Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A…………….., identificado nos autos, ao abrigo da alínea b) do n .º 1 do artigo 279.º e dos artigos 280.º a 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019 , de 17 de setembro, interpõe recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 14/07/2020, que julgou improcedente a Reclamação dos Atos do Órgão da Execução Fiscal, intentada pelo Executado, ora Recorrente, contra o despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Lisboa 2, que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda respeitante a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2002 e 2003, no montante de €11.682.526,98. O Recorrente formulou as seguintes conclusões: O contribuinte, ora reclamante, foi alvo do poder inspetivo da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, aos períodos de tributação dos anos de 2002 e de 2003; II. A AT fez correções à matéria tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), das quais resultaram as liquidações de IRS dos anos de 2002 e de 2003, no valor, respetivamente, de € 4.372.390,24 e de € 7.310.136,74, o que perfaz o valor total de € 11.682.526,98; III. Em 26.04.2007, o contribuinte deduziu impugnação judicial para sindicar a ilegalidade dos atos de liquidação de IRS dos anos de 2002 e de 2003, e subsequente recurso jurisdicional; Em 05.03.2007, o contribuinte foi citado no processo de execução fiscal n.º 3247200701022628 que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 2; A AT realizou no processo de execução fiscal diversos atos de penhora; VI. O contribuinte nunca procedeu à constituição de garantia, nem foi isento da sua prestação, razão pela qual o processo de execução nunca esteve suspenso, nem a AT impedida de exercer o direito à cobrança dos créditos tributários; VII. Em 21.12.2018, o contribuinte apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa 2, dois requerimentos a solicitar, nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT e do art.º 175.º do CPPT , o conhecimento da prescrição das dívidas de IRS dos anos de 2002 e de 2003, que constituem a dívida exequenda exigida no processo de execução fiscal identificado em IV; VIII. Em 24.01.2019, o órgão da execução fiscal declarou em falhas, nos termos do artigo 272.º do CPPT , a dívida exequenda e acrescido emergente das liquidações de IRS dos anos de 2002 e de 2003; Em 22.02.2019, por despacho do Chefe da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos da Direção de Finanças de Lisboa, foram indeferidos os dois requerimentos apresentados pelo contribuinte, ora recorrente, a solicitar o conhecimento da prescrição da dívida exequenda constituída pelas liquidações de IRS dos anos de 2002 e de 2003; Em 01.03.2019, em face da não prescrição da dívida exequenda, o Chefe do Serviços de Finanças determinou, por despacho, que o processo de execução fiscal prosseguisse a sua normal tramitação; XI. Em 18.03.2019, o contribuinte apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa 2, nos termos dos artigos 276.º a 278.º do CPPT , reclamação dos atos do órgão da execução fiscal para invocar a ilegalidade do despacho que indeferiu os seus dois requerimentos a solicitar o reconhecimento da prescrição das dívidas de IRS dos anos de 2002 e de 2003; XII. O órgão da execução fiscal fundamentou a sua decisão de indeferimento na circunstância de, por força da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT , através da Lei n.º 53-A/2006 , de 29 de Dezembro, se aplicar ao regime da prescrição das dívidas fiscais o artigo 327.º do Código Civil (CC), e a citação do executado em 05.03.2007 assumir a natureza de causa interruptiva com efeito duradouro e, consequentemente, o prazo de prescrição se encontrar paralisado, apenas se iniciando a sua contagem após a extinção do processo de execução fiscal; XIII. Para fundamentar a sua decisão, o órgão da execução fiscal invocou a jurisprudência firmada e consolidada nos Tribunais Tributários superiores, tendo indicado, em concreto, os acórdãos do STA proferidos nos processos n.º 0644/18, de 05.09.2018, e n.º 0537/18, de 20.06.2018, uma vez que esta jurisprudência considera que no regime da prescrição das obrigações tributárias, ínsito nos artigos 48.º e 49.º da LGT , existe uma lacuna de lei, na medida em que a LGT não encerra qualquer conceito de prescrição e não atribui ou define os efeitos das causas de interrupção e das causas de suspensão previstas nos normativos do artigo 49.º da LGT ; XIV. O contribuinte, ora recorrente, não concorda com esta jurisprudência dos Tribunais Tributários, pois, em sua opinião, não existe qualquer lacuna na lei fiscal, pelo que o artigo 327.º do Código Civil não pode ser aplicado subsidiariamente no domínio do regime da prescrição das obrigações tributárias; XV. Na reclamação do artigo 276.º do CPPT , o contribuinte pediu a anulação do despacho do órgão da execução fiscal que indeferiu o seu pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas de IRS dos anos de 2002 e de 2003, formulado nos dois requerimentos apresentados, com fundamento em ilegalidade, na medida em que a aplicação do artigo 327.º do CC é ilegal, dado que a matéria nele regulada está especificamente prevista no artigo 49.º da LGT , existindo, assim, a violação dos artigos 2.º e 8.º da LGT , e dos artigos 7.º , 9.º e 10.º do Código Civil ; XVI. Na reclamação do artigo 276.º do CPPT , o contribuinte, outrossim, invocou que a decisão de aplicar o artigo 327.º do CC emerge de uma interpretação da lei que consubstancia inconstitucionalidade material por violação dos art.ºs 2.º, 26.º, 103.º e da al. i) n.º 1 do art.º 165.º da CRP, por violação do princípio da legalidade e dos princípios da segurança, da certeza e da proteção da confiança; XVII. O Tribunal Tributário de 1.ª Instância, por Sentença de 13 de Julho de 2020, considerou improcedente a reclamação apresentada pelo contribuinte, tendo considerado que o prazo de prescrição das dívidas fiscais fora alvo de interrupção por força da citação, causa de interrupção que, nos termos do n.º 1 do art.º 327.º do CPPT , tem efeito duradouro, razão pela qual o prazo de prescrição se encontrara paralisado desde 05.03.2007; XVIII. Na Sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que, em face do despacho do órgão da execução fiscal de 24.01.2019 que procedeu à declaração em falhas da dívida exequenda, o prazo de prescrição havia iniciado a sua contagem nesta data, pelo que é manifestou que as dívidas de IRS dos anos de 2002 e de 2003 não se encontram prescritas; XIX. O tribunal a quo considerou não existir qualquer ilegalidade na decisão do órgão da execução fiscal e para fundamentar a sua decisão de improcedência acolheu totalmente a jurisprudência firmada nos Tribunais Tributários, tendo invocado material e integralmente a jurisprudência vertida no acórdão do STA, de 13.03.2019, proferido no processo n.º 01437/18.4BELRS , o qual, à semelhança da jurisprudência dos Tribunais Tributários firmada desde 2008, acolhe a posição doutrinal de Jorge Lopes de Sousa sobre a prescrição das dívidas tributárias enunciada no texto “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, publicado em 2008, pela Áreas Editora; XX. No tocante à inconstitucionalidade, o Tribunal a quo, outrossim, invocou a jurisprudência do STA, em concreto, os acórdãos de 06.12.2017, proc.º n.º 1300/17, e de 17.02.2018, proc.º 1463/17, bem como invocou o acórdão do Tribunal Constitucional de 12.02.2015, proc.º 122/2015, tendo concluído pela inexistência de qualquer vício de inconstitucionalidade; XXI. Para justificar a aplicação do artigo 327.º do CC , e a tese de que a citação no processo de execução fiscal tem efeito interruptivo duradouro, o Tribunal a quo também recorreu à jurisprudência do STA, tendo invocados os acórdãos de 31.01.2018, proc.º 021/18, e de 04.04.2017, proc.º 0304/17; XXII. Em concreto, a Sentença recorrida acolheu a tese de que, antes da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT , a legislação fiscal regulava o instituto da prescrição da dívidas fiscais de forma completa, atribuindo efeitos às causas de interrupção, e que após 1 de Janeiro de 2007 tal se deixou de verificar, razão pela qual se verifica a existência de uma lacuna de lei; XXIII. O Tribunal a quo para fundamentar a Sentença recorrida utilizou exatamente a mesma linha de fundamentação que fora utilizada pelo órgão da execução fiscal, razão pela qual no presente recurso o contribuinte vem invocar a ilegalidade, quer do despacho do órgão da execução fiscal, quer da Sentença recorrida, bem como considera que, de igual modo, ambas as decisões dão expressão a uma interpretação dos normativos do artigo 49.º da LGT , na redação em vigor posteriormente a 1 de Janeiro de 2007, que materializa uma inconstitucionalidade material, por violação dos normativos da CRP acima indicados; XXIV. O contribuinte, ora recorrente, não concorda com a posição doutrinal de Jorge Lopes de Sousa, logo, outrossim, discorda da jurisprudência firmada nos Tribunais Tributários, uma vez que esta se inspira exclusivamente nela, aliás, procede à sua materialização de forma acrítica; XXV. Em 1999, no texto sobre “A Prescrição no Direito Tributário”, publicado em “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, Benjamim Silva Rodrigues, considerava que não era possível aceitar a tese de buscar no Código Civil a solução para certas faltas de normação em matéria de prescrição tributária, tese que face à regulação da prescrição das obrigações tributária vigente após 1 de Janeiro de 2007 ainda tem mais força e consistência; XXVI. Na verdade, o contribuinte, ora recorrente, considera que, a partir de 1 de Janeiro de 2007, aposição de repúdio enunciada por Benjamim Silva Rodrigues ainda tem mais razão de ser, dado que com a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT , e com a nova configuração que foi dada à prescrição das obrigações tributárias, o instituto da prescrição das dívidas fiscais ficou densificado, mais completo e integral, não existindo qualquer lacuna quanto a conceitos ou a efeitos das causas de interrupção e das causas de suspensão, pois, estes, por força do n.º 2 do artigo 11.º da LGT , tem no domínio do artigo 49.º da LGT o mesmo significado que têm no Código Civil; XXVII. Assim sendo, quando no n.º 1 do artigo 49.º da LGT o legislador utiliza o conceito de interrupção, está a utilizar um conceito jurídico que, nos termos do artigo 326.º Código Civil, significa que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, isto é, verifica-se um efeito interruptivo instantâneo; XXVIII. Todos os factos interruptivos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT têm só e apenas este significado de efeito interruptivo instantâneo; XXIX. De igual modo, quando nos n.º 4 e 5 do artigo 49.º da LGT o legislador utiliza o conceito de suspensão, está a utilizar um conceito jurídico que, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil , significa uma interrupção com efeito duradouro, isto é, com um termo inicial e um termo final. A este mesmo conceito jurídico de efeito duradouro se referem os artigos 318.º a 320.º do CC , e em que é utilizada a expressão suspensão; XXX. É este efeito duradouro que foi atribuído pelo legislador fiscal a todas as causas ou factos suspensivos previstos nos normativos do artigo 49.º da LGT , pois, por força do n.º 2 do artigo 11.º da LGT , o conceito de suspensão utilizado no artigo 49.º da LGT não pode ter um significado diferente daquele que tem no Código Civil; XXXI. Para todas as causas ou factos suspensivos previstos no artigo 49.º da LGT está previsto, de forma inequívoca, um termo inicial e um termo final, factos que balizarão o segmento temporal durante o qual o prazo de prescrição das obrigações tributárias se encontrará paralisado e que, nos termos da lei, corresponderá ao período temporal em que o órgão de execução fiscal não poderá praticar atos executivos com vista à cobrança da dívida fiscal; XXXII. Como se vê não existe qualquer lacuna no artigo 49.º da LGT , pois, as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis, não podem conduzir a outra conclusão; XXXIII. É, portanto, um absurdo, ou no mínimo uma ficção jurídica, admitir, como se faz na Sentença recorrida, que todas as causas suspensivas têm efeito duradouro e que na lei fiscal estão reguladas causas específicas de interrupção e causas específicas de suspensão, e depois defender que no artigo 49.º da LGT existe uma lacuna e pretender aplicar o artigo 327.º do Código Civil ; XXXIV. Importa reconhecer que a aplicação do artigo 327.º do Código Civil torna as dívidas fiscais imprescritíveis, o que à luz dos princípios do Estado de Direito democrático, por violação dos princípios da certeza, da segurança, da proteção da confiança, do princípio da dignidade humana, da dignidade social, do princípio do direito ao bom nome, é materialmente inconstitucional a interpretação da lei que pugna por aquela solução; XXXV. Com a aplicação do artigo 327.º do Código Civil , as dívidas fiscais só não serão imprescritíveis se o órgão da execução fiscal proceder à declaração em falhas, ato ou decisão que é absolutamente administrativa e discricionária, e ainda assim é preciso partilhar da ideia de que tal declaração corresponde à extinção do processo de execução fiscal, e a AT e a Segurança Social já demonstrarão que não perfilham tal opinião como se pode constar por força dos recursos jurisdicionais por estas interpostos e que motivaram os dois acórdãos invocados na Sentença recorrida (cfr. acórdãos do STA, proc.º n.º 021/18, de 31.01.2018, e proc.º n.º 0304/17, de 04.04.2017); XXXVI. Impõe-se reconhecer que considerar a declaração em falhas uma forma de extinção do processo de execução fiscal, mais não é que uma ficção jurídica, pois, como inequivocamente decorre do artigo 274.º do CPPT , não obstante a declaração em falhas, logo que o órgão da execução fiscal obtenha informação sobre a existência de bens penhoráveis em nome do executado pode/deve determinar a tramitação do processo de execução. Há que dizer que qualquer coisa que tenha relevância jurídica não pode estar ao mesmo tempo “viva” e “morta”, pelo se impõe concluir que a declaração em falhas não extingue o processo de execução fiscal. Neste sentido veja-se o acórdão do STA de 31.05.2017, proc.º 01196/16; XXXVII. Impõe-se reconhecer que a tese de considerar que a declaração em falhas extingue o processo de execução fiscal tem por objetivo acomodar e dar alguma substância à posição doutrinal do seu autor, Jorge Lopes de Sousa (cfr. Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas, publicado em 2008 por Áreas Editora), e permitir encontrar um fundamento para advogar a aplicação o artigo 327.º do CC ao regime da prescrição das dívidas fiscais, isto é, torna possível dizer que existe a possibilidade do prazo de prescrição se reiniciar e o processo de execução ainda poder tramitar; XXXVIII. Todavia, este argumento é muito frágil e evidencia uma interpretação funcional da lei, que pode ser admissível a quem tenha um interesse direto na matéria, mas que não é própria de um juiz e se mostra penalizadora da realização da justiça e da equidade, em todas as dimensões do Estado de direito democrático; XXXIX. A aplicação do artigo 327.º do CC à prescrição das dívidas fiscais é ilegal, porque o artigo 49.º da LGT prevê, de forma taxativa, os factos ou causas interruptivas e os factos ou causas suspensivas e, atenta a relação que deve de existir ente a lei especial e a lei geral, viola o n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil ; XL. Estando subjacente ao conceito de prescrição da obrigação jurídica a sanção da inércia ou da negligência do titular do direito, como é possível admitir que nas obrigações pecuniárias, em que a dívida já é líquida, certa e exigível, o prazo de prescrição se encontre paralisado sem que o credor tributário esteja impedido de executar os atos de cobrança. O n.º 1 do artigo 306 :º do CC estabelece que “[o] prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)” XLI. Advogar que tal regime corresponde ao regime da execução comum é manifestamente insuficiente, porquanto o regime jurídico desta é assaz diverso do regime jurídico da execução fiscal, nesta não há lugar à deserção ( art.º 174.º do CPPT ) e na execução comum a deserção ocorre quando o processo esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses, sendo, portanto, não execução comum, ao contrário do que acontece na execução fiscal, possível sancionar a inércia do credor; XLII. Suscita-nos perplexidade e estupefação a tese de que não existe normativo legal ou constitucional que permita ao devedor de créditos tributários ter direito a prazos de prescrição mais reduzidos e ter menos factos interruptivos ou factos suspensivos. Esta tese tem implícita uma recusa deliberada de atender à regulação normativa autónoma em áreas de especialização técnica complexa e específica, mas, designadamente, consubstancia uma total desconsideração pela intenção e vontade do legislador; XLIII. O legislador fiscal nunca admitiu a aplicação do artigo 327.º do Civil ao regime da prescrição das obrigações tributárias, nem antes nem depois da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT ; XLIV. Antes de 1 de Janeiro de 2007, a causa de interrupção que constava dos artigos 27.º do CPCI, art.º 34.º do CPT e art.º 49.º da LGT tinha efeito interruptivo duradouro, mas este cessava logo que o processo estive parado por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte, e aquele efeito interruptivo degenerava em efeito suspensivo; XLV. O que o legislador fiscal também não pode admitir é que, por força da lei ( art.º 160.º do CPCI, art.º 255.º do CPPT e art.º 169.º do CPPT ) o credor tributário esteja impedido de exercer o direito à cobrança e a prescrição da dívida fiscal ocorra, como se verificou no quadro do art.º 27.º do CPCI, do art.º 34.º do CPT e do art.º 49.º da LGT (redação anterior a 1 de Janeiro de 2007), ainda que no âmbito daqueles normativos fossem admitidas várias causa de interrupção – cfr. acórdãos do STA, de 11.04.2007, proc. º n.º 01252/06, de 23.02.2005, proc.º 0116/20025, 17.01.2007, proc.º 1039/06, e de 24.10.2007, proc.º n.º 024407); XLVI. Com a revogação do n.º 2 do 49.º da LGT, e com a nova configuração normativa do instituto da prescrição das obrigações tributárias, o legislador teve por objetivo obter maior equilíbrio e racionalidade entre os interesses do credor e do devedor tributário, razão pela qual a regulação normativa da prescrição das obrigações tributárias ínsita nos normativos dos artigos 48.º e 49.º da LGT é muito mais exaustiva, completa, integral e densa, razão pela qual, observado o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da LGT , não se verifica a existência de qualquer lacuna, logo não pode haver lugar à aplicação subsidiária do artigo 327.º do CC ; XLVII. Quanto à referência que fez se à ação declarativa, pois, tendo por base a citação que na Sentença recorrida é feita à doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela, há que dizer que no processo de execução fiscal não há lugar a qualquer julgamento, mas sim à cobrança de uma dívida tributária que mesmo antes da instauração do processo de execução fiscal já é líquida, certa e exequível; XLVIII. A lei não consagra aos contribuintes um direito ou garantia, em abstrato, à prescrição das dívidas fiscais, consagra sim o direito à prescrição das dívidas fiscais, em função de cada situação real e concreta, desde que esta seja a expressão da inércia ou negligência do credor tributário ou o produto, ou consequência, da inexistência de bens ou rendimentos penhoráveis; XLIX. Decorrido o prazo legal de prescrição das dívidas fiscais, o devedor tem direito ao reconhecimento da prescrição, o qual, sem prejuízo de impulso do interessado, nos termos da lei, deve ser oficioso; L. Quando, assim, não acontecer, o contribuinte vê impender sobre ele uma “pena ou sanção administrativa” consubstanciada na impossibilidade de deixar de integrar a lista de devedores com todos os efeitos nefastos que esta encerra, face à sua divulgação pública nos termos do artigo 64.º da LGT ; LI. Não se pode olvidar que foi vontade inequívoca do legislador reduzir os prazos de prescrição das obrigações tributárias, atenta a celeridade da vida económica e a capacidade de eficácia e de eficiência da Administração Tributária; LII. Não é verdade que a LGT não regule o instituto da prescrição e que não atribua efeitos às causas de interrupção e às causas de suspensão, aliás, tal efeito está bem expresso nas normas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 49.º da LGT e quanto ao efeito interruptivo instantâneo de todas as causas de interrupção previstas do n.º 1 do artigo 49.º da LGT , é apenas exigível atender aos nºs 1 e 2 do artigo 11.º da LGT ; LIII. Num Estado de direito, não é admissível que as penas criminais e contraordenacionais prescrevam em prazos relativamente curtos e as “sanções administrativas” de natureza procedimental possam persistir ad aedeternum, produzindo efeitos assaz nefastos e graves para o seu destinatário, situação que pode ocorrer se a prescrição das dívidas tributárias não for conhecida, como a lei fiscal impõe; LIV. Outrossim, em relação a este aspeto, a aplicação do artigo 327.º do CC ao regime de prescrição das dívidas fiscais se prefigura como ilegal e enferma de inconstitucional material, por violação dos princípios da certeza, da segurança jurídicas, da paz jurídica e social, violação dos princípios da proteção da confiança, da dignidade pessoal e social, do direito à cidadania e ao bom nome – cfr. art.ºs 2.º, 13.º, 16.º, 17.º 18.º, 26.º e 103.º da CRP; LV. O instituto da prescrição das obrigações tributárias, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006 , de 29 de Dezembro, e subsequentes alterações legais, está regulado de forma completa, integral e densa, não se verificando qualquer lacuna, pelo que, em face do n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 9.º do Código Civil , a aplicação do artigo 327 ,º do Código Civil é ilegal; LVI. Às dívidas fiscais de IRS dos anos de 2002 e de 2003, identificadas nos autos, e de que o contribuinte, ora recorrente, é devedor, é aplicável o regime de prescrição decorrente do artigo 48.º da LGT e do artigo 49.º da LGT , na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006 , de 29 de Dezembro, e em vigor desde 1 de Janeiro de 2007, pelo que, perante a ausência de causas reais e concretas, previstas na lei, a determinar a suspensão do prazo de prescrição, e apenas se tendo verificado a interrupção produzida pela citação ocorrida em 05.03.07, é imperativo concluir que já se verificou a prescrição daquelas dívidas de IRS; LVII. Nesta medida, a defesa da tese que sustenta a aplicação do artigo 327.º do CC ao regime da prescrição das obrigações tributárias, consubstancia uma interpretação do artigo 49.º da LGT que, pelas razões já supra enunciadas, é ilegal e, de igual modo, consubstancia uma inconstitucionalidade material; LVIII. Realça-se que a aplicação do artigo 327.º do CC , nos termos pugnados pela jurisprudência firmada nos Tribunais Tributários, com o consequente não reconhecimento da prescrição das dívidas fiscais, de entre outros efeitos assaz gravosos para o contribuinte, tem o efeito deste ser obrigado a sujeitar-se à publicitação do seu nome na Lista de devedores durante mais 8 anos, situação que materializa uma sanção ilegal, indevida e infundada; LIX. A correta aplicação das regras e dos princípios gerais de interpretação das leis conduzirão à conclusão de que não existe qualquer lacuna na regulação normativa do instituto da prescrição das obrigações tributárias que justifique a aplicação do artigo 327.º do Código Civil ; LX. Para o contribuinte, ora recorrente, o prazo de 8 anos para prescrição das dívidas fiscais iniciou-se em 05.03.2007, pelo que, não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão, há muito tempo que se verificou a prescrição do direito à cobrança destes créditos fiscais; LXI. Nesta medida, e por todas as razões explanadas, são ilegais e materialmente inconstitucionais, por força da desadequada interpretação que foi feita do artigo 49.º da LGT , o despacho do órgão da execução fiscal e a Sentença recorrida, pelo que ambos devem ser anulados e substituídos por uma decisão que faça uma adequada interpretação e aplicação da lei. Assim, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente RECURSO e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que julgue o pedido do reclamante, ora, recorrente, totalmente procedente, com as demais e devidas consequências legais, assim, se fazendo a costumada JUSTIÇA.” A Fazenda Pública não contra-alegou. A Magistrada do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso com a seguinte fundamentação: “ 3 – Da análise da matéria controvertida entendemos que o presente recurso deverá improceder “in totum”. A douta decisão recorrida mostra-se, quanto a nós, correcta. Fez acertada análise e interpretação dos factos e correcta se mostra a sua subsunção jurídica, mostrando-se devidamente fundamentada e apoiada em pertinente e recente jurisprudência deste STA, sobre a questão do decurso do prazo de prescrição e que a propósito cita, não sendo passível de quaisquer censuras. 4 – Emite-se, assim, parecer no sentido da improcedência do presente recurso com a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.” Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram fixados os seguintes factos: O Reclamante foi objecto de uma acção de inspecção, que teve como resultado a emissão de liquidações adicionais de IRS nº 2006.5004601149 e 2006.5004603440, respeitantes a 2002 e 2003 (cfr. docs. 1 e 4 juntos com a p.i.); Em 16.02.2007, com base nas certidões de dívida nº 2007/147983 e 2007/148001, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Lisboa 2, contra o Reclamante, o processo de execução fiscal (PEF) nº 3247200701022628, para cobrança coerciva de dívidas de IRS, respeitantes aos anos de 2002 e 2003, no montante total de € 11.682.526,98 (cfr. fls. 2 a 4 do PEF apenso); Foi remetido ao Reclamante, por meio de carta registada com aviso de recepção, o ofício de “Citação” no âmbito do PEF indicado, tendo sido devolvido o A/r assinado, com data de 05.03.2007 (cfr. fls. 5 e 6 do PEF); Em 26.04.2007, o Reclamante deduziu impugnação judicial contra as liquidações mencionadas na alínea A) supra, a qual correu termos no Tribunal Tributário sob o nº 1296/07.2BELSB (cfr. fls. 7 e 11 do PEF apenso); Em 21.12.2018, o Reclamante apresentou dois requerimentos junto do Serviço de Finanças de Lisboa 2, invocando a prescrição das dívidas de IRS de 2002 e 2003 e respectivos juros compensatórios, requerendo que fosse declarado extinto o PEF nº 3247200701022628 (cfr. fls. 276 a 293 do PEF apenso, que se dão aqui por integralmente reproduzidos); Por despacho de 24.01.2019, com base no auto de diligências elaborado, foi emitida declaração em falhas da dívida exequenda e acrescido referentes ao PEF nº 3247200701022628 (cfr. fls. 298 a 301 do PEF apenso); Em 21.02.2019, sobre os requerimentos a que se refere a alínea E) antecedente, foi elaborada a informação E201900949, com o seguinte teor: “(…) Do Direito Sempre que esteja em causa uma situação de análise de prescrição, terão de ser observados os requisitos que a lei determina, nomeadamente os plasmados nos artigos 48° da LGT , conjugados com o disposto nos artigos 326º e 327º do Código Civil (CC), bem como o plasmado no Artº 49° da LGT . Começamos por referir que a revogação do nº 2 do artigo 49° da LGT produzida pela Lei n°53-A/2006 , de 29 de Dezembro, fez cessar os efeitos da Interrupção prevista no nº 1 do mesmo artigo. Cabe ainda dizer, …, que a disposição transitória, contida no artº 91° da Lei n°53-A/2006 , de 29 de Dezembro, refere e passamos a citar: ‘A revogação do n° 2 do artigo 49° de LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de Interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.’ Considerando que a citação ocorreu em 2007-03-05, estamos certos que os efeitos dessa revogação se aplicam a este caso concreto. Em consequência da revogação do n° 2 do artigo 49° da LGT , os tribunais têm vindo a aplicar a lei geral, contida no Código Civíl. Conforme é referido pelo Acórdão do … STA n.° 01060/16, de 19-10-2016: ‘A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n° 1 do Artº 49° da LGT ) inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (n° 1 do Art° 326.° do Código Civil (CC)) e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (n° 1 do Art° 327° do CC ).' Esta posição continuou corroborada pela Jurisprudência, uniforme e consolidada, do STA, consubstanciada pelos Acórdãos n° 0644/18 de 2018-09-05 e n° 0537/18, de 2018-06-20. De referir, que a citação do executado, tal como ele próprio refere, ocorreu em 2007-03-05, o que de acordo com a jurisprudência, tal facto, para além de inutilizar, para a prescrição, o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (n° 1 do Art° 326.° do CC ) também obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (n° 1 do Artº 327° do CC ). Nos termos referidos, defendemos que a prescrição ainda não ocorreu, devendo continuar a normal tramitação enquanto o processo não findar.” (cfr. doc. 1 junto com a p.i. e fls. 310 a 313 do PEF); A Chefe de Finanças proferiu despacho em 01.03.2019, referindo: “Face à concordância do projecto de decisão, que antecede (inf n° E 201900949 de 21/02/2019), através do qual se considera que a prescrição ainda não ocorreu, determino a normal tramitação dos autos” (cfr. doc. 1 junto com a p.i. e fls. 314 do PEF); A presente reclamação foi apresentada junto do Serviço de Finanças, através de correio electrónico remetido a 18.03.2019 (cfr. fls. 1 e seguintes do SITAF).” Fundamentação de Direito O Recorrente não se conforma com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando improcedente a Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal, não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas respeitantes a IRS dos anos de 2002 e 2003. No recurso não é posto em causa que o prazo de prescrição do imposto é de oito anos, previsto no artigo 48.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), nem que a citação do executado para a execução fiscal onde está a ser cobrada coercivamente a dívida, a 05/03/2007, interrompeu o prazo de prescrição de acordo com o artigo 49.º , n.º 1 da LGT . Onde dissente da sentença recorrida é no efeito duradouro que foi atribuído à interrupção do prazo decorrente da citação, por aplicação do artigo 327.º do Código Civil (CC). Ou seja, o Tribunal a quo não só entendeu que a citação do Executado, ora Recorrente, interrompeu a contagem da prescrição, inutilizando todo o tempo até então decorrido, de acordo com o disposto no artigo 326.º do CC , como também entendeu que o novo prazo de oito anos não se iniciou enquanto o processo executivo se manteve pendente, o que se verificou até 24/01/2019, data em que foi proferido despacho pelo órgão de execução fiscal a declarar em falhas a dívida exequenda, de acordo com os artigos 272.º a 275.º do CPPT . O Recorrente defende que o artigo 327.º do CC não só não é aplicável em sede da relação jurídico-tributária, porque o instituto da prescrição das obrigações tributárias, na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006 , de 29 de dezembro, e subsequentes alterações legais, está regulado de forma completa, integral e densa, não se verificando qualquer lacuna, como a interpretação que sustenta essa aplicação é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da certeza, da segurança jurídica, da paz jurídica e social, violação dos princípios da proteção da confiança, da dignidade pessoal e social, do direito à cidadania e ao bom nome – artigos 2.º, 13.º, 16.º, 17.º 18.º, 26.º e 103.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Ora, a sentença recorrida seguiu, tal como é referido pelo Recorrente nas suas alegações, a jurisprudência firmada e consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, relativa ao efeito duradouro da interrupção do prazo de prescrição da obrigação tributário decorrente da citação do executado mediante a aplicação do artigo 327.º do CC . Mas para além de firmada e consolidada esta jurisprudência é também atual tendo sido reiterada pelo Supremo Tribunal Administrativo no recente acórdão de 02/09/2020, proferido no processo 0705/19.2BELLE , não trazendo a argumentação do Recorrente, aliás douta, razões novas que nos levem a dela divergir, pelo que a sustentamos e reproduzimos: « Inconformado com a sentença que, julgando improcedente a reclamação judicial deduzida pelo executado por reversão, manteve a decisão do órgão da execução fiscal, que não reconheceu a invocada prescrição das dívidas exequendas, vem aquele recorrer para este Supremo Tribunal. Invoca o Recorrente que a sentença fez errado julgamento quando não declarou prescritas as obrigações tributárias correspondentes às dívidas exequendas e por duas ordens de razões: primeira, ao reconhecer à citação, enquanto acto interruptivo da prescrição [cfr. art. 49.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT)], um efeito suspensivo duradouro da interrupção da prescrição, mediante aplicação do disposto no n.º 1 do art. 327.º do Código Civil (CC); segunda, ao não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 49.º da LGT , na interpretação que reconhece à citação o referido efeito suspensivo duradouro, por violadora dos princípios constitucionais da legalidade [consagrado no art. 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)], da reserva de lei da Assembleia da República em matéria tributária [arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP], da certeza e segurança jurídicas ínsitos ao princípio do Estado de direito consagrado no art. 2.º da CRP e ainda dos princípios da garantia de defesa e protecção jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos da CRP. Ou seja, na situação sub judice não existe controvérsia relativamente ao prazo de prescrição aplicável – que é o de oito anos, previsto no art. 48.º , n.º 1, da LGT – nem quanto ao efeito interruptivo da citação do ora Recorrente (cfr. art. 49.º , n.º 1, da LGT ). Também não existe controvérsia quanto ao denominado efeito instantâneo decorrente da interrupção, ou seja, o Recorrente não questiona e, ao invés, aceita expressamente que a interrupção da prescrição, no caso decorrente da citação, tem como efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 326.º do CC , que dispõe: «A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte». A controvérsia reside exclusivamente no chamado efeito duradouro da interrupção da prescrição decorrente da citação: enquanto a sentença, na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal, com conformidade constitucional sindicada pelo Tribunal Constitucional, considerou que o prazo prescricional se mantinha interrompido até ao termo da execução fiscal por força do disposto no n.º 1 do art. 327.º do CC – que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo» – o Recorrente entende que tal norma não só não é aplicável em sede da relação jurídico-tributária, como a interpretação que sustenta essa aplicação é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais acima enunciados. Assim, a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando recusou reconhecer a prescrição das dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adoptada, que reconheceu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49.º , n.º 1, da LGT ) – para além do efeito, dito instantâneo, decorrente do art. 326.º do CC (este indisputado) – o efeito duradouro previsto no n.º 1 do art. 327.º do CC , de obstar a que o novo prazo prescricional comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal. 2.2.2 DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTES DA CITAÇÃO A LGT, enunciando os factos interruptivos da prescrição no n.º 1 do art. 49.º da LGT , não prevê directamente os efeitos da interrupção da prescrição. Como bem ficou explicado no acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aae32b32e1679b2d802583c2003ea5f5 .) – também citado pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na sentença recorrida –, não fixando a LGT, na sua actual redacção e desde a alteração introduzida no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006 , de 29 de Dezembro, os efeitos dos actos interruptivos da prescrição das obrigações tributárias (Nem sempre foi assim: quer o art. 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, quer o art. 34.º do Código de Processo Tributário, quer o art. 48.º da LGT , até à alteração que lhe introduzida pela Lei n.º 53-A/2006 , de 29 de Dezembro, previam que os factos que interrompiam a prescrição mantinham o efeito interruptivo, que só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte; ou seja, a lei tributária conferia efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso o processo viesse a parar nos referidos termos, hipótese em que se somava ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo (motivo por que a jurisprudência, impressivamente, falava em desgraduação da interrupção em suspensão).), designadamente não definindo nem esclarecendo se tais actos têm apenas efeito instantâneo ou se podem também ter efeito duradouro, essa regulamentação deve buscar-se no CC, de acordo com a regra estabelecida no art. 2.º , alínea d), da LGT , pois é naquele Código, depositário dos princípios gerais de direito e que tem um regime acabado da prescrição das obrigações, que encontramos resposta legislativa às questões que o regime da prescrição das obrigações tributárias consagrado na lei tributária não regulou directamente (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 57 e segs.). Como ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Janeiro de 2016 proferido no processo com o n.º 1698/15 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c14a67602a271fa680257f4d0042b7d0 .), «[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem nomeação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficiosa da prescrição. // Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico». Note-se que não se trata de colmatar uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. art. 10.º , n.º 1, do CC ), mas tão-só de interpretar e aplicar a lei subsidiária, nos termos por aquela previstos (cfr. arts. 11.º , n.º 2 e 2.º da LGT , respectivamente) (Como dizem DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita Editora, 4.ª edição, 2012, anotação 5 ao art. 2.º, pág. 66, «perante um caso não previsto na LGT, deverá procurar-se a solução, em primeira linha, na legislação subsidiária adequada, indicada neste art. 2.º» e «[s]ó na hipótese de, por esta via, não ser possível encontrar regulamentação adequada […] se poderá fazer apelo às regras gerais sobre integração de lacunas, previstas no art. 10.º do CC , se não houver proibição legal (como sucede no caso previsto no n.º 4 do art. 11.º da LGT )».). Assim, quanto aos efeitos da citação enquanto facto interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT , por falta de regulamentação dos respectivos efeitos na LGT, há que aplicar as normas contidas no CC, designadamente o n.º 1 do art. 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do art. 327.º, que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». Em conclusão: quando, como no caso sub judice, o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas (Vide, neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 62, máxime nota de rodapé com o número (18), e os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 5 de Abril de 2017, proferido no processo com o n.º 304/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a085802c5bf7ca18025811b002e369a ; - de 31 de Janeiro de 2018, proferido no processo com o n.º 21/18, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a368a775521b12180258232004f38f7 .). É essa a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal (Para além dos indicados na sentença recorrida e pelo Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer acima transcrito, vide também, por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 17 de Dezembro de 2019, proferido no processo com o n.º 1053/19.3BEPRT , disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0ad8f11b37e656e1802584e8003c3c6a ; de 8 de Janeiro de 2020, proferido no processo com o n.º 717/19.6BEAVR , disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b5f5b243cb56d57d802584f10033cd2b ; de 12 de Fevereiro de 2020, proferido no processo com o n.º 440/10.7BEBRG (1088/17), disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d493ddfcc887223e8025851a005abafb ; - de 15 de Julho de 2020, proferido no processo com o n.º 534/20.0BEBRG , disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3e217f93c5feb336802585ab003d3b15 .) e não encontramos motivo para dela divergir: a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. A sentença seguiu essa jurisprudência e, por isso, não merece reparo. 2.2.3 DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERPRETAÇÃO ADOPTADA PELA SENTENÇA RECORRIDA 2.2.3.1 O Recorrente sustenta que a interpretação adoptada na sentença – na medida em que, como vimos, reconheceu ao facto interruptivo decorrente da citação na execução fiscal o referido efeito duradouro por força da aplicação do art. 327.º , n.º1, do CC – enferma de inconstitucionalidade por violação dos arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, porque tal efeito não está previsto na lei tributária e a matéria da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente o regime da sua suspensão, se insere nas garantias dos contribuintes e, por isso, constituiu matéria incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Salvo o devido respeito, não tem razão. A sentença recorrida, apreciando a questão, acolheu a jurisprudência deste Supremo Tribunal (A sentença cita extractos do já referido acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS , disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aae32b32e1679b2d802583c2003ea5f5 , o qual, por seu turno, refere os seguintes acórdãos: - de 6 de Dezembro de 2017, proferido no processo com o n.º 1300/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5cd042ba528f52df802581f60057aa72 ; - de 17 de Fevereiro de 2018, proferido no processo com o n.º 1463/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/18ad1e2b38f328848025821d00598323 .), cuja conformidade face à CRP foi sufragada pelo Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: - acórdão n.º 441/2012, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo com o n.º 890/2011, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120441.html ; - acórdão n.º 6/2014, proferido 7 de Janeiro de 2014 no processo com o n.º 905/2012, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140006.html ; - acórdão n.º 122/2015, proferido 12 de Fevereiro de 2015 no processo com o n.º 179/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150122.html .). Apenas não acompanhamos a afirmação aí formulada de que «quanto aos efeitos jurídicos da interrupção e da suspensão, não estamos no domínio estrito das “garantias dos contribuintes”» pois todo o regime da prescrição da obrigação tributária se insere no domínio das garantias dos contribuintes. A nosso ver, e como bem ficou dito no já referido acórdão de 6 de Dezembro de 2017, «[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição. Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico». Ou seja, o Tribunal a quo, seguindo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, entendeu que se mostra justificado o recurso à lei civil (Código Civil) para esclarecer os efeitos jurídicos da interrupção e da suspensão, os quais não se mostram directamente regulados na lei tributária, bem como que não há motivo bastante para diferenciar neste aspecto as obrigações tributárias das obrigações civis. Por outro lado, como acima já assinalámos, a aplicação do disposto no art. 327.º do CC à obrigação tributária não resulta da colmatação de uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. art. 10.º , n.º 1, do CC ), mas tão-só da interpretação e da aplicação da lei subsidiária nos termos por aquela previstos (cfr. arts. 11.º , n.º 2 e 2.º da LGT , respectivamente). Assim, como ficou dito no já referido acórdão n.º 441/2012 do Tribunal Constitucional: «O que é relevante é que se não pode concluir, sem margem para dúvidas, que, in casu, o processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo se terá traduzido na criação de uma “norma” por parte do juiz, com recurso aos instrumentos próprios do pensamento analógico, e, por isso, através do emprego de meios hermenêuticos que a Constituição, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º inequivocamente proíbe». Concluímos, pois, que bem andou a sentença recorrida ao considerar que a interpretação nela adoptada não viola o princípio da legalidade consagrado no art. 103.º, n.º 2, da CRP. 2.2.3.2 O Recorrente sustenta ainda que a interpretação adoptada na sentença recorrida viola os princípios da certeza e segurança jurídicas, decorrentes do princípio do Estado de Direito ínsito no art. 2.º da CRP, e dos princípios da garantia de defesa e protecção jurisdicional efectiva, consagrados nos arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP. Sempre salvo o devido respeito, também não tem razão quanto a este ponto, sendo que a sentença deu cabal resposta a essa alegação do ora Recorrente, designadamente citando o já referido acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS , no qual ficou dito: «É certo que a prescrição da obrigação tributária se justifica pela necessidade da estabilização das relações jurídicas tributárias, de segurança e de paz jurídica, mas essa necessidade não confere ao respectivo devedor o direito a prazos de prescrição menores do que os previstos para o devedor de obrigação civil, ou o direito a enfrentar menos actos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição destas obrigações, ou, sequer, o direito a obter diferenciados efeitos (duradouros ou instantâneos) para os actos interruptivos relativamente ao devedor de obrigação civil, pois não existe regra ou princípio (legal ou constitucional) que o imponha». Recordemos também as considerações efectuadas no já referido acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 6/2014: «[…] o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49 [da LGT] desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção ( artigo 327.º , n.º 1, do Código Civil ). Isso porque a utilização pelo legislador tributário da figura da interrupção da prescrição sem qualquer outra especificação não pode deixar de ser entendida, no quadro de uma interpretação sistemática da lei, como correspondendo a uma remissão para as disposições da lei civil que regulam o instituto, mormente no que se refere aos respectivos efeitos (neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 405)». Finamente, diremos que não vislumbramos como as normas que disciplinam as causas da interrupção da prescrição e os seus efeitos possam contender com as garantias de defesa e protecção jurisdicional do Recorrente, pois não impedem o andamento de nenhum processo nem interferem com a prolação da decisão respectiva. Afirma o Recorrente que a interpretação adoptada pela sentença recorrida «[s]eria permitir que o processo de execução fiscal ficasse indefinidamente pendente e os contribuintes à disposição das manobras coercivas do órgão da execução fiscal para todo o sempre» mas, a nosso ver, não é assim. Desde logo, a AT não tem interesse algum em protelar a cobrança das dívidas, antes pelo contrário, sendo que, em regra, a execução fiscal deverá estar concluída no prazo de um ano [cfr. art. 117.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. Mas, ainda que, por absurdo, esse protelamento acontecesse, sempre o executado poderia reagir contra ele, designadamente, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal (cfr. art. 103.º , n.º 1, da LGT ) solicitando a intervenção do juiz para pôr cobro a qualquer ilegalidade cometida, por acção ou por omissão, pelo órgão da execução fiscal [cfr. arts. 95.º , n.º 1, alínea j), e 103.º , n.º 2, da LGT e art. 276.º do CPPT ]. Concluímos, pois, que a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a interpretação nela adoptada não viola os princípios da certeza e segurança jurídicas nem os princípios da garantia de defesa e protecção jurisdicional efectiva. ». Assim, e concluindo nos mesmos termos do acórdão acabado de transcrever, pela improcedência do recurso, diremos: « I - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT ) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC ) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC ). II - O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes .». 3.2. Dispõe o artigo 6.º no seu n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que “ Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. ” O valor da causa foi fixado na sentença recorrida em € 11.682.526,98. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é excecional, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omissa, mediante requerimento de reforma dessa decisão. Tendo em conta a natureza tão-só remissiva da presente decisão, ela assume uma complexidade inferior ao comum e, não havendo nos autos qualquer outra circunstância que aponte em sentido oposto, designadamente a conduta das partes no processo, justifica-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Decisão Em conformidade com o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 30 de setembro de 2020. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.