I- À face da regra básica do ónus da prova contida no n.º 1 do art.º 342 do Código Civil, a dúvida sobre a correspondência à realidade dos factos afirmados pelo recorrente tem de ser valorada processualmente contra ele e não a seu favor relativamente aos factos invocados como suporte da pretensão de anulação do acto impugnado que não são pressupostos legais da actuação da Administração.
II- Devem considerar-se abandonados vícios invocados na petição que não sejam levados as alegações e respectivas conclusões, pois tal implica uma restrição do objecto do recurso, à face do preceituado no n.º 3 do art.º 684º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art.º 1º da L.P.T.A
III- Constitui uma adequada forma de ouvir um membro do Governo Regional sobre uma decisão de reversão, o envio do texto do despacho a ordenar a reversão, elaborado no pressuposto de que haveria um parecer favorável a reversão, e estando a sua publicação subordinada à condição de vir a concretizar-se o parecer pressuposto.