I- Uma entidade que a Administração Pública considera, equiparada a pessoa colectiva, (e como tal registada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas), e também como sujeito passivo de obrigações fiscais, que exerce como única actividade o comércio, em loja que alegadamente ocupa na qualidade de arrendatária, sendo manifestamente lesada pelo acto expropriativo daquela loja, deve considerar-se, para fins de recurso contencioso, como titular de personalidade judiciária.
II- Atento o exposto, caso seja declarado inexistente ou anulado o acto recorrido, seria claramente satisfeito o interesse da recorrente em ver reposta a situação anterior à prática do acto sindicado (sendo que o interesse afirmado pelo recorrente há-de ser aferido de acordo com, a descrição do pleito a que o mesmo procede no articulado inicial), pelo que lhe assiste legitimidade activa para impugnar o mesmo acto.
III- Consideram-se tacitamente abandonados, por força do disposto nos arts. 684º, n.º 3, e 690º do CPC e do art.º 67 § único do RSTA, os vícios invocados na p.i. e a que se não faz qualquer referência na alegação.
IV- Fixando-se a instância do recurso contencioso, em principio, com a dedução da p.i., ensejo em que o recorrente deverá expor "os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso..." (al. d. do n.º 1 do art.º 36º da LPTA), não deve conhecer-se dos vícios que o recorrente apenas invocou nas alegações, se não forem de conhecimento superveniente à p.i. ou de conhecimento oficioso.
V- Pese embora o enunciado em 1. e 2., não comprovando o recorrente (sendo certo que para o efeito foi suspensa a instância, ao abrigo do disposto nos arts. 4º, n.º 2 do ETAF e 7º da LPTA) a qualidade de arrendatária, não pode invocar que, relativamente a si, deveriam ter sido "esgotadas as possibilidades de aquisição por via do direito privado", a que se refere o já citado art.º 2º do CE.
VI- Mas, o enunciado quanto à aludida não comprovação da qualidade de arrendatária, preclude também a invocada possibilidade de ter ocorrido violação dos "princípios da boa fé, da participação e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 266º 267º CRP e 5º, 6º-A, 7º e 8º do CPA", em virtude de "o acto recorrido... não ter sido precedido de qualquer informação prévia aos expropriados", pois que, substanciando o recorrente daquele modo a violação daqueles princípios, e não podendo censurar-se a Administração, pela alegado omissão de qualquer informação prévia em que incorreu quanto à ora recorrente, por não ser comprovada a qualidade de arrendatária, não deve colher a arguida violação daqueles princípios.
VII- Com o dever de fundamentação constitucionalmente enunciado no art.268º (n.º 3) da CRP, e hoje definido nos arts. 124º e 125º, do CPA, para além da vertente garante da actividade administrativa consistente na melhor ponderação - do caso por parte da Administração, acresce a vertente do lado do destinatário do acto, que apenas perante uma fundamentação suficiente poderá decidir-se clara e livremente pela respectiva aceitação, ou pela sua impugnação quando não conformado.
VIII- Tendo ainda em vista que foram enunciados, na informação que serviu de fundamento ao acto impugnado, os fundamentos de facto que presidiram ao acto expropriativo e à autorização da tomada de posse administrativa, e bem ainda os princípios normativos a que deve obedecer aquela actuação administrativa, deve concluir-se que se mostram suficientemente externados, os fundamentos de facto e de direito em que a Administração ancorou para emitir o mesmo acto.