) e foi impedida de as continuar por parte dos serviços da CMC.
3. Como se relatou, a sentença recorrida reconheceu o direito da A., ora recorrida, a colocar a rede de tubagens para distribuição de gás natural no subsolo da via pública, sem qualquer licenciamento municipal.
Para assim decidir, a sentença começou por apreciar a questão de «saber se as obras que a Autora iniciou, com vista à distribuição regional de gás natural, designadamente, abertura de valas na via pública, para instalação de tubagem, necessárias ao cumprimento do contrato celebrado com o Estado Português, estão ou não sujeitas a licenciamento camarário». E, com base na consideração de algumas das cláusulas desse contrato, bem como da disposição do art. 7, nº 1, al. e), do DL 555/99, de 16.12 (RJUE), na redacção do DL 177/2001, de 4.6, concluiu que «a colocação das redes de tubagem para distribuição de gás se reconduz à prossecução do objecto da concessão – distribuição de gás – está isenta de licenciamento ou autorização municipal, dada a existência de licenciamento por parte da administração central competente, ou seja pelo Director Regional, através do despacho proferido em 26-10-2000». A sentença apreciou, depois, a questão (des)necessidade de licença de ocupação do domínio público, suscitada pelo facto de a recorrida estar a executar obras no subsolo da via pública. E concluiu que, dado o âmbito do contrato de concessão previamente celebrado, o direito da ora recorrida utilizar o domínio público, seja ou não municipal, decorre directamente do estabelecido na Base XVII Base XVII (Utilização do domínio público): A concessionária tem o direito de utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão nos termos da legislação aplicável., constante do Anexo I ao DL 33/91, cujo art.º 1 aprovou «as bases de concessão de exploração, em regime de serviço público, e construção sãs respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição regional de gás natural», e do disposto no art.º 23 Artigo 23º (Direitos da concessionária): São direitos da concessionária: (…); c) Utilizar, nos termos que venham a ser fixados, as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferro e quaisquer vias de comunicação, para o restabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação objecto da concessão; d) (…)., al. b), do DL 374/89, de 25.10 (red. DL (8/2000, de 8.2). E, face à invocação pela R., do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas (RMEU) da Covilhã considerou, ainda, a sentença que, dispensando a lei o licenciamento das referenciadas obras e a correspondente utilização e ocupação da via pública, a exigência de tal licença, por contrária ao princípio da hierarquia das leis, não poderia também basear-se na invocação daquele RMEU, estando em causa, ademais, um serviço público concedido pelo Estado (Administração Central) e não pelo Município (Administração Local). Daí que, para o caso de falta de acordo das autarquias quanto à utilização dos bens dominiais da sua titularidade para a implantação da infra-estruturas ou de exploração do serviço da concessão, o contrato de concessão preveja (cláusula 23) a possibilidade de reafectação desses bens. Na falta desse acordo – decidiu, por fim, a sentença - «é o Município que tem de diligenciar pela sua obtenção e não a Autora, que já tem a seu favor um contrato de concessão e um despacho do Director Regional que lhe permitem actuar pela forma como iniciou as obras de execução e a que estava obrigada pelo contrato».
Na respectiva alegação, a recorrente não impugna o decidido, relativamente a esta última questão. Cuja apreciação, por isso, está excluída do objecto do presente recurso, tal como é delimitado por aquela alegação (arts.º 690, nº 1 e 684, nº 3, do CPCivil, aplicável ex vi art.º 102, da LPTA).
Nessa mesma alegação, porém, a recorrente, embora reconhecendo que, por virtude do contrato de concessão celebrado, a recorrida tem «um direito genérico de ocupação e de utilização do domínio público municipal», defende que a mesma recorrida não está dispensada de licenciamento municipal, para ocupar e utilizar os bens públicos municipais com aquela rede de distribuição de gás. E sustenta que, ao decidir que o direito reconhecido à ora recorrida não está dependente deste licenciamento, a sentença impede a liquidação das taxas devidas por tal ocupação e utilização, contrariando o princípio da onerosidade da ocupação do domínio público municipal, consagrado no art.º 19 da Lei da Finanças Locais (Lei 42/98, de 8.8), e violando o princípio da autonomia das autarquias locais, consagrado no art.º 238 da Constituição da República Portuguesa. E conclui que deverá revogar-se a sentença e julgar-se «absolutamente improcedente o pedido deduzido na acção, não se reconhecendo à Autora o direito de colocar as redes de tubagem para distribuição de gás natural no subsolo da via pública sem o prévio licenciamento municipal».
Antes de mais, e diversamente do que sugere a alegação da recorrente, cabe notar que a sentença impugnada não se pronunciou sobre a questão de saber se é ou não devido pagamento, pela recorrida, de taxas pela ocupação do subsolo municipal. Nem poderia, aliás, a sentença apreciar uma tal questão, cujo conhecimento estava excluído da competência do tribunal recorrido (art.º 51, nº 4 do ETAF/84).
Carece, pois, de qualquer fundamento essa alegação, ao imputar à sentença recorrida a violação dos princípios da onerosidade da ocupação do domínio municipal e da autonomia financeira das autarquias locais e dos preceitos constitucionais e legais que, a propósito, a recorrente ali invocou.
Vejamos, por fim, do acerto da decisão impugnada, ao concluir pela existência do direito da A., ora recorrida, a realizar as obras em causa, com a consequente utilização e ocupação do domínio público municipal, independentemente de qualquer licenciamento camarário.
Decorre da matéria de facto apurada que a recorrida A… celebrou com o Estado Português contrato de concessão da rede de distribuição de gás natural do centro interior e que, por despacho do Director Regional de Energia do Centro, de 26.10.2000, foi aprovado o projecto de rede secundária da Covilhã.
Nos termos desse contrato vd. Cláusula 10 (Infra-estruturas): «1. As infra-estruturas da concessão compreendem a rede de distribuição de GN integrada pelo conjunto de todas as tubagens e equipamentos de controlo, regulação e medida necessários à operação do sistema a jusante dos postos de redução de pressão de 1ª classe, bem como as instalações da Concessionária para a eventual armazenagem de GN ou GNS. 2. …»., e em conformidade como a lei Vd. Base V ( «Caracterização da infra-estruturas: As infra-estruturas relativas à exploração compreendem a rede de distribuição de GN integrada pelo conjunto de todas as tubagens, respectivas antenas, estações de compressão e equipamentos de controlo, regulação e medida necessários à operação do sistema a juzante dos postos de redução de pressão de 1ª classe»), anexa ao DL 33/91, de 16.1, cujo art.º 1 aprovou «as bases de concessão de exploração, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição regional de gás natural»., as infra-estruturas da concessão compreendem a rede de distribuição de gás natural integrada, designadamente, pelo conjunto de todas as tubagens.
E, para a instalação dessas tubagens, a concessionária recorrida tem o direito de utilizar, designadamente, o domínio público municipal. Direito que decorre da aprovação daquele projecto.
Com efeito, a cláusula 23ª daquele contrato de concessão, relativo à «utilização do domínio público», depois de estabelecer que «1. Para a implantação do empreendimento e exploração do serviço, a Concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e as porções do seu domínio público de que necessite, designadamente espaços e vias públicas, caminhos e cursos de água, bem como os terrenos ao longo das vias-férreas e de quaisquer outras vias de comunicação», refere que «2. A faculdade de utilização dos bens dominiais do Estado cujo uso fica afecto às necessidades da implantação ou exploração do serviço concedido, resulta da aprovação ministerial dos respectivos projectos ou de despacho adrede formulado, devendo contudo a sua cedência, nomeadamente para efeitos de delimitação, ser formalizada por protocolo».
E esta disposição contratual mostra-se em conformidade com o regime legal aplicável, como se vê pelo teor da Base XVII, anexa ao já citado DL 33/91, na qual, sob a epígrafe «Utilização do domínio público», se estabelece que «A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão nos termos da legislação aplicável».
No mesmo sentido, dispõe o art.º 23, do DL 374/89, de 25.10, na redacção dada pelo DL 8/2000, de 8.2, que «São direitos da concessionária: c) Utilizar, nos termos que venham a ser fixados, as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferro e quaisquer vias de comunicação, para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação objecto da concessão;».
Para além disso, e relativamente à questionada necessidade de licenciamento, é claro o art. 7, do DL 555/99, de 16.12 (red. DL 177/01, de 4.6), diploma legal que contem o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), no sentido de que «1. Estão igualmente isentas de licença ou autorização: … e) As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão».
Pelo exposto se impõe reconhecer que, como bem conclui a sentença recorrida, a colocação de redes de tubagem para distribuição de gás, necessária à prossecução do objecto da concessão em causa, «está isenta de licenciamento ou autorização municipal, dada a existência de licenciamento por parte da administração central competente, ou seja pelo Director Regional, através do despacho proferido em 26-10-2000».
Contra o decidido na sentença recorrida não colhe a invocação, feita no transcrito parecer do Ministério Público, da expressão «nos termos que venham a ser fixados», constante da citada alínea c) do art. 23, do DL 374/89, na redacção dada este diploma legal pelo DL 8/2000, também já referido.
Com efeito, esse mesmo DL 374/89, na versão original, continha norma vd. Artigo 15º (Direitos da concessionária): São direitos da concessionária: … c) Utilizar, nos termos que venham a ser fixados, as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferro e de quaisquer vias de comunicação, para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação objecto da concessão; (sublinhado acrescentado) de teor idêntico ao desta alínea c) e, simultaneamente, preceituava, no respectivo art.º 13: «3- A aprovação do projecto de traçado dos gasodutos confere, ainda, à concessionária: … b) A licença necessária para a execução das obras integrantes do projecto, substituindo, desta forma, as licenças que, os termos das disposições legais vigentes, seriam indispensáveis fora do objecto de aplicação deste diploma».
Assim, e por evidentes razões de coerência, é de concluir que a referenciada expressão não podia ser interpretada no sentido de nela se fundar a exigência de licenciamento, para ocupação do subsolo municipal. E não se vê que, agora, existam motivos para tal interpretação, apesar de o indicado art.º 13 já não constar da republicação do DL 374/89, operada pelo também já citado DL 8/2000.
Daí que mantenha validade, para o caso dos autos, a doutrina do acórdão, de 22.5.01 (Rº 47461), citado na sentença recorrida, e em cujo sumário se lê: «1 – A aprovação de projecto de traçado dos gasodutos confere às concessionárias da exploração das redes de distribuição de gás natural as necessárias licenças para a execução das obras integrantes do projecto, substituindo, desta forma, as licenças que, nos termos das disposições legais vigentes, seriam indispensáveis fora do objecto de aplicação do DL 374/89, de 25/10. 2 – No âmbito daquelas licenças insere-se a possibilidade de intervir nas vias públicas para execução dos projectos aprovados».
Em suma: a concessionária, ora recorrida, independentemente de qualquer licenciamento camarário, tem o direito de implantar no subsolo municipal as redes de tubagens que, conforme o projecto aprovado, se mostram necessárias à distribuição de gás natural.
A sentença recorrida é, pois, de manter, por ter feito correcta interpretação e aplicação do direito, não tendo incorrido na violação dos princípios e norma às constitucionais e legais que lhe imputa a recorrente, na respectiva alegação. A qual se mostra totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas, por isenção da recorrente.
Lisboa, 12 de Março de 2008. Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho (Vencido, teria aderido, no essencial, à posição assumida no Parecer do Magistrado do Mº Público, junto deste STA).